TJPA - 0810288-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA FIGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 18:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:10
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 23:18
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ÀS partes apeladas para apresentarem contrarrazões às apelações. -
12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810288-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA FIGUEIRA REU: HYPERMARCAS S/A REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE ALCÂNTARA FIGUEIRA em face de HYPERA S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos identificados e qualificados nos autos, objetivando a autora a sua manutenção no plano de saúde empresarial após falecimento do titular.
Na petição inicial (ID 87021906), a autora relatou que era dependente do plano de saúde de seu falecido esposo, Sr.
Cláudio José Marques Figueira, funcionário da Hypera S.A., que veio a óbito em 10/03/2021 devido à COVID-19.
Afirmou que a empresa manteve o plano de saúde por 24 (vinte e quatro) meses, com vencimento em 10/03/2023.
Alegou que passou por cirurgia no ombro em 27/01/2023 e necessita realizar nova cirurgia, além de tratamento fisioterápico.
Requereu tutela de urgência para manutenção no plano de saúde e, no mérito, pleiteou sua continuidade de forma vitalícia, sem ônus ou mantendo o valor que era descontado do contracheque do falecido.
Juntou documentos.
Na decisão inicial (ID 87020986-pág.1), foi determinada emenda à inicial para incluir a operadora do plano de saúde no polo passivo, tendo a autora cumprido a determinação (ID 87569420 – pág.1).
A tutela de urgência foi deferida para determinar a manutenção da autora no plano de saúde empresarial, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento (ID 87991253-pág. 1/3).
A Hypera S.A. ofereceu contestação tempestiva (ID 91196090 -pág.1/22) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a incidência da supressio, além da ausência de amparo legal para manutenção vitalícia do plano sem contraprestação.
A Central Nacional Unimed também contestou tempestivamente alegando a impossibilidade de manutenção do plano nos termos requeridos, por violação ao pacta sunt servanda, e a não comercialização de planos individuais (ID 91290541-pág.1/5).
Em réplica intempestiva (ID 102237517), a autora requereu a decretação da revelia das rés e reiterou os pedidos iniciais.
O feito foi saneado (ID 126487652), sendo encerrada a instrução processual.
A UNAJ certificou que não são devidas custas processuais em razão da gratuidade deferida à autora (ID 130639464). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE ALCÂNTARA FIGUEIRA em face de HYPERA S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Pretende a autora seja a ré instada pela manutenção do plano de saúde, de forma vitalícia em favor da Requerente e sem ônus para mesma. 1.
PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ HYPERA S.A.
Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela Hypera S.A., esta merece acolhimento.
Com efeito, conforme demonstrado na contestação (ID 91196090), a empresa apenas intermediava o plano de saúde empresarial como benefício aos seus funcionários, não sendo prestadora dos serviços médico-hospitalares, que são de responsabilidade exclusiva da operadora do plano.
A própria autora reconhece que o plano de saúde é administrado pela Central Nacional Unimed, sendo esta a responsável pelas decisões quanto à manutenção ou não dos beneficiários.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
CSN.
FALECIMENTO DE EMPREGADO APOSENTADO.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE GRATUITO PARA A VIÚVA.
De acordo com o artigo 30, caput e § 3º da Lei nº 9.656/98, no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o seu pagamento integral.
Sendo assim, não há que se cogitar da obrigatoriedade da reclamada, ex empregadora do trabalhador falecido, de manter plano de saúde gratuito para a viúva do de cujus, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. (TRT-1 - ROT: 01000981620225010342, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 06/09/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-10).
A ré Hypera S.A. não tem ingerência sobre tais questões, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré HYPERA S.A. impugnou a concessão da gratuidade argumentando que a autora aufere renda mensal superior a três salários mínimos.
A documentação acostada aos autos (ID 87021918-pág.1) demonstra que a autora recebe pensão no valor de R$ 3.905,03 (três mil e novecentos e cinco reais e três centavos), possui 68 anos de idade e necessita arcar com diversas despesas médicas e de subsistência.
O valor da renda, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando sua idade avançada e gastos com saúde. 2.
MÉRITO 2.1 DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE No mérito, a questão central reside na possibilidade de manutenção da autora no plano de saúde após o término do período de remissão de 24 meses previsto na Lei 9.656/98.
O art. 30 da referida lei estabelece: "Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo".
A Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar também assegura aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais após o término da remissão.
No entanto, tanto a lei quanto a regulamentação da ANS condicionam a manutenção do plano ao seu custeio integral pelo beneficiário.
Não há previsão legal para manutenção vitalícia sem contraprestação ou com valor reduzido.
A hipossuficiência econômica alegada pela autora, embora compreensível, não gera obrigação para a operadora do plano de saúde em custear o benefício indefinidamente.
Como bem pontuado na contestação da Central Nacional Unimed (ID 91290541), isso violaria o princípio do pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse viés: Plano de saúde coletivo por adesão.
Manutenção de dependente após a morte do titular e período de remissão.
Aplicabilidade do art. 30, § 3º, c/c art. 31, § 2º, ambos da Lei nº 9.656/98, ao plano coletivo por adesão.
Regras relativas aos planos de saúde coletivos empresariais que devem ser aplicadas aos planos de saúde coletivos por adesão, por analogia.
Escopo das normas que é impedir que os dependentes fiquem desamparados após a morte do titular.
Manutenção do contrato após o período de remissão, por sucessão da titularidade.
Súmula 13 da ANS.
Dependente que assume a qualidade de titular por sucessão do titular falecido, independentemente de preenchimento de requisito de elegibilidade exigido para nova contratação.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10368520220208260100 SP 1036852-02.2020.8.26.0100, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 11/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) E mais, Apelação.
Plano de saúde coletivo.
Morte do titular.
Direito de prosseguimento do contrato em favor dos dependentes.
Falecimento do titular do plano de saúde que, em tese, não acarreta extinção do contrato.
Abusividade da exclusão dos dependentes, ainda que prevista cláusula de remissão.
Manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente contratadas.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10056751720198260565 SP 1005675-17.2019.8.26.0565, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022).
Assim, embora seja possível a manutenção da autora no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial, tal direito está condicionado ao pagamento integral da mensalidade, conforme previsto em lei. 3.DISPOSITIVO Ante todo o exposto, passo a decidir: 1.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré HYPERA S.A., nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista que, conforme demonstrado na contestação (ID 91196090), a empresa apenas intermediava o plano de saúde empresarial, não sendo prestadora dos serviços médico-hospitalares. 2.
REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Em sede de mérito: 3.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (ID 87021906) para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 87991253) e DETERMINAR que a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL mantenha a autora MARIA DE FÁTIMA DE ALCÂNTARA FIGUEIRA como beneficiária do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL da mensalidade do plano pela beneficiária, nos termos do art. 30, caput e §3º da Lei 9.656/98; b) INDEFERIR o pedido de manutenção do plano sem custos, por falta de amparo legal, uma vez que o art. 30 da Lei 9.656/98 condiciona a manutenção do plano ao seu custeio integral pelo beneficiário. 4.
Em razão da sucumbência recíproca: a) CONDENO A AUTORA ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos da HYPERA S.A., suspensa a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (ID 87020986); b) CONDENO a RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor da patrona da autora. 5.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6.
Havendo apelação, intime-se a parte contraria para apresentação de contrarrazões no prazo legal, e em seguida, de ordem, encaminhem-se ao Egrégio Tribunal. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 03/2009-CJRMB. -
16/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA FIGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:02
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA FIGUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:39
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:58
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA FIGUEIRA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Refuto a hipótese de retratação, mantendo a decisão recorrida. 2.
Intime-se a requerente para manifestação em sede de réplica, no prazo de 15 dias.
Belém, 14 de setembro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
14/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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22/04/2023 21:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA FIGUEIRA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:15
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA FIGUEIRA em 30/03/2023 23:59.
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25/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de HYPERMARCAS S/A em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA FIGUEIRA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810288-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ALCANTARA FIGUEIRA REU: HYPERMARCAS S/A Nome: HYPERMARCAS S/A Endereço: NOVA CIDADE, 404, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-071 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DE FÁTIMA DE ALCÂNTARA FIQUEIRA em face de HYPERA S.A, partes já qualificadas nos autos, e que objetiva o benefício da justiça gratuita e, liminarmente, a disponibilização imediata de todas as informações referentes as operações bancárias, ocorridas após 20/10/2017, até a data do encerramento da conta bancária. 2.
Já deferida a gratuidade da justiça, no despacho de ID nº 87020986, qual também determinou a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, o que foi cumprido, incluindo a CENTRAL NACIONAL DA UNIMED no polo passivo da demanda (petição de ID nº 87569420). 3.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde UNIMED, por ser dependente de seu falecido marido, que fazia jus ao benefício pela relação de emprego com a empresa Hypera S.A, ora ré.
Contudo, o marido da requerente veio a falecer em março de 2021, após ser acometido pela COVID-19 e tão logo o ocorrido, a empresa ré (Hypera S.A) contactou-a para finalização do contrato de trabalho do de cujus. 4.
A requerente, nesse interim, também acometida de COVID-19 e de suas sequelas continuava precisando do plano de saúde para a continuidade de seu tratamento, razão pela qual sua filha, patrona desta causa, interveio junto à empresa Hypera S.A solicitando a prorrogação do plano, a partir daí foram solicitados documentos para adequação e o plano foi prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, encerrando-se em março de 2023.
Nas proximidades do encerramento deste prazo, a requerente continua a necessitar da assistência de saúde, visto que, em razão de sua idade e de sua condição financeira, será muito pouco provável encontrar um plano que seja compatível com o que ela pode adimplir e que vá atendê-la em suas necessidades. 5.
A autora pleiteia tutela de urgência, argumentando que é direito do dependente permanecer no plano após a morte do titular (art. 30. §2º da Lei nº 9.656/98; Súmula Normativa nº 13/2020 ANS; Resolução Normativa 279 ANS), sendo a retirada uma conduta arbitrária do plano de saúde.
E, ainda, que caso a tutela não seja concedida haverá perda de continuidade no tratamento médico feito, o que importará em grave risco à sua saúde. 6.
A inteligência do artigo 300 CPC, aduz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
A jurisprudência, ainda, tem posicionando o entendimento seguinte: APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Pretensão de manutenção de dependente em razão do falecimento do titular do plano de saúde empresarial – Sentença de procedência – Inconformismo da ré, alegando que a autora não possui elegibilidade para permanência no plano de saúde coletivo instituído para categorial profissional específica do titular falecido – Descabimento - Direito de manutenção dos dependentes já inscritos nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo - Inteligência da Súmula nº 13 da ANS – Caso em que aplica-se aos planos coletivos o mesmo tratamento para a questão em debate, à míngua de disciplina legal específica a reger a matéria - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: XXXXX20218260079 SP XXXXX-31.2021.8.26.0079, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) – destacamos. 8.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a MANUTENÇÃO da Sra.
Maria de Fátima de Alcântara Figueira no plano de saúde empresarial. 9.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o risco de grave prejuízo ao estado de saúde da requerente. 10.
Citem-se os requeridos HYPERA S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED, para, querendo, responder a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia na forma do artigo 344 CPC. 11.
P.
R.
I.
Belém, 08 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022016442200600000082619076 1.
Procuração Procuração 23022016442257100000082619077 2.
Documento Pessoal da Requerente Documento de Identificação 23022016442329400000082619078 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23022016442351800000082620129 4.
Certidão de óbito do Sr Cláudio José Marques Figueira Documento de Comprovação 23022016442416900000082620130 5.
Certidão de casamento da Requerente com o Sr.
Cláudio Documento de Comprovação 23022016442441700000082620131 6.
Carta de Concessao de beneficio de aposentadoria Claudio Jose Marques Figueira Documento de Comprovação 23022016442466500000082620132 7.
Carta de Concessão de benefício de pensão da Requerente Documento de Comprovação 23022016442490200000082620133 8.
Copia da CTPS - Claudio Jose Marques Figueira Documento de Comprovação 23022016442517600000082620134 9.
Declaracao de beneficio - Dezembro 2022 Documento de Comprovação 23022016442551800000082620138 10.
Consulta sobre valores de planos de saude para a Requerente Documento de Comprovação 23022016442577400000082620139 11.
Guia de solicitacao de cirurgia Documento de Comprovação 23022016442641200000082620140 13.
Conversa com a Requerida por e-mail quanto à concessão do plano de saúde em favor da Requerente Documento de Comprovação 23022016442660500000082620145 12.
Laudos medicos diversos Documento de Comprovação 23022016442761700000082620142 14.Extrato das contas fixas a.
Condomínio Documento de Comprovação 23022016442973300000082620146 14.Extrato das contas fixas b.
Conta de Energia Documento de Comprovação 23022016443237900000082620147 14.Extrato das contas fixas c.
Conta de telefone celular Documento de Comprovação 23022016443274800000082620148 14.Extrato das contas fixas d.
IPTU Documento de Comprovação 23022016443434000000082620149 15.
Comprovante de quitação do Apartamento Documento de Comprovação 23022016443545700000082620150 16.
Conversa por e-mail com o médico responsável pela cirurgia Documento de Comprovação 23022016443593300000082620151 17.
Relatório Médico da Requerente Documento de Comprovação 23022016443675700000082620152 18.
Sessões de Fisioterapia da Requerente Documento de Comprovação 23022016443716300000082620153 Despacho Despacho 23022017213844200000082620581 Petição Petição 23030116231866800000083113352 1- NEGATIVA DE PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 23030116231943000000083113359 2 -Solicitacao adicional de fisioterapia Documento de Comprovação 23030116232007000000083113360 Certidão Certidão 23030312424477700000083260135 -
08/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:50
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:37
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Analisando os autos, observa-se que a requerente incluiu no polo passivo da relação jurídica processual a empresa em que o de cujus exercia suas funções trabalhistas, no entanto, a decisão sobre extensão do plano ao cônjuge e dependentes, após a morte do titular, é do Plano de Saúde, não necessariamente da empresa. 2.
Assim, determino a emenda da inicial em 15 dias, mesmo ciente da data próxima de cirurgia da autora, a fim de que a operadora do Plano de Saúde seja efetivamente demandada no presente caso, demonstrando-se, inclusive, sua resistência à pretensão de manutenção da requerente no plano, condição sine qua non para comprovação de necessidade da tutela jurisdicional. 3.
Acaso não cumprida a emenda no prazo acima, a inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução de seu mérito. 4.
Intime-se.
Belém, 20/02/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10a vara cível e empresarial -
20/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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