TJPA - 0812326-03.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800805-53.2022.8.14.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ/ PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADOS: BEVERLY BARROS PEREIRA DA SILVA - OAB/PA N° 28.251 e outros.
EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 17387646) E MILENE DUARTE SOUTO MENDES.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA AUTORA.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, XV, DA CF.
TEMAS 24 E 41 DO STF.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF E COM A EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ / PREFEITURA MUNICIPAL em face da Decisão Monocrática de Id. 17387646 proferida por este Relator, por meio do qual conheci e neguei provimento ao recurso de apelação condenando o ora Agravante a fazer o pagamento do adicional por tempo de serviço o Agravada na forma do cálculo determinada pelo juízo de 1º grau, anteriormente suprimido, por ser direito adquirido da mesma, movido em face de MILENE DUARTE SOUTO MENDES.
Inicialmente, o embargante suscita o seguinte ponto: 1.
CONTRADIÇÃO na decisão monocrática, pois “(...) o dispositivo da sentença e da decisão monocrática ora embargada determina que o município proceda 02 (duas) formas de cálculos para o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço ao (a) embargado (a), sendo, a 1ª (primeira) anterior a promulgação e vigência da Lei 920/2017, de 25 de setembro de 2017, considerando o direito adquirido ao percentual disposto na lei anterior (Lei 109/2010), correspondente ao período que já foi alcançado (triênios); e a 2ª (segunda) devendo observar o lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma legal (Lei 920/2017), os quais incidem a partir da vigência da nova Lei (...)”.
Desta feita, alega que a “r. sentença e decisão monocrática acima mencionadas, são totalmente contrárias ao julgado da ADPF 495 do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, em decisão unanime, a corte superior julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental declarando a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Estado do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculados ao valor atual da remuneração”.
Além do mais, afirma que, pelo fato de o Município de Porto de Moz possuir cerca de 1.122 (um mil cento e vinte e dois) professores, se a decisão for mantida “além de engessar as finanças do município, poderá ocasionar o atraso no pagamento das remunerações dos meses seguintes”.
Veja-se, que a Embargante opôs o recurso em tela, alegando suposta contradição na decisão monocrática, pois está em desacordo com a ADPF 495 do STF quanto a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos estaduais.
Ante esses argumentos, requereu o recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração, de maneira que fosse sanada a contradição da decisão monocrática embargada.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão Id. 18169922).
Belém (PA), data registrada no sistema. É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração podem ser opostos para tentar corrigir os itens a seguir, dispostos no Art. 1.022, I, II, III, Parágrafo Único, I e II do CPC: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O Embargante alega, inicialmente, suposta contradição na decisão monocrática, pois está em desacordo com a ADPF 495 do STF quanto a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos estaduais.
Pois bem, a decisão desse Relator foi bem explícita quanto a esse ponto suscitado.
Vejamos, por mais uma vez trechos que rebatem o alegado acima: (...) Por sua vez, em 25/09/2017, a Lei nº. 109/2010 foi revogada pela Lei Municipal nº. 920/2017, que reestruturou o Plano de Carreira e Remuneração dos professores.
Dentre as inovações implementadas, houve a ampliação do período aquisitivo para o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS).
A partir do novo diploma, o acréscimo de 5% (cinco por cento) de ATS passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
Consequentemente, durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
Tais profissionais possuem direito adquirido ao acréscimo remuneratório decorrente da vantagem em comento.
No caso dos autos, a professora apelada foi nomeada em 01/03/1999 (Id. 15484075 - Pág. 1) e até a revogação da Lei nº. 109/2010, a servidora tinha 11 (onze) anos de exercício, razão pela vinha recebendo o pagamento de 15% (quinze por cento) de ATS, decorrente da conclusão de 3 triênios (Id. 15484079 - Pág. 2).
Entretanto, a partir da vigência da Lei Municipal nº. 920/2017, a professora deixou de receber o ATS, conforme se observa pela ficha financeira da recorrida (Id. 15484084 - Pág. 3).
Tal documento também evidencia que houve a redução do valor global da remuneração da professora, ou seja, não houve a devida compensação na transição entre os regimes jurídicos.
Verifica-se, portanto, que restaram violados: 1) o direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 15% (quinze por cento) de ATS, sob a égide da Lei nº. 109/2010; 2) o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Assim sendo, verifica-se que a garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Desse modo, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, a ser devidamente observado pela Administração Pública, in verbis: “Art. 37. (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Nessa premissa, vale colacionar a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciados nos Recursos Extraordinários de números 563708 e 563965, nos quais foram fixadas, respectivamente, as teses relativas aos Temas 24 e 41 do STF: Tema 24 do STF (RE 563708).
Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso).
Tema 41 do STF (RE 563965).
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Grifo nosso). (...) Mister frisar, ainda, que as alegações genéricas de risco de efeito multiplicador da demanda e de possível impacto orçamentário no município não podem ser utilizadas para obstar a efetivação das garantias constitucionais aqui tratadas.
Além disso, o ente federativo pode utilizar seu poder de autotutela para corrigir, administrativamente, quaisquer outras violações semelhantes às verificadas no presente caso, de forma a prevenir o surgimento de múltiplos litígios.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
29/02/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812326-03.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE ALVES DUARTE Endereço: Nome: CRISTIANE ALVES DUARTE Endereço: Rua UM, QD 09, LT 32, BAIRRO DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante alegou omissão e contradição na sentença.
Os embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022, do CPC.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Sob esse enfoque, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/6/2016, DJe 16/6/2016.) No caso em comento, verificou-se tratar de mero inconformismo do embargante com o teor da sentença, o que deve ser discutido em sede de apelação.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.
Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 15/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812326-03.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE ALVES DUARTE Endereço: Nome: CRISTIANE ALVES DUARTE Endereço: Rua UM, QD 09, LT 32, BAIRRO DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação visando receber a diferença salarial em desfavor do MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS.
Em síntese, alude a autora que exerceria a função de auxiliar administrativo, tendo ingressado em seu cargo por meio de concurso público, na forma prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Foi informado, ainda, que com o advento da Lei nº 4.316, de 06/11/2006, ocorreu o reenquadramento de seu cargo, o que teria repercutido para fins de vencimento e remuneração.
Embora tenha ocorrida a correção remuneratória a partir da Lei nº 4.861, de 06 de abril de 2020, entende a parte autora que teria direito ao complemento desses rendimentos desde o ano de 2006 até 2020, ensejando, por conseguinte, o manejo da presente ação.
Citado, o municipio contestou o feito.
Em preliminar, arguiu a prescrição do fundo do direito.
No mérito, pugnou pela impossibilidade do enquadramento automático, sobretudo porque tal questão não seria uma evolução automática, a depender de regulamentação. É o relatório.
Decido.
O feito comportamento julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355 do CPC.
Existe questão preliminar a ser investigada.
Não obstante, como somente é possivel alegar prescrição com fundamento no enunciado da Súmula 85 do STJ se antes compreendermos se estamos diante de um direito subjetivo, justificável que se avance sobre o mérito.
Ao analisar o conteúdo e a vigência dessas normas municipais na linha do tempo, ficou claro que se o cargo de auxiliar administrativo foi criado pela Lei 4289/05, coube a Lei 4.316/06, meses depois, organizar a estrutura de movimentação dentro dessa carreira.
Mas foi somente com a edição da Lei n 4.861, de 06 de abril de 2020, que a grade de vencimentos desses cargos foi alterada.
Redação pela Lei Municipal n.
Lei 4.230/02 “Art. 10. - Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 25, e que, combinado com a referência, define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I- nível elementar tem padrão de 1 a 5; II - nível auxiliar tem padrão de 6 a 10; III - nível médio tem padrão de 11 a 15; IV- nível superior tem padrão de 16 a 20; (...)” Redação pela Lei Municipal n. 4.316/2006 “Art. 10. - Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 12, e que, combinado com a referência, define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I- nível elementar tem padrão de 1 a 2; II - nível auxiliar tem padrão de 3 a 4; III - nível médio tem padrão de 5 a 6; IV- nível superior tem padrão de 07 a 08; (...)” Com a devida vênia, entender que discussões e debates legislativos sobre a organização dessa carreira pressuporia, e de forma implícita também absorveria outros planos reservados ao legislador, como aumentos de vencimentos automáticos, seria funcionalizar uma interpretação extensiva nada legítima.
Se o Poder Legislativo, dentro de seu quadrante de atuação constitucional não tratou do tema até o ano de 2020, não pode haver qualquer pressuposição de que, em verdade, teria assim feito de forma obliqua, conclamando-se o Poder Judiciário para esse reconhecimento.
Incabíveis exercícios interpretativos que no fundo tendem a invalidar a separação de Poderes que, mediante uma narrativa judicial desautorizada, venha a se desviar da regra contida no enunciado da Súmula 339 do STF.
A Lei 4.316/2006 deixou bem claro que o seu propósito seria tão só o de alterar a classificação dos cargos na carreira, enquanto que a norma editada em 2020 buscou,
por outro lado, mas também de forma explicita pelo legislador, promover a modificação do padrão de vencimento remuneratório, inclusive como foi possivel extrair da leitura de seu artigo 5º.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO a parte autora nas custas e nos honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Suspendo a exação dessas verbas pelo prazo de 05 anos, conquanto concedida a gratuidade P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 3 de abril de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de fevereiro de 2023 Processo Nº: 0812326-03.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE ALVES DUARTE Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de fevereiro de 2023.
SILMARA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:50
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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