TJPA - 0840936-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:28
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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29/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ANDRE CUNHA E SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDRE CUNHA E SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 03:57
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0840936-71.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-100.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA nº 13.846-A REQUERIDO: ANDRÉ CUNHA E SOUZA Endereço: Av.
Dezesseis de Novembro, 581, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66023-220.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de ANDRÉ CUNHA E SOUZA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 86663767), a diligência restou frustrada, consoante certidão negativa lavrada pela Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 92650260).
Após, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 95406017).
Os autos foram à UNAJ (ID 96162319). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, tendo em vista a ocorrência de desistência e a certificação de ausência de custas pendentes, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
19/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:00
Extinto o processo por desistência
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19/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ANDRE CUNHA E SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:18
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840936-71.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: ANDRE CUNHA E SOUZA Nome: ANDRE CUNHA E SOUZA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 581, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Ressalte-se que, inobstante o retorno da notificação com a informação ‘mudou-se’, a mudança de endereço do devedor sem a prévia comunicação ao credor, fere o princípio da boa-fé objetiva, não devendo este último ser prejudicado pela desídia daquele.
A jurisprudência do STJ reforça o entendimento, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor 'mudou-se' não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.828.778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 29/8/2019). (grifei) Ainda neste sentido, em decisão recente, o relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva da referida corte, no julgamento de Agravo em Recurso Especial n° 2093265 - GO (2022/0081819-6), fazendo alusão ao precedente alhures mencionado, exarou o seguinte voto: […] Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o demandado não foi constituído em mora, tendo em vista que a tentativa de notificação se deu mediante carta com aviso de recebimento, que não foi entregue ao devedor diante da informação "mudou-se", e que, embora intimado para comprovar a notificação da mora, quedou-se inerte.
O acórdão, portanto, merece ser reformado por destoar do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente.
Assim, tendo-se em vista os precedentes do STJ e a apresentação dos documentos acostados à exordial, entendo por satisfeitos os requisitos para o deferimento de liminar pleiteado pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042923161418100000056700177 01.
Inicial Petição 22042923161434200000056700178 02 FIEL - PA Documento de Identificação 22042923161474900000056700879 03 - Procuracao Pan Procuração 22042923161506900000056700880 04.
Contrato Documento de Comprovação 22042923161550000000056700881 05.
Notificacao Documento de Comprovação 22042923161593300000056700882 06.
Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22042923161630000000056700883 07.
Gravame Documento de Comprovação 22042923161667100000056700884 07.1 Detran Documento de Comprovação 22042923161705500000056700885 08 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042923161744700000056700886 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042923161779200000056700887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060809555457500000061763185 RelatorioDeConta 0840936-71.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22060809555472300000061763187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060809555457500000061763185 Petição Petição 22061414363194600000062816934 1 Petição Petição 22061414363209800000062816938 2 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22061414363254300000062816939 3 Guia Documento de Comprovação 22061414363295100000062816940 4 Comprovante Documento de Comprovação 22061414363329600000062816942 Certidão Certidão 23020811072652000000081945877 -
15/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2022 23:59.
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14/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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