TJPA - 0860682-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:54
Apensado ao processo 0886551-79.2025.8.14.0301
-
26/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2025 13:53
Juntada de Alvará
-
11/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
04/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
31/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 14:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 04:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES em 21/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0860682-22.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0860682-22.2022.8.14.0301, em que MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES move contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, considerando o ofício de n° 02/2025/RPV do ID 148843323, está Vossa Senhoria INTIMADA, via DJE, para tomar ciência acerca da sua expedição, para pagamento da importância indicada, no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil c/c art. 49, da Resolução nº 303/201, CNJ, conforme ordenado em sentença, ID 147822606.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 23 de julho de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Via DJE -
23/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 13:28
Expedição de RPV.
-
10/07/2025 13:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO DE Nº 0860682-22.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES.
REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório conforme dispõe o caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trata-se de autos em fase em Cumprimento de Sentença contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, de modo que necessária a aplicação do regime constitucional dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) º 1086-M-PA, entendeu: STF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Cautelar deferida.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA).
Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores.
Empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais.
Atividade realizada em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa.
Violação ao regime dos precatórios (CF, art. 100), ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e à segurança orçamentária (CF, art. 167). 1.
Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). 2.
Consiste a COSANPA em empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle acionário), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios; todo capital é investido no aprimoramento dos serviços). 3.
Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo da medida liminar em julgamento final de mérito.
Precedentes. 5.
Arguição de descumprimento conhecida e julgada procedente. (ADPF 1086 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (grifo nosso).
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que se tratando a COSANPA de sociedade de economia mista, concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário, serviços essenciais, e atuação em regime não concorrencial, aplica-se a sistemática dos precatórios do art. 100, da Constituição Federal, às decisões judiciais que determinam a penhora, sequestro ou bloqueio de patrimônio para o pagamento de débitos da parte promovida.
Nessa lógica, diante da atualização do valor devido (ID 145398541) e manifestação da Executada acerca do pagamento através de RPV, homologo os cálculos apresentados e declaro como devido o valor de R$ 29.834,08 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oito centavos).
Expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento da importância indicada, no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil c/c art. 49, da Resolução nº 303/201, CNJ.
Intimar a parte Exequente para informar os dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de ofício.
Diante do exposto, e não existindo outras questões pendentes, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do Código de Processo Civil, e na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
07/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860682-22.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da petição de ID 143629295. 2.
Após, concluir para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:06
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
20/05/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:27
Juntada de intimação de pauta
-
23/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 12:59
Decorrido prazo de MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:59
Decorrido prazo de MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES em 09/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
14/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2024 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:51
Decorrido prazo de MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
24/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 08:40
Audiência Una realizada para 28/03/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/06/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
28/07/2023 12:11
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 00:52
Audiência Una designada para 28/03/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
09/08/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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