TJPA - 0806574-34.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 22:34
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:34
Decorrido prazo de CATARINA GOMES DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:07
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
23/02/2023 01:02
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0806574-34.2022.8.14.0401 AUTORA DO FATO: CATARINA GOMES DOS SANTOS Advogado: Wandell Progenio Magalhães OAB/PA 32.171 Avogado:Adriano Espindola Carvalho OAB/PA 28.318 VÍTIMA: JOSE VICENTE DA SILVA NETO ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 14/02/2023, às 09h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A AUTORA DO FATO COM SEUS ADVOGADOS.
AUSENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima, que não foi localizada (ID 75515233).
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, a vítima não foi localizada (ID 75515233), configurando renúncia tácita ao direito de representação, razão pela qual o MP requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato em razão da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 117, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela suposta prática do crime do art. 147, do CPB.
A vítima não foi localizada (ID 75515233), configurando renúncia tácita a representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Desse modo, considerando que os fatos ocorreram no dia 23/02/2022 (ID 58339987), verifica-se que o prazo decadencial se encontra ultrapassado.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CATARINA GOMES DOS SANTOS, em virtude da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV do CPB c/c Enunciado 117 do FONAJE.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei -
16/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/02/2023 11:51
Audiência Preliminar realizada para 14/02/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/08/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 06:11
Decorrido prazo de CATARINA GOMES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CATARINA GOMES DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:38
Audiência Preliminar designada para 14/02/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 02:13
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840936-71.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Andre Cunha e Souza
Advogado: Paulo Henrique Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 23:16
Processo nº 0802371-18.2022.8.14.0049
Joselha Costa Holanda
Advogado: Regiani Mombelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 11:20
Processo nº 0010543-25.2015.8.14.0017
Merce Leide Moreira Silva
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Ana Maria Lima Nerys
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2015 10:32
Processo nº 0010364-86.2018.8.14.0017
Ines Luisa de Sousa
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Sherleano Lucio de Paula Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2018 09:38
Processo nº 0010271-26.2018.8.14.0017
Lindomar Silva de Paulo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gislayne de Araujo Guedes Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2018 11:50