TJPA - 0802442-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:29
Baixa Definitiva
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802442- 36.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 13156433 e SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 13326378), oposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de Decisão Monocrática (ID 13156433), em que NÃO FOI CONHECIDO o Agravo de Instrumento interposto, em razão de sua manifesta intempestividade.
Em suas razões, a parte Embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não analisar os novos fatos trazidos pela decisão agravada que atribuiu multa pelo descumprimento da determinação.
Esclarece que o agravo de instrumento interposto não atacou a decisão inicial (ID 76280406 – proc. original) que deferiu a liminar, mas tão somente a nova decisão de ID 85217149 que atribuiu multa pelo descumprimento. É o relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
RAZÕES RECURSAIS O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Quanto a primeira tese suscitada, a Embargante suscitou que o Agravo de Instrumento interposto não atacou a decisão inicial acerca do mérito da tutela requerida (ID 76280406 – proc.
Original), mas somente a nova decisão (ID 85217149 – proc.
Original), a qual atribuiu a multa pelo descumprimento da determinação anterior.
Neste ponto, forçoso esclarecer que, na verdade, ao contrário do afirmado, o agravante/ora embargante impugna, em suas razões recursais (ID 12690810), os seguintes tópicos: A) inexistência dos requisitos autorizados para concessão da tutela antecipada; B) ausência de conduta ilícita do banco réu; C) baixa do protesto deveria ser realizada pela parte interessada em posse do comprovante de quitação.
Ocorre que, por mais que a parte tenha se insurgido também quanto ao prazo e a multa por ser matéria nova disposta em decisão posterior, as questões do mérito da tutela foi explicitamente sustentada pela Embargante em suas razões recursais no Agravo de Instrumento, o que corretamente ensejou ao não conhecimento do recurso, nesta parte, devido a sua manifesta intempestividade nos termos do art. 932, III, do CPC.
Diante disso, a insurgência da parte ao interpor o Agravo de Instrumento, em 14/2/2023, em relação as questões de mérito já fixadas no dia 02 de setembro de 2022 pelo juízo de 1º grau, evidencia a intempestividade do recurso de Agravo de Instrumento ao contrapor-se ao mérito da decisão liminar muito depois de 15 (quinze) dias úteis previstos em lei.
Todavia, no que diz respeito ao capítulo da MULTA, tenho que os argumentos do Embargante merecem ser acolhidos.
Explico.
Constatada a omissão na Decisão Monocrática atacada em relação ao prazo e multa impostos pelo juízo a quo, razão pela qual sou pelo conhecimento do recurso do Agravo de instrumento apenas neste capítulo e passo a analisá-lo.
O objeto recursal volta-se contra a fixação de multa diária (astreintes) cominadas na origem, pugnando pela concessão do efeito suspensivo para obstar a aplicação, ou caso não seja este o entendimento, seja o valor reduzido bem como fixado prazo razoável para o cumprimento da liminar.
No que diz respeito à fixação das astreintes, sabe-se que incumbe ao juiz, na direção do processo, determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. É o que precisamente dispõe o art. 139, inc.
IV, do CPC: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Do mesmo modo, o art. 537 do CPC prevê expressamente a possibilidade de fixação de multa nas obrigações de fazer em tutela provisória, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." A astreinte objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência.
Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não se estabelecesse a pecúnia pelo seu não cumprimento.
Ainda, a multa diária atende à especificidade da tutela, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015).
Neste sentido, já decidiu o STJ: (...) É possível a aplicação de multa cominatória diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação determinada pelo juízo, o que afasta a alegada impossibilidade de aplicação de multa para obrigação de não fazer. (...)” (AgRg no Ag 1.219.456/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 11.5.2010).
Na hipótese versada nos autos, verifica-se que a fixação da multa e prazo se deu em relação ao não cumprimento dos comandos da decisão hostilizada.
Assim, neste liame, tenho que a quantia arbitrada, embora de fato inusual, não se mostrou excessiva, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando considerado que só incidirá diariamente na hipótese de descumprimento da decisão judicial.
Com efeito, as denominadas astreintes possuem o objetivo de alcançar o resultado prático da tutela judicial concedida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial.
Logo, conforme assentado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, podendo seus valores ser revistos a qualquer tempo (STJ, REsp. 191.7892/MS.
Julgado em 06 de maio de 2021.
Relator: Ministro Marco Buzzi).
Em derradeiro, no que concerne à tese sustentada de que o prazo para o cumprimento da antecipação de tutela é deveras exíguo, entendo que não merece prosperar, visto que, compulsando os autos, a Decisão (ID 76280406 – proc.
Original) determinou que a parte Agravante suste o título protesto e suspenda a cobrança do mesmo enquanto não for julgado a ação principal, porém foi prolatada no dia 02/09/2022, tendo a parte sido citada e tomado ciência da decisão em setembro/2022.
Entretanto, por não ter cumprido o determinado, houve, em nova decisão, a fixação do prazo de 24 horas e multa (ID 85217149 – proc.
Original) no dia 23/01/2023, para que exerça o que fora estabelecido sob pena de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, assim, tem-se que a parte teve de setembro/2022 a janeiro/2023 para dar cumprimento da ordem judicial, não se podendo falar em prazo exíguo.
Quanto a tese suscitada em relação a desproporcionalidade do valor da multa, não merece prosperar, visto que esta sanção se baseia no protesto das 4 duplicatas do Cartório de Protesto de 1º Ofício do Vale Veiga Belém/PA e mais 2 duplicatas do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos do município de Belém/PA, o que somando tais valores ensejaria no importe de R$ 52.264,73 (cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Logo, a determinação do juízo a quo de impor multa diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) caso a Agravante não suspenda os títulos protestados e consequentemente sua cobrança, encontra-se em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visto que tal valor não chega a alcançar nem sequer 3% dos títulos protestados contra a Agravada.
Por outro lado, cabível a previsão de um limite para a imposição de multa diária, a fim de evitar enriquecimento ilícito da agravada, razão pela qual fixo o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importância que se aproxima dos valores dos títulos protestados e sobre os quais recai a determinação judicial de sustação. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer e sanear a omissão tão somente quanto ao capítulo das razões recursais do agravo de instrumento relativo a multa e o seu prazo de cumprimento.
Ato contínuo, CONHEÇO, em parte, do recurso de Agravo de Instrumento interposto no que diz respeito a multa e o seu prazo de cumprimento, e DOU PARCIAL PROVIMENTO para apenas fixar limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a aplicação da multa pelo descumprimento da determinação judicial.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem Intimem-se às partes, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Transitada em julgado, proceda-se a respectiva baixa imediata no sistema.
Belém, 08 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/04/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 21:52
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0802442-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi, OAB/PA 81.830-A.
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogada: Dra.
Judith Rangel Moreira Guimaraes Gurgel, OAB/PE nº 23.087.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID 12690811 - Pág. 2-3) da lavra do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento definitivo de protesto e pedido de tutela de urgência (Processo nº 0856578-84.2022.8.14.0301) ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face do BANCO BRADESCO S/A, KINUSI USINAGEM E FORJARIA DE METAIS LTDA e METALURGICA SP GÁS EIRELI, determinou a intimação das partes requeridas para que no prazo de 24hs cumpram o determinado em decisão de Id. 76280406, fazendo constar do mandado que o descumprimento implicará na imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando advertido que o não cumprimento será considerado crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Relatado.
Decido.
Extrai-se da própria decisão apontada como agravada e da análise dos autos de origem, Ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento definitivo de protesto e pedido de tutela de urgência (Processo nº 0856578-84.2022.8.14.0301), que, em 2/9/2022, houve uma primeira decisão do juízo a quo deferindo a tutela de urgência cautelar antecedente, a fim de determinar que as requeridas sustem o título protesto, e suspendam a cobrança do mesmo enquanto não julgado a ação principal (ID 76280406 dos autos de origem).
Após o processo teve seu tramite regular com citação do réu/ora agravante que apresentou contestação, em 27/9/2022, no ID 78302247 dos autos de origem, porém, sem interpor recurso.
A parte autora apresentou réplica e, em seguida, comunicou ao juízo acerca da ausência de cumprimento da liminar (ID 79086128 dos autos de origem), o que ensejou o proferimento da decisão ora apontada como agravada que tão somente ratificou os termos da decisão liminar antes deferida, fixando prazo para seu cumprimento e impondo multa diária.
Todavia, da leitura atenta das razões recursais é forçoso concluir que a pretensão almejada com a interposição deste recurso de agravo de instrumento é contrapor-se a decisão anterior que concedeu a liminar com obrigação de fazer de sustação do título de protesto e suspenção da cobrança correspondente.
Nesse diapasão, tenho que o presente recurso é intempestivo, pois interposto tão somente, no dia 14/2/2023, portanto, muito depois dos 15 (quinze) dias úteis previstos em lei para contrapor-se a decisão da liminar, cuja ciência pela parte agravante deu-se ainda no mês de setembro de 2022.
Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento por sê-lo inadmissível diante da manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 16 de março de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
16/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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10/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:03
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0802442-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi, OAB/PA 81.830-A.
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogada: Dra.
Judith Rangel Moreira Guimaraes Gurgel, OAB/PE nº 23.087.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o agravante BANCO BRADESCO S.A., quando da interposição do recurso de Apelação, acostou apenas o comprovante do pagamento e o boleto referente ao preparo (ID 12690813), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 10:44
Declarada incompetência
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15/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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