TJPA - 0807787-02.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 14:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:03
Apensado ao processo 0807257-61.2023.8.14.0005
-
17/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 11:01
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 10:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
16/10/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
07/10/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807787-02.2022.8.14.0005 RÉU: RAERISON DA SILVA SOARES DECISÃO I – RELATÓRIO A defesa, em sede de alegações finais, pleiteou a restituição da motocicleta apreendida nos autos.
Aduziu que a posse do veículo é da sogra do acusado, a qual utiliza como meio de transporte das crianças para a escola (Id. 94394068).
O MP opinou pelo deferimento do pleito (Id. 100738050). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, desde que não haja dúvidas quanto à propriedade do bem (arts. 118 e 120).
No caso em tela, denota-se que o bem apreendido é uma motocicleta, a qual não interessa ao processo e não é bem ilícito.
No entanto, verifico que não consta dos autos o devido Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, em ordem a comprovar a propriedade do bem.
Alega a defesa que a motocicleta pertence à sogra do réu, mas não acostou aos autos, sequer, documento de identidade da interessada.
Ademais, caberia a ela solicitar a restituição, de modo que o causídico não possui poderes nesse sentido.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição.
Ciência ao MP e à defesa.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta Respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível de Altamira e 2ª Vara Criminal de Altamira -
28/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:26
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807787-02.2022.8.14.0005 RÉU: RAERISON DA SILVA SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO A defesa opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de Id. 95370760, alegando que foi omissa quanto à fundamentação do patamar mínimo da causa de diminuição de pena, quanto à detração penal e em relação ao pedido de restituição de bem apreendido. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do artigo 619 e seguintes do CPP, são espécie de recurso cabível quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Verifico que o recurso interposto é tempestivo, há interesse na interposição do recurso e há também regularidade na sua forma de apresentação, de modo que os pressupostos recursais se fazem presentes e, assim, o recurso deve ser conhecido.
Ademais, observa-se que deve ser provido parcialmente, haja vista a existência de omissão na decisão combatida.
Inicialmente, verifico que a causa de diminuição constante do art. 33, § 4º, da Lei de drogas, foi aplicada em seu patamar mínimo, mas sem a devida fundamentação, o que vai de encontro ao entendimento das Cortes Pátrias.
No caso em tela, entendo que a causa de diminuição deve, sim, ser aplicada em seu patamar mínimo, haja vista culpabilidade reprovada da conduta, em que o acusado introduziu sua própria companheira na prática criminosa, em plena desobediência aos deveres conjugais estabelecidos pelo nosso ordenamento pátrio, nos termos do art. 1.566 do CC.
No que tange à detração da pena, segundo o art. 387, § 2º, do CPP, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No entanto, caso esse período não interfira na fixação do regime inicial, é possível que o juízo de conhecimento postergue ao Juízo da execução a análise quanto à detração.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DETRAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL INALTERADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A detração penal na fase cognitiva, trazida pela Lei nº 12.736/2012, somente terá lugar quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, sob pena de usurpação da competência do juízo da execução penal. 2.
Na hipótese, o período de prisão cautelar do apelante não influenciou na definição do regime, porquanto, a detração deverá ser feita nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. 3.
Ademais, a apreciação do pedido de fixação de regime semiaberto imporia em inequívoca supressão de instância, considerando que cabe ao togado da Vara de Execuções Penais apreciar tal matéria. 6.
Apelo parcialmente provido, tão somente para determinar que o cálculo da detração seja promovido pelo juízo da execução. (TJ-AM - APR: 06344506520198040001 AM 0634450-65.2019.8.04.0001, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2021) No caso em tela, verifico que o acusado se encontra custodiado há menos de 01 ano, de modo que a pena, ainda que detraída, não ficará abaixo do patamar de 04 anos, não havendo que se falar em alteração de regime.
Por fim, no que tange ao pedido de restituição de coisa apreendida, entendo que se faz necessária a prévia manifestação do MP antes da análise.
III – CONCLUSÃO Isso posto, com fundamento nos argumentos acima expostos, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto quanto à omissão de fundamentação a respeito do patamar da causa de diminuição constante do art. 33, § 4°, do CP.
Ciência ao MP, inclusive, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de restituição de Id. 94394068.
Ciência, também, à defesa.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
28/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/08/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 19:03
Mantida a prisão preventida
-
26/05/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:36
Juntada de
-
21/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 12:30
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
14/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 21:56
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 21:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
04/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
22/04/2023 11:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:33
Juntada de
-
14/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 09:05
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 09:03
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 08:52
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 08:46
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807787-02.2022.8.14.0005 RÉU: RAERISON DA SILVA SOARES, brasileiro, nascido aos 16/09/1995, portador do RG 8086999 PC/PA e inscrito no CPF *06.***.*38-56, atualmente custodiado no CRMV (INFOPEN N.º 233542) RÉU PRESO DECISÃO I – RELATÓRIO O réu apresentou resposta escrita à acusação, oportunidade em que se reservou para aprofundar o debate sobre o mérito por ocasião das alegações finais (ID. 87219819). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a defesa não apresentou qualquer tese apta a ensejar a absolvição sumária do acusado, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor análise dos fatos imputados ao réu.
III – CONCLUSÃO Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2023, às 09h, a ser realizada em caráter presencial.
No entanto, considerando que a sede do Fórum fica a mais de 25km do Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu, determino que a participação do réu se dará por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo seguinte link: “http://bit.ly/3KEJFyI” Em consequência, determino: 1.
Intimem-se/Requisitem-se, inclusive, mediante carta precatória e/ou edital, se necessário: a) Vítima; b) Testemunhas do MP e da defesa; c) Réu; d) Ministério Público e defesa; e) Casa penal, para fins de apresentação do acusado perante a sala de videoconferências, no horário designado.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
27/02/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
27/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807787-02.2022.8.14.0005 DENUNCIADO: RAERISON DA SILVA SOARES, brasileiro, nascido aos 16/09/1995, portador do RG 8086999 PC/PA e inscrito no CPF *06.***.*38-56, filho de Maria do Caro Silva Soares e Agenor Soares, atualmente custodiado no CRMV (INFOPEN N.º 233542).
RÉU PRESO DECISÃO (MANDADO/OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de RAERISON SILVA SOARES, na qual é imputada a prática, em 02/12/2022, dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores (ID. 85087524).
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em suma: a) que a conduta imputada ao réu é de menor importância, sendo este apenas “mula”; b) que o denunciado é réu primário, possui residência fixa e trabalho lícito como agricultor, ostenta bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas e jamais integrou organização criminosa; c) que o crime não se caracteriza pela violência ou grave ameaça; d) que não há indícios de que o denunciado venha a cometer outros delitos; e) que é provedor do sustento de sua filha (ID. 84446006).
Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pleito (ID. 85087524). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do recebimento da denúncia Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. b) Do pedido de revogação da prisão preventiva Entendo que o pedido deve ser indeferido.
Inicialmente, no que tange à alegação de participação de menor importância, haja vista que o réu teria agido apenas na condição de “mula”, verifico que tal condição, por si só, não implica na concessão de liberdade provisória ao agente.
Ressalte-se que a prisão cautelar se faz necessária, também, em razão da grande quantidade de droga apreendida, de modo que o suposto papel do acusado no contexto do crime não importa, por ora, para os fins de manutenção da cautelar.
Para fins de decretação/manutenção da prisão preventiva, basta a existência do fumus comissi delicti, o qual se encontra devidamente presente, conforme delineado na decisão retromencionada, sendo que a tese defensiva deve ser analisada em sede de instrução processual.
No que tange à existência de condições pessoais favoráveis, tal condição, de forma isolada, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus fundamentos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO MESMO CRIME.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Agravante foi preso em flagrante, no dia 13/11/2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1°, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva, porque durante operação policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, entregou ao passageiro do veículo que conduzia um revólver com numeração suprimida, municiado com cinco cartuchos intactos. 2.
Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, a priori, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
Precedentes. 3.
As instâncias ordinárias destacaram que o Agravante fora preso portando arma de fogo há menos de dois meses, reiterando na prática da mesma conduta criminosa, contexto que confere lastro de adequação à segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública, com o objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Deve-se considerar que o Paciente foi flagrado na suposta prática do mesmo crime, após ser beneficiado com a liberdade em processo diverso, fato a evidenciar que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes (AgRg no HC 580.757/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020). 5.
Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. (grifei) 6.
Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 7.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 788.971/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Além disso, conforme certidão de antecedentes criminais de ID. 86908596, denota-se que o acusado também responde a processo pela prática do crime de roubo majorado, havendo indicativos, portanto, de que o réu é contumaz na prática de delitos, motivo pelo qual a prisão preventiva se faz necessária a fim de evitar a reiteração delituosa.
Quanto ao fato de o crime de tráfico de drogas não se revestir de violência ou grave ameaça, ressalto que tais circunstâncias não são previstas como requisitos para a decretação de prisão preventiva, de modo que a gravidade em concreto do delito foi devidamente auferida em razão da quantidade de drogas.
Por fim, em relação ao suposto fato de o réu ser provedor do sustento de sua filha, não consta dos autos qualquer documento que comprove que o acusado possua algum(a) filho(a), muito menos que dependa dele financeiramente.
Cabe frisar que, segundo entendimento do STJ, a mera condição de genitor de criança não é suficiente para fins de concessão de prisão domiciliar, fazendo-se necessária a comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO CARTA DE CORSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCUSSÃO.
OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
A questão atinente à fundamentação do decreto de prisão preventiva exarado na ação penal objeto deste recurso e à possibilidade de substituição por cautelares diversas já foi apreciada pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento do RHC n. 158.833/RJ, também interposto em favor do ora recorrente.
O recurso, no ponto, é mera reiteração de pedido anterior, o que impede seu conhecimento. 2.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3.
Na hipótese, a complexidade do caso - evidenciada pelo número de réus (10) e pela multiplicidade de advogados - é fator que contribui para maior demora no trâmite processual.
Além disso, a leitura das informações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir maior celeridade. 4.
Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se encerre a instrução. 5.
Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2 meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte Superior, diante das particularidades do caso em análise. 6.
No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante. (grifei) 7.
O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de prestar assistência aos filhos.
Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Sendo assim, a prisão preventiva deve ser mantida.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Recebo a denúncia oferecida em desfavor de RAERISON DA SILVA SOARES, quanto aos crimes previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 244-B do ECA; b) Indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.
Em consequência, determino: 1) Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, bem como para que tome ciência da revogação das medidas protetivas; 2) Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 3) Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; 4) O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal; 5) Ciência à defesa; 6) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50, § 3°, Lei n.º 11.343/2006); 7) Oficie-se ao CPC Renato Chaves para que encaminhe, no prazo de 10 dias, laudo definitivo de constatação de drogas (ID. 82921350 – Pág. 22).
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
19/02/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2023 08:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/02/2023 18:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2023 15:29
Declarada incompetência
-
27/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 10:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/01/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/12/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 14:28
Audiência Custódia realizada para 02/12/2022 13:00 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
02/12/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:52
Audiência Custódia designada para 02/12/2022 13:00 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
02/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 12:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/12/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860682-22.2022.8.14.0301
Marcelo Alirio dos Santos Paes
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 12:50
Processo nº 0000062-78.2016.8.14.0110
Sitiplac Industria e Comercio de Paineis...
Estado do para
Advogado: Geraldo Pezzin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2016 12:59
Processo nº 0860682-22.2022.8.14.0301
Marcelo Alirio dos Santos Paes
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 00:52
Processo nº 0800344-63.2023.8.14.0005
Jose Genildo Andrade de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800773-16.2022.8.14.0021
Simone da Silva Victor
Maria Otavia Costa
Advogado: Silvanei Joao da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2022 16:58