TJPA - 0810111-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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13/06/2023 23:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 23:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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22/04/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:47
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 02:46
Decorrido prazo de LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:46
Decorrido prazo de LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:11
Decorrido prazo de LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:34
Decorrido prazo de LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:42
Decorrido prazo de LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:42
Decorrido prazo de LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0810111-13.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars por LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONÇA, já qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM E ESTADO DO PARA, mediante a qual requer, em síntese, que os requeridos sejam compelidos a efetuar a transferência da autora em hospital que possibilite seu tratamento de saúde,em razão do narrado na inicial de ID. 85183602.
Parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Foi deferida a tutela na decisão de ID. 86985672 e comunicado seu cumprimento na petição de ID. 87575889. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se, como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
02/03/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:29
Declarada incompetência
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24/02/2023 07:29
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
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21/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0810111-13.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA RITA DOS SANTOS DE MENDONCA REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por LUZIA DOS SANTOS DE MENDONÇA, em face do ESTADO DO PARA e MUNICÍPIO DE BELÉM, para que estes providenciem a disponibilização imediata, pelas requeridas, de leito de uti adequado ao tratamento da paciente, em hospital público ou particular. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Passo à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Por probabilidade do direito entende-se aquele que apresenta elevado grau de verossimilhança das alegações, isto é, que levem o juízo, ainda que em cognição não exauriente, a se convencer da procedência do pedido.
O primeiro requisito encontra-se suprido, haja vista que é obrigação constitucional do Estado cuidar da saúde e da assistência pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88.
Além disso, deve-se atentar para a garantia dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida do paciente, criança de apenas 6(seis) anos de idade, atualmente internada na UPA da Terra firma em estado de saúde grave com risco de morte em razão de fortes dores na região do abdomen, enjoo, lesão no pâncreas (neoplasia primária – câncer) e só conseguia alimentar-se após fazer uso de medicamentos, sendo necessário os cuidados médicos em leito de UTI adequado ao tratamento da paciente, em hospital público ou particular, conforme afirmado e juntada documentação comprobatória acostada à inicial.
Nos termos dos enunciados provenientes da Jornadas de Direito da Saúde, de acordo com o Enunciado 46 aponta que as ações judiciais de transferências hospitalares devem ser precedidas de cadastro do paciente no serviço de regulação de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou do Estado.
No qual tange ao perigo de dano, esse consiste no perigo da demora.
Quando se verificar que a demora na prestação da atividade jurisdicional (demora normal no desenvolvimento do curso do processo de modo que não se pode aguardar o proferimento da decisão final) poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação; O dano deve ser ao direito material do autor e não mero dano processual.
Sabe-se que a situação da paciente é grave e a demora para transferência para o hospital apto para receber o tratamento adequado pode causar-lhe mal incalculável, podendo findar tragicamente até com a perda da vida.
No caso concreto, verifico que foi devidamente preenchido o requisito do perigo de dano, vez que a documentação juntada aos autos comprova a necessidade urgente da transferência médica conforme requerido.
Comprovada, assim, a gravidade da situação, cuja demora poderá acarretar o perecimento do maior bem, qual seja, a vida.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentido de determinar ao réu ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE BELÉM, por meio de suas secretarias de saúde e seus representantes, de forma solidária, que procedam a disponibilização imediata de leito de uti adequado ao tratamento da paciente, em hospital público ou particular, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, da requerente LUZIA DOS SANTOS DE MENDONÇA, seja num dos leitos do SUS, cadastrado no CNES; seja, em outro estabelecimento hospitalar público ou privado, com suporte necessário para realização dos procedimentos médicos indicados ao quadro de saúde, ou em caso de indisponibilidade de vaga, que seja o paciente transferido para hospital particular apto ao atendimento do caso, sendo todas as despesas custeadas pelos requeridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) a ser aplicada a cada um dos entes públicos de forma individualizada.
INTIMEM-SE para cumprimento imediato da presente decisão, bem com certifique-se caso se recusem a receber a intimação da presente decisão.
CIÊNCIA o MP.
INTIMEN-SE as partes.
Expeça-se o que for necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
ENCAMINHE-SE ao juízo natural no próximo dia útil.
Belém/PA.
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
20/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2023 13:35.
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20/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/02/2023 13:30.
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19/02/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2023 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2023 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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