TJPA - 0801758-43.2021.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:22
Expedição de Informações.
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26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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25/05/2024 03:30
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
Processo nº: 0801758-43.2021.8.14.0013.
Acusado: HAROLDO MORAES DA SILVA, brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 20/05/1977, portador do RG nº 6265412, CPF n *48.***.*55-15, filho de Antônio Xavier da Silva e Maria Corina Moraes, residente nana Rua Sebastião Nascimento, 127, bairro Motocross, CEP: 68.700-001.
Infração: Art. 217-A c/c art. 226, inciso II, ambos do CP.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo HAROLDO MORAES DA SILVA, nos autos qualificado como infrator do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do CP.
Conforme relatado na exordial acusatória: “Narra a peça inquisitória que o denunciado HAROLDO MORAES DA SILVA, padrasto da vítima, de forma consciente e voluntária, reiteradas vezes submeteu a vítima V.
N.
A.
M., de apenas 9 anos de idade, à prática de atos libidinosos.
A testemunha Maria Ieda Rosário da Silva, genitora da vítima, descobriu que quando a criança ficava sozinha com seu ex-companheiro, Haroldo tocava nas partes íntimas da vítima, chupava os seios, beijava a boca, e ainda fazia ameaças à menor, a fim de impedi-la de comunicar o fato a terceiros.
Consta nos autos que na noite de 14 de junho de 2021, por volta das 20h00min, nesta cidade de Capanema/PA, a vítima relatou à genitora: “MÃE, SABE POR QUE O TITIO FOI EMBORA?”, “PORQUE ELE ESTAVA PASSANDO A MÃO NA MINHA PERERECA E CHUPANDO MEUS SEIOS”.
A mãe da menor ficou muito assustada e ligou para o denunciado, para perguntar se isso realmente teria acontecido.
Mas o seu ex-companheiro não lhe atendeu e ainda lhe bloqueou das redes sociais.
Por meio de escuta especializada, em sede policial, a menor V.
N.
A.
M. esclareceu: “NUNCA GOSTEI DO MEU PADRASTO, ELE ERA ENXERIDO.
TODA VEZ QUE MINHA MÃE PRECISAVA SAIR PARA TRABALHAR, ELE ME LEVAVA PARA O QUARTO, E FAZIA COISAS FEIAS COMIGO; PASSAVA A MÃO NA MINHA BARATINHA, CHUPAVA MEUS PEITOS, BEIJAVA MINHA BOCA, E EU NÃO PODIA FALAR NADA, PORQUE ELE AMEAÇAVA QUEBRAR MINHA CARA SE EU CONTASSE PARA MINHA MÃE”.
A criança relatou que não gostava de ficar sozinha com padrasto, em razão dos abusos sexuais, motivo pelo qual optou por residir na casa da sua tia.
A genitora da vítima perguntou para criança: “Foi a primeira vez que o Haroldo fez isso?”, e a criança respondeu: “NÃO MÃE, ELE JÁ FEZ ISSO 04 (quatro) VEZES, MAS NUNCA CONTEI PORQUE ELE ME AMEAÇAVA”; “DIZIA QUE IA ME BATER MUITO E IA BATER NA SENHORA TAMBÉM”; “DISSE QUE NÃO IA MAIS ME DAR DINHEIRO”; “ELE MEXIA COMIGO SEMPRE QUE EU ESTAVA DORMINDO.”.
Perante autoridade policial, o denunciado disse: “QUE NUNCA FOI A INTENÇÃO”; “ ERAM CARINHOS DE PAI PARA FILHO”; “TALVEZ NAS HORAS EM QUE IA DAR CARINHO, ELA TENHA SENTIDO A MINHA MÃO PASSAR NAS PARTES ÍNTIMAS DELA”, “NÃO FOI MINHA INTENÇÃO”, “TODAS AS CRIANÇAS GOSTAM DO MEU CARINHO”, “EU TÔ ARREPENDIDO, EU NÃO SEI O QUE É, MAS EU ESTOU [...].” Relatadas os fatos narrados, o Ministério Público pugna pela condenação do denunciado HAROLDO MORAES DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do CP.
Dessarte, este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado para que apresentasse sua resposta à acusação.
Apresentada a resposta, após o não reconhecimento de qualquer hipótese de absolvição sumária pelo juízo, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos.
O réu teve sua revelia decretada nos autos em razão da sua ausência em audiência.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da exordial.
Noutra ponta, a defesa pleiteou a absolvição do acusado.
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Durante a fase processual a vítima foi ouvida e negou os fatos narrados na denúncia.
Da mesma forma, a testemunha MARIA IEDA ROSÁRIO DA SILVA, genitora da vítima, alegou que a vítima nunca teria ficado na companhia do acusado, nem dormido no mesmo quarto; alegou que as informações constantes nos documentos da peça do inquérito e da escuta especializada não estariam de acordo com a verdade.
A testemunha de acusação SAMARA FAVACHO MORAIS NUNES, profissional responsável pela oitiva especial da vítima durante a fase inquisitorial, confirmou os fatos que deram causa à exordial acusatória.
A testemunha de defesa LAURIANE SILVA CARVALHO, irmã da vítima, alegou que a ofendida não ficava na companhia do acusado sozinha; que a sua mãe teria acusado o ex-companheiro na delegacia por ciúmes.
O réu negou a autoria delitiva.
Diante do conjunto probatório, não encontro nos autos elementos suficientemente ensejadores à condenação do acusado, por falta de provas.
Cumpre-nos esclarecer que, quando há conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis dos acusados, deve prevalecer o jus libertatis em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida sempre beneficia o acusado.
Vale dizer, na dúvida absolve-se o réu.
Logo, o caminho é a absolvição, pois não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza, como afirmava Heleno Fragoso, acrescentando: “este é um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos.
A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade.
Que a alta probabilidade não basta, é o que ensina Walter Stree, em sua notável monografia In dubio pro reo, 1962, 19 (Eine noch so grosse Wahrscheinlichkeit genügt nicht)” (Jurisprudência Criminal, 3ª ed., vol. 2, pág. 806, n. 446).
Assim, tendo em vista a inaptidão das provas a firmar certeza da autoria delitiva, não se afigura possível cogitar condenação do acusado.
Neste sentido: PELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a absolvição dos acusados se prova produzida nos autos não demonstra de forma induvidosa a autoria delitiva. [...].
Recurso da acusação não provido.
Recurso da defesa provido em parte. (TJ-MS - APL: 00004898920128120007 MS 0000489-89.2012.8.12.0007, Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 27/02/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2014).
Diante disso, demonstra-se imperiosa, in casu, a absolvição do réu, uma vez que não foram produzidas provas confirmatórias de sua culpabilidade, sendo de rigor, repita-se, a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo.
Diante do que foi exposta acima, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER HAROLDO MORAES DA SILVA, qualificado nos autos, haja vista não existirem provas suficientes para o édito condenatório, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sem custas.
Ciência ao MP e Defesa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Capanema -
22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 06:24
Decorrido prazo de HAROLDO MORAES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:15
Decorrido prazo de HAROLDO MORAES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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11/05/2024 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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11/05/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801758-43.2021.8.14.0013 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): HAROLDO MORAES DA SILVA ADVOGADO(S): EDSON ANTONIO PEREIRA RIBEIRO OAB/PA Nº 4.540 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Júlio Cezar Fortaleza de Lima, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, fica Vª.
Sra.
Intimado a apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, nos autos do processo supra mencionado.
Aldo Araújo Marinho Diretor de Secretaria Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Capanema, assino nos termos do provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov.
Nº 006/2009- CJCI. -
07/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
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08/04/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 12:00 Vara Criminal de Capanema.
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05/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA IEDA ROSÁRIO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 09:55
Decorrido prazo de SAMARA FAVACHO MORAIS NUNES em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:53
Juntada de
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14/12/2023 17:58
Revogada a Prisão
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14/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2024 09:00 Vara Criminal de Capanema.
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13/12/2023 15:04
Juntada de
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13/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0801758-43.2021.8.14.0013 RÉU: HAROLDO MORAES DA SILVA DESPACHO Diante do comunicado de cumprimento de mandado de prisão, designo audiência de custódia para o dia 13/12/2023, às 10h30min, haja vista a necessidade de realização do ato em qualquer modalidade prisional (STF, Rcl 29303, Relator Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, divulgado em 09/05/2023, publicado em 10/05/2023).
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada.
Oficie-se ao estabelecimento prisional, requisitando a apresentação do(a) preso(a).
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) LINK DA AUDIÊNCIA -
12/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:50
Expedição de Mandado de prisão.
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05/12/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 09:00 Vara Criminal de Capanema.
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05/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 04:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0801758-43.2021.8.14.0013 DENUNCIADO: HAROLDO MORAES DA SILVA, brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 20/05/1977, portador do RG nº 6265412, filho de Antônio Xavier da Silva e Maria Corina Moraes, em local incerto e não sabido.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o acusado, citado por edital, não compareceu para oferecer resposta à acusação, nem constituiu defesa própria, motivo pelo qual, nos termos do art. 366, do CPP, DECLARO SUSPENSO o processo e o curso do prazo prescricional.
Com efeito, a prescrição ficará suspensa pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da presente ação penal (art. 109, do CP).
Atingido este limite, o que deverá ser certificado pela secretaria do juízo, o prazo prescricional tornará a correr automaticamente.
Por outro lado, comparecendo o acusado, prosseguirá o feito em seus ulteriores atos.
Sem prejuízo, passo a deliberar quanto à representação de prisão preventiva e o pedido de produção antecipada de provas formulados pelo Ministério Público.
Ao apreciar uma representação de custódia preventiva, ou de qualquer modalidade de custódia cautelar, processual, o julgador deve observar os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade que a lei estabelece para sua decretação.
Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição (art. 5º, LVII).
Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum in mora e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional.
Admissível, em tese, a prisão preventiva, tendo em vista que ao representado está sendo atribuído o crime de homicídio qualificado, art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP, cuja pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, em atendimento ao disposto no art. 313, I, do CPP.
Os tribunais superiores têm confirmado o entendimento de que a prisão preventiva é medida que pode ser tomada quando presentes os indícios de autoria, havendo prova da materialidade do crime, aliados às hipóteses autorizadoras previstas no art. 312, do CPP.
Nesse contexto, os elementos colhidos na oportunidade da investigação policial e devidamente juntados aos autos, convergem para existência de indícios veementes de que o representado é o autor do delito narrado.
Cabe assinalar que os indícios mencionados superam as meras conjecturas.
No caso em apreço, estão presentes nos autos robustos indícios de autoria e materialidade em desfavor do representado, notadamente os depoimentos colhidos na fase investigativa, de evidenciaram a prática de crime de extrema violência, ensejando a adoção da medida mais gravosa para preservação da ordem pública, sendo dever do Estado prevenir a reiteração de condutas deste jaez.
Ao que se depreende da exordial acusatória, o denunciado teria submetido a vítima, de 9 (nove) anos de idade, a prática de atos libidinosos, tendo supostamente tocado suas partes íntimas e beijado sua boca, incorrendo, assim, em tese, no crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do CP.
Ademais, é relado nos autos que o acusado ameaçava a menor, circunstância de demonstra risco em seu estado de liberdade.
Ademais, que há fortes indícios de que o acusado tenha se evadido do distrito da culpa, encontrando-se, no momento, em local incerto e não sabido. É cediço que a evasão do agente do distrito da culpa é fundamento idôneo para a segregação cautelar, com fulcro nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RÉU FORAGIDO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta do agente e a fuga empreendida do cárcere. 2.
Caso em que as particularidades do delito que ora se examina - em que o acusado atraiu a vítima para uma conversa, durante uma festa que ambos frequentavam e, diante da negativa da mesma em submeter-se às suas vontades, usou de violência e ameaças para com ela praticar atos libidinosos e conjunção carnal, levando-a posteriormente para outro local, no qual a obrigou, mais uma vez, mediante violência física, ter com ele conjunção carnal - evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, revelando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Sem notícia do paradeiro do acusado, mostra-se imprescindível a determinação de sua clausura processual, uma vez configurada a sua possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Deva-se sopesar que a manutenção do status libertatis do acusado levaria não apenas ao sentimento de insegurança social resultante da atividade criminosa em apuração, como ao próprio descrédito das instituições encarregadas da segurança pública.
Assim, demonstrada a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva e, também, visando assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, a prisão preventiva é medida que se impõe no caso presente.
Dessarte, em razão do exposto, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de HAROLDO MORAES DA SILVA qualificado nos autos, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, uma vez que a mera aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se afiguram insuficientes e inadequadas ao caso, fato que autoriza a decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Isto posto, é cediço que, uma vez desconhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, pode o julgador, fundamentadamente, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, comprometida com a busca da verdade, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo.
Acerca do tema, há entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 45 do STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Dito isso, tenho que, no caso em apreciação, mostra-se necessária a antecipação da instrução probatória, haja vista tratar-se de suposto crime sexual praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, havendo grave risco de perecimento da prova em caso de demora na oitiva, seja da vítima ou das testemunhas arroladas.
Há considerar que, em que pese o entendimento jurisprudencial transcrito, o decurso do tempo é um dos fatos que mais propicia para a deterioração da memória da prova e não se trata de presunção, mas do trabalho diário que se desenvolve na colheita de prova em juízo, onde, não raro, os detalhes dos fatos são esquecidos em decorrência da demora em se coletar o fato.
Por todo o exposto, acolho o requerimento ministerial e, para tanto, designo o dia 11/04/2024, às 9h, para audiência de produção antecipada de provas, ocasião na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia.
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) vítima(s)/testemunha(s), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, que informem contato de WhatsApp.
Caso não possuam, que informem endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Cadastre-se o competente mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0).
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
04/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/07/2023 14:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital HAROLDO MORAES DA SILVA - CPF: *48.***.*55-15 (REU)
-
21/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 21:10
Decorrido prazo de HAROLDO MORAES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:28
Publicado EDITAL em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Capanema EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor JULIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA, Juíz de Direito da Vara Criminal de Capanema, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 0801758-43.2021.8.14.0013, na qual figura como acusado HAROLDO MORAES DA SILVA, brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 20/05/1977, portador do RG nº 6265412, filho de Antônio Xavier da Silva e Maria Corina Moraes, por violação ao(s) art. 33, caput, da lei nº 11343/2006 e Art. 180 do Código Penal.
E, como não tenha sido possível citá-lo(a) nem intimá-lo(a) pessoalmente, por encontrar-se em local incerto e não sabido, pelo presente CITA-O(A) para tomar conhecimento da ação penal, cientificando-o(a) de que o prazo de 15 (quinze) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário de Justiça do Estado e que após, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário de Justiça Eletrônico Nacional".
Dado e passado em Capanema - PA, 15 de fevereiro de 2023.
Eu, Raimundo Nonato Carvalho dos Santos, auxiliar judiciário, o subscrevo.
RAIMUNDO NONATO CARVALHO DOS SANTOS Auxiliar judiciário -
15/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:15
Confirmada a citação eletrônica
-
07/06/2022 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/02/2022 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:34
Juntada de Petição de denúncia
-
09/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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