TJPA - 0801147-46.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] Processo nº 0801147-46.2023.8.14.0123 REQUERENTE: R.
S.
C.
REQUERIDO: UNIMED OESTE PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por R.
S.
C. em desfavor de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Compulsando detidamente os autos, cuida-se de verificar que o feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível de Altamira, vara igualmente competente para processamento ações cíveis.
Ocorreu que em decisão de id 87555675, houve declínio para este Juízo em razão de ser a Vara Privativa/Especializada para enfrentar demandas que envolvem menor.
Assim, os autos vieram conclusos.
Diante da celeuma, cumpre salientar que a competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art . 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
No caso dos autos, observa-se que a questão em discussão se refere a negativa contratual por parte da operadora de plano de saúde, portanto, de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos na referida lei, razão qual deve-se observar a regra ordinária de distribuição por prevenção, nos termos do art. 43 do Friso, não há qualquer elemento processual ou material que justifique a atração da demanda para este foro privativo de Infância e Juventude, sendo que a remessa do feito com fundamento na idade do autor (criança) é insuficiente para determinar a competência da Vara Especializada.
Nesse sentido, em se tratando de relação contratual oriunda de planos privados de saúde (e não saúde pública), é o que entende a jurisprudência acerca do tema, inclusive o Egrégio TJPA (grifos nossos): INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO MENORES DE IDADE REPRESENTADOS EM FACE DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, VISANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – PROCESSO PARADIGMA .
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI Nº 8.069/1990 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA).
AÇÕES COM CUNHO OBRIGACIONAL-CONTRATUAL .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DE COMPETÊNCIAS DA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 10 E DO TEMA 1 .058, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
MENOR DE IDADE AUTOR .
CONCORRÊNCIA DE FORO: DOMICÍLIO DO AUTOR, DOMICÍLIO DO RÉU, LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU FORO DE ELEIÇÃO.
MENOR DE IDADE RÉU.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO COM DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA .
PROCESSO PARADIGMA JULGADO.
ART. 947, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
ART . 186, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA.
ART. 932, IV, ALÍNEA C, DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Questão de direito: definição da competência envolvendo demanda de menor de idade representado em face de operadora de plano de saúde, visando o cumprimento de obrigação contratual de fornecimento de assistência médico-hospitalar. 2 .
Fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida: 2.1.
Entendimento dissonante 1: a competência deveria ser determinada em razão da matéria e atribuída à Vara da Infância e Juventude, já que a controvérsia estaria prevista no art. 208 da Lei nº 8 .069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), motivo pelo qual a ação deveria ser proposta no foro do local onde ocorreu ou deveria ocorrer a ação ou omissão, nos termos do art. 209 do ECA; 2.2.
Entendimento dissonante 2: a competência deveria ser determinada em razão da matéria e atribuída à Vara da Infância e Juventude, todavia a controvérsia não estaria prevista no art . 208 do ECA, porque não se tratariam de direitos individuais (indisponíveis, homogêneos), difusos e coletivos das crianças e adolescentes, mas sim de relação de natureza contratual, motivo pelo qual deveria incidir a regra geral do art. 147 do ECA e a ação deveria ser proposta na Vara Especializada do foro domicílio dos pais ou responsáveis, ou no lugar onde a criança ou adolescente se encontrar, na falta desses; 2.3.
Entendimento dissonante 3: a competência deveria ser atribuída à Vara Cível e determinada pelo critério territorial, pois a controvérsia corresponde a uma relação de consumo existente entre o menor de idade e a prestadora de serviço da rede privada de saúde, de cunho estritamente contratual-obrigacional, hipótese que não se enquadraria em nenhum dos casos previstos no ECA quanto à jurisdição da Vara de Infância e Juventude, porque ausente qualquer situação de irregularidade ou de vulnerabilidade social do menor de idade . 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça que excetua da competência da Vara da Infância e da Juventude a hipótese de demanda envolvendo menor de idade em face de operadora de plano de saúde, visando o cumprimento de obrigação contratual de fornecimento de assistência médico-hospitalar, por constituir relação de cunho estritamente contratual que não se enquadra nas hipóteses do ECA, sendo competente a Vara Cível. 4.
Tese vinculante estabelecida, composta pelos seguintes enunciados: 4 .1.
Compete à Vara Cível o processamento e o julgamento das ações propostas por menor de idade em face de operadora de plano de saúde, visando o cumprimento de obrigação contratual de fornecimento de assistência médico-hospitalar, justificando-se tal atribuição pelo reconhecimento da natureza contratual e consumerista da relação jurídica correspondente, a qual não se amolda às hipóteses elencadas pela conjugação dos arts. 98, 148, 208 e 209 da Lei nº 8.069/1990, restando afastada a competência da Vara da Infância e Juventude . 4.2.
Tendo em vista a condição de consumidor, a competência territorial é absoluta e o foro competente será determinado pela posição ocupada pelo menor de idade, na demanda: 4.2 .1.
Caso figure como autor, terá a prerrogativa de optar pelo foro que melhor lhe aprouver, podendo escolher entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, o foro eleito no contrato, caso exista, desde que não implique escolha aleatória; 4.2.2 .
Caso figure como réu, a competência será fixada no foro do seu domicílio. 5.
Nas causas pendentes de julgamento sobre a temática em comento, são válidas as decisões judiciais já proferidas anteriormente à fixação de teses vinculantes no presente Incidente de Assunção de Competência, até eventual ratificação ou alteração pelo Juízo competente. 6 .
Em relação aos processos que foram suspensos por ocasião da admissibilidade do presente Incidente de Assunção de Competência, a aplicação da tese ora fixada deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado – conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.867/SC e nº 1.976 .792/RS. 7.
Incidente de Assunção de Competência julgado, com a formação de precedente judicial qualificado, no âmbito do Estado do Pará. 8 .
Processo paradigma julgado para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que declarou a competência para julgamento de um dos Juízos das Varas Cíveis de Ananindeua, nos termos do voto. 9.
Decisão unânime. (TJ-PA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA: 08172236320238140000, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Tribunal Pleno) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR.
JUÍZO COMUM E JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
INAPLICABILIDADE DO IAC Nº 10 DO STJ. 1.
A PRESENÇA DE MENOR EM UM DOS POLOS DA DEMANDA JUDICIAL NÃO ATRAI, DE FORMA AUTOMÁTICA, A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE . 2.
MATÉRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL ORIUNDA DE PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 10 DO STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 53759426420238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024) (TJ-RS - Conflito de competência: 53759426420238217000 OUTRA, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL. 9.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO COBERTO POR PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE .
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. 1.
A questão visa definir a competência para a apreciação de demanda em que se pretende a condenação de Administradora de Plano de Saúde ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na garantia de realização de tratamento médico especializado; 2.
Em se constatando, no caso dos autos, que não existe controvérsia fática a ensejar a existência de risco para o menor demandante, e que, na verdade, a questão se refere à genuína pretensão de obrigação de fazer em desfavor de ente Privado prestador de serviço especializado em caráter contratual, atraindo, portanto, a sistemática de responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor inaplicável o disposto nos artigos 148 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando-se a competência da Justiça especializada na infância e juventude; 3 .
Certo é que não basta que haja uma criança ou adolescente no polo ativo da demanda para atrair a competência do Juizado da Infância e da Juventude, posto que em se tratando do direito à saúde, deve-se aferir se a causa de pedir está relacionada ao não oferecimento, ou oferta irregular, do acesso às ações e serviços de saúde pública.
Caso contrário, em se tratando de discussões atinentes a planos privados de saúde, a ação deve tramitar no juízo cível comum, visto que o seu desfecho perpassará pela análise das cláusulas contratuais pactuadas, tudo à luz do Código de Defesa do Consumidor; 4.
Conflito julgado procedente; 5.
Competência da Vara Cível comum .(TJ-AM - Conflito de competência cível: 06750274620238040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 05/08/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/08/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA .
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art . 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. 2.
No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e julgamento a Vara Cível. 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877334 MS 2020/0129475-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). ... “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere em face de plano de saúde.
Competência da Vara da Infância e Juventude não configurada.
Interpretação dos artigos 148 e 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial de Monte Alto, ora suscitado. (TJ-SP - CC: 00506222520198260000 SP 0050622-25.2019 .8.26.0000, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 07/04/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 07/04/2020). ...
Por fim, no tocante aos embargos de declaração manejados pelo autor, quanto ao item 1 da decisão de id 88760336, não restou qualquer omissão/contradição, vez que se trata de reiteração do já determinado em id 87017044, ou seja, natureza de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, do CPC).
No mais, quanto a alegação de falta de apreciação do pleito liminar manifestada em id 89410359, tal ponto resta prejudicado vez que caberá ao Juízo Originário enfrentar o pleito.
Isto posto, RESOLVO suscitar conflito negativo de competência, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 24, XIII, “d” do Regimento Interno do TJ/PA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 06:16
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
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26/05/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
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31/03/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 09:49
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801147-46.2023.8.14.0005 AUTOR: R.
S.
C.
REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, chamo o feito à ordem, por entender que a presente demanda se trata de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ou seja, de caráter satisfativo e não cautelar.
Enfim, a pretensão contém nítido caráter satisfativo, em que busca acelerar os efeitos da sentença final e não meramente assegurar um direito da parte (art. 301, do CPC).
No mais, verifico que os pedidos de tutela de urgência já foram deferidos pelo juízo plantonista.
Por fim, cuido deixar assentado que pela regra contida no art. 303, § 1º, I, do CPC, a parte autora tem 15 (quinze) dias para aditar a petição inicial, complementando a causa de pedir, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final.
Isto posto, RESOLVO: 1- Considerando o entendimento ora adotado, a fim de evitar surpresa ou prejuízo, intime-se o autor para aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC. 2- Em relação ao pedido de realização da cirurgia eletiva, do pedido de reconsideração apresentado pela UNIMED e da incidência de multa, reservo-me para analisar após a manifestação da parte autora acerca do item 1. 3- Após, voltem-me os autos conclusos Altamira/PA, 14 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/03/2023 14:12
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:24
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:50
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:50
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:18
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2023 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2023 23:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 11:04
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2023 00:59.
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05/03/2023 10:24
Declarada incompetência
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28/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801147-46.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] AUTOR: Nome: R.
S.
C.
Endereço: Rua José Marino Bandeira de Matos, 183, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-460 Nome: SILVIA SANTOS COELHO Endereço: Rua José Marino Bandeira de Matos, 183, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-460 RÉU: Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 2648, ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO – MANDADO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de id nº 87074955 e seus respectivos documentos.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
24/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:32
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:27
Declarada incompetência
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22/02/2023 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 23:10
Conclusos para decisão
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21/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2023 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2023 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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21/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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21/02/2023 08:01
Conclusos para decisão
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO: 0801147-46.2023.8.14.0005 AUTOR: R.
S.
C., representado por SILVIA SANTOS COELHO RÉU: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO (mandado/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por R.
S.
C., representado por sua genitora SILVIA SANTOS COELHO, em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, autorização para consulta com médico especialista em urologia.
Aduz que o autor, no dia 17/02/2023, reclamou à sua genitora que estava sentindo fortes dores no testículo esquerdo e no “pé da barriga”.
Imediatamente, a criança foi levada para a urgência e emergência do Hospital Santo Agostinho, onde o médico plantonista solicitou exames de ultrassom da bolsa escrotal.
O exame foi realizado no dia 18/02/2023, cujo laudo apontou o seguinte resultado: sinais ecográficos de orquiepididimite associada a torção parcial do cordão.
Ao analisar o exame, o médico plantonista referido solicitou encaminhamento, com urgência, ao médico especialista em urologia.
No mesmo dia, foi solicitado ao plano de saúde autorização para a consulta referida, mas, segundo o autor, até o presente momento a solicitação não foi atendida.
Em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, requer seja a requerida compelida a autorizar e providenciar a imediata consulta com médico especialista em urologia, a fim de analisar o quadro de sinais ecográficos de orquiepididimite associada a torção parcial do cordão.
Sucintamente relatados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora a parte autora tenha requerido a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, entendo que se trata, na verdade, de tutela antecipada de urgência, sendo possível, inclusive, a estabilização da demanda (art. 304, CPC), razão pela qual adoto o princípio da fungibilidade previsto no art. 305, parágrafo único, do CPC.
Ademais, apesar de não estar devidamente comprovado o direito à gratuidade, haja vista que o valor da fatura de energia acostada aos autos não condiz com a condição de hipossuficiente, passarei a analisar o pedido em ordem a evitar lesão à saúde.
Dito isso, mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, suprimindo, em parte, o contraditório, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
No caso dos autos, observo, em sede de cognição sumária, que, no dia 18/02/2023, a requerida foi contactada para fins de agendamento de consulta com médico com especialidade em urologia, conforme captura de tela de Id. 87014463 – Pág. 3.
O atendimento deu origem ao protocolo n.º 3621402023021812, o qual previa prazo de atendimento de 24 horas, conforme tela de Id. 87014463.
No entanto, segundo alegado pelo autor, o prazo não foi observado, o que indica um descumprimento contratual por parte da ré.
A simples manutenção dessa situação por mais tempo revela o risco de dano de difícil reparação, não podendo este aguardar final decisão neste processo para satisfação de sua pretensão.
Conforme Guia do plano de saúde de Id. 87014463 – Pág. 2, observa-se que foi devidamente indicada a urgência do caso, de modo que se faz necessária, com a máxima agilidade, a consulta ora pleiteada pela parte requerente, em ordem a averiguar a extensão da lesão apontada pelo laudo de Id. 87014464 – Pág. 2.
Desta forma, resta demonstrada a verossimilhança das alegações que fundamentam o pedido, a viabilizar o acolhimento do pleito.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos e fundamentos acima, concedo a tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 303 do CPC, e determino que a ré UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e providencie, no prazo de 05 horas, consulta com médico especialista em urologia, seja em Altamira/PA, outro Município da região, Estado ou da Federação, com disponibilidade imediata, a fim de analisar o atual quadro de saúde do autor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem necessárias.
Em consequência, determino: 1) Intime-se/cite-se a ré, por oficial de justiça, para fins de cumprimento da presente decisão; caso a sede da requerida esteja fechada, proceda-se ao ato via sistema PJe, contato telefônico e endereço eletrônico, conforme dados apresentados na inicial; 2) Intime-se o autor para que adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias (art. 303, § 1°, do CPC), bem como para que apresente documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento; 3) Deixo de designar audiência de conciliação (art. 303, § II, do CPC), haja vista que a pauta fica a cargo do juízo natural; 4) Intime-se o Ministério Público, haja vista a existência de interesse de incapaz (art. 178, II, CPC).
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira-PA, 20/02/2023.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Respondendo em regime de plantão -
20/02/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 18:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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