TJPA - 0000287-85.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2023 09:27
Baixa Definitiva
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23/02/2023 00:03
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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21/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERA IRREGULARIDADE.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO IMPÕE O SEU DESENTRANHAMENTO E QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “d”, CP, FIXANDO A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO HÁ MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O ARBITRAMENTO DA PENA-BASE, TANTO PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUANTO DE MULTA, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, FACE VEDAÇÃO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PLENA APLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 44, I E III, DO CP.
O ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL ESTABELECE REQUISITOS QUE, SE PREENCHIDOS, AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
TODAVIA, NA ESPÉCIE, NÃO RESTA PREENCHIDA A HIPÓTESE DO INCISO I DO REFERIDO ARTIGO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso e seu improvimento.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, data da assinatura eletrônica.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
16/02/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/02/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:17
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 16:27
Juntada de informação
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02/09/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 12:02
Recebidos os autos
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01/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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