TJPA - 0812326-03.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812326-03.2022.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) EMBARGANTE: CRISTIANE ALVES DUARTE (ADVOGADO: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL, OAB/MA Nº 19.068) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 25096286) E MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA, OAB/PA Nº 11.106) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRETENSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Parauapebas.
A embargante alegou omissão quanto à interpretação da legislação municipal sobre o reenquadramento funcional do cargo de Auxiliar Administrativo, e contradição na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática foi omissa ao não reconhecer que a Lei Municipal nº 4.316/2006 teria promovido alteração tácita no padrão remuneratório da servidora; (ii) examinar se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 foi contraditória diante da alegação de que não se buscaria equiparação remuneratória, mas o cumprimento de norma legal vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 4.316/2006 promoveu apenas a reclassificação de cargos, sem alteração de vencimentos, cuja modificação só ocorreu expressamente com a edição da Lei Municipal nº 4.861/2020, sem previsão de efeitos retroativos. 4.
A decisão monocrática embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado os dispositivos legais pertinentes e afastado, com base na jurisprudência consolidada, o pedido de diferenças salariais anteriores à nova lei. 5.
Não há omissão a ser sanada, tampouco contradição na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de conceder aumento de vencimentos com base em isonomia ou suposto descumprimento administrativo de norma legal não autoaplicável. 6.
Os embargos revelam pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Municipal nº 4.316/2006 não alterou os vencimentos dos cargos públicos municipais, tendo promovido apenas reestruturação funcional sem efeitos financeiros. 2.
A modificação do padrão remuneratório do cargo de Auxiliar Administrativo ocorreu somente com a edição da Lei Municipal nº 4.861/2020, sem previsão de retroatividade. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, tampouco para suscitar pretensões que importem em aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 1.022; LINDB, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TJPA, ApC nº 0810570-56.2022.8.14.0040, Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 28/04/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por CRISTIANE ALVES DUARTE em face da decisão monocrática (ID. 25096286), de minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação opostos pela ora embargante, no bojo da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios na decisão embargada, notadamente quanto à interpretação da legislação municipal aplicável ao padrão e ao vencimento do cargo de Auxiliar Administrativo.
Aduz que a Lei nº 4.289/2005 não promoveu alteração no art. 10 da Lei nº 4.230/2002, limitando-se a estabelecer o nível de escolaridade exigido para o referido cargo.
Pontua que a Lei nº 4.316/2006, ao redefinir os padrões de vencimento, automaticamente elevou o padrão dos cargos de nível médio para 5 a 6, o que abrange o cargo por ela ocupado.
Aponta que a Administração Municipal permaneceu omissa durante anos, deixando de aplicar a referida alteração legal, mantendo, de forma indevida, os vencimentos no padrão inferior (padrão 4).
Sustenta que a decisão judicial embargada desconsiderou essa omissão administrativa e indeferiu o pedido com base em fundamento equivocado, ao entender que se trataria de aumento remuneratório vedado pela Súmula Vinculante nº 37.
Rebate tal entendimento, afirmando que não se pretende majoração por equiparação ou isonomia, mas sim o cumprimento de norma legal em vigor.
Invoca, por fim, os artigos 2º e 6º da LINDB, sustentando a obrigatoriedade da imediata aplicação da legislação superveniente, e cita precedentes do STJ e STF que reconhecem o direito ao reajuste salarial com base em reestruturação de tabelas legais.
Diante disso, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de reconhecer o direito à percepção de vencimentos conforme o padrão legalmente estabelecido desde 2006, com o consequente provimento do recurso de apelação.
O Município de Parauapebas apresentou as contrarrazões, conforme certificado no ID. 26819850. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir a decisão.
De plano, verifica-se que não assiste razão a embargante.
Justifico.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A embargante alega a existência de vícios na decisão ora atacada, apontando, em especial, omissão quanto à análise da suposta alteração, ainda que tácita, do padrão remuneratório do cargo de Auxiliar Administrativo, promovida pela Lei Municipal nº 4.316/2006.
Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, porquanto sua pretensão não se confunde com pedido de aumento salarial, mas sim com a correção de uma ilegalidade decorrente da inobservância da norma municipal.
Pois bem.
A controvérsia se origina da alegação de que a Lei Municipal nº 4.316/2006, ao reclassificar os padrões remuneratórios dos cargos municipais, teria implicado automática alteração do vencimento da embargante para o padrão 5, o que teria sido descumprido pela administração até a edição da Lei nº 4.861/2020.
Em reexame dos autos, constata-se que a decisão recorrida expôs, de modo suficiente e fundamentado, que a Lei nº 4.316/2006 reestruturou a classificação dos cargos do Município de Parauapebas sem, contudo, promover alteração no padrão remuneratório dos servidores, conforme expresso no trecho: (...) “A Lei 4.316/2006 promoveu modificações nos padrões de cada nível, porém sem alterar os vencimentos dos cargos.
Assim, o nível elementar, que antes possuía padrão de 1 a 1.1, passou a ter padrão de 1 a 2; o nível auxiliar passou de 2 a 3.1 para 3 a 4; o nível médio passou de 4 a 6.1 para 5 a 6; o nível superior, de 7 a 7.1, para 7 a 8; o nível superior-médico passou de 8 a 8.1 para 9 a 10.
Além disso, foi incluído o nível superior – procurador do município, com padrão 11 a 12.
Depreende-se que a referida lei teve o intuito de alterar o cargo de advogado, introduzindo o cargo de procurador municipal e reclassificando os padrões já estabelecidos, sem, contudo, alterar a remuneração dos cargos.” (...) Outrossim, como consignado no decisum, após isso, foi promulgada a Lei municipal nº 4.861, datada de 06/04/2020, realizando efetiva modificação no vencimento do cargo de auxiliar administrativo, conforme estabelecido: “Art. 1º O padrão do cargo público de Auxiliar Administrativo passa a ser 5 a 5.1.
Art. 2º O cargo público de Auxiliar Administrativo passa a constar no Anexo III da Lei Municipal nº 4230, de 26 de abril de 2002, conforme disposições previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O Anexo XVII da Lei Municipal nº 4230, de 26 de abril de 2002, onde discrimina o padrão do cargo público de Auxiliar Administrativo, passa a vigorar com a numeração 5.
Art. 4º Fica garantido, para fins de progressão funcional, o reenquadramento dos ocupantes do cargo público de Auxiliar Administrativo no padrão 5, de acordo com o tempo de efetivo exercício de cada servidor no Município de Parauapebas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” No Anexo único da Lei 4.861/20, está estabelecida a nova tabela que inclui o símbolo, o padrão, as referências e os valores dos vencimentos correspondentes a cada referência do cargo de auxiliar administrativo.
Importa ressaltar ainda que, essa alteração afeta o anexo da Lei 4.230/2002, cuja vigência se inicia a partir da publicação da lei e não prevê retroatividade de seus efeitos.
A fim de reforçar a tese esposada, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, que firmaram entendimento em consonância com o ora adotado: DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
LEIS MUNICIPAIS Nº 4.289/2005, 4.316/2006 E 4.861/2020.
AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE AUMENTO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, com fundamento na prescrição quinquenal.
A parte apelante sustenta o direito ao recebimento de diferenças salariais, alegando omissão da Administração na correta aplicação da Lei Municipal nº 4.316/2006, e defende a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Requer a reforma da sentença e o julgamento procedente do pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição quinquenal do direito à cobrança de diferenças salariais; (ii) estabelecer se a parte apelante faz jus ao recebimento das diferenças salariais com base em suposto reenquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 4.316/2006, anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 4.861/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de recebimento de diferenças salariais consubstancia obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula 85 do STJ, afastando-se, assim, a alegação de prescrição do fundo de direito. 4.
A Lei Municipal nº 4.316/2006 alterou os padrões dos cargos públicos do Município de Parauapebas/PA, mas não promoveu modificação nos vencimentos do cargo de Auxiliar Administrativo nem revogou as disposições específicas da Lei nº 4.289/2005. 5.
A Lei Municipal nº 4.861/2020 foi a norma que efetivamente alterou o padrão remuneratório do cargo de Auxiliar Administrativo, com previsão expressa de aplicação a partir da data de sua publicação, sem efeitos retroativos. 6.
O art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que qualquer modificação remuneratória depende de lei específica, o que inviabiliza o reconhecimento judicial de diferenças salariais anteriores à edição da Lei nº 4.861/2020. 7.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento na isonomia, impedindo o deferimento da pretensão autoral com base em eventual equiparação funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. 2.
O pedido de diferenças salariais referentes ao cargo de Auxiliar Administrativo deve observar a data de vigência da Lei Municipal nº 4.861/2020, que promoveu efetiva alteração remuneratória, sem previsão de retroatividade. 3.
A Lei Municipal nº 4.316/2006 não alterou os vencimentos dos cargos, nem revogou disposições específicas da Lei nº 4.289/2005. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder aumento salarial com base em isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0810570-56.2022.8.14.0040 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/04/2025) Direito Administrativo.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Servidor Público Municipal.
Reenquadramento Salarial.
Alegação de Omissão e Contradição.
Inexistência de Vícios.
Embargos Rejeitados. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais sob a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 4.316/2006 e contradição na aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer alteração tácita no padrão remuneratório do cargo de auxiliar administrativo pela Lei Municipal nº 4.316/2006; e (ii) se houve contradição ao aplicar a Súmula Vinculante nº 37, afastando a pretensão de reconhecimento de diferenças salariais retroativas como reparação de ilegalidade. 3.
A Lei Municipal nº 4.316/2006 promove apenas a reestruturação de cargos, sem alterar o padrão remuneratório, e a alteração expressa nos vencimentos ocorre somente com a Lei Municipal nº 4.861/2020. 4.
A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF afasta interpretações extensivas que impliquem aumento remuneratório sem previsão legal específica, em consonância com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 5.
Embargos rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 1.022; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0810437-14.2022.8.14.0040 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/01/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
INTERPRETAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por servidora pública municipal contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de cobrança de diferenças salariais, fundadas em suposto direito adquirido oriundo das Leis Municipais nºs 4.289/2005 e 4.316/2006.
A agravante alegou nulidade por ausência de fundamentação e defendeu o reconhecimento de reenquadramento funcional anterior à vigência da Lei Municipal nº 4.861/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) determinar se há direito a diferenças salariais retroativas em razão da aplicação das Leis Municipais nºs 4.289/2005 e 4.316/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos trazidos pela agravante, reproduzindo os argumentos já enfrentados na apelação e aplicando entendimento consolidado sobre a ausência de nulidade quando a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente. 4.
A jurisprudência do STJ e STF afasta a nulidade por ausência de fundamentação quando as questões relevantes forem efetivamente analisadas, ainda que sem responder a cada argumento de forma individualizada. 5.
A Lei Municipal nº 4.861/2020 foi a norma que alterou o padrão de vencimentos do cargo de Auxiliar Administrativo, estabelecendo novos valores com efeitos ex nunc, sem previsão de retroatividade. 6.
A Lei Municipal nº 4.316/2006 promoveu apenas alteração na classificação dos cargos, sem revogar de forma expressa ou tácita as disposições específicas da Lei nº 4.289/2005, tampouco modificou os vencimentos dos cargos. 7.
A pretensão da servidora encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, inexistindo autorização legal específica para o pagamento das diferenças pleiteadas. 8.
O termo de posse da agravante especifica o padrão de vencimento 4, o que reforça a ausência de direito às diferenças salariais anteriores à Lei nº 4.861/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reprodução dos fundamentos de decisão anterior não configura nulidade quando houver enfrentamento das matérias relevantes. 2.
A Lei Municipal nº 4.316/2006 não alterou os vencimentos do cargo de Auxiliar Administrativo, nem revogou disposições específicas da Lei nº 4.289/2005. 3.
A Lei Municipal nº 4.861/2020 promoveu alteração no padrão remuneratório do cargo de Auxiliar Administrativo, com efeitos apenas a partir de sua publicação. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, conforme vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 932, V; RITJPA, art. 133, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 29.11.2023; TJPA, Apelação nº 0813685-85.2022.8.14.0040, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 27.05.2024; TJPA, Apelação nº 0812951-37.2022.8.14.0040, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 20.05.2024. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0810472-71.2022.8.14.0040 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/06/2025) Portanto, não há omissão a ser suprida, tampouco respaldo legal para o reconhecimento dos efeitos retroativos pretendidos.
No que tange aos vícios apontados, observa-se que a embargante incorre em equívoco ao confundir critério classificatório de padrão funcional com suposto efeito automático de majoração remuneratória, interpretação que afronta a competência privativa do Poder Legislativo para fixação de vencimentos, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Tal pretensão, ademais, esbarra na vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, não merece acolhida a tese defendida pela embargante, à luz do enunciado vinculante supracitado, segundo o qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Ressalte-se, ainda, que a insurgência ora apresentada configura inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão, sob o pretexto de suprir omissões, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Por fim, saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a decisão monocrática embargada, nos termos da fundamentação ora apresentada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso de CRISTIANE ALVES DUARTE - CPF: *87.***.*67-00 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
-
15/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 23/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812326-03.2022.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE: CRISTIANE ALVES DUARTE APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais relativas ao padrão inicial do cargo entre os anos de 2017 e 2020.
Alega a parte recorrente que a Lei Municipal 4.316/2006 estabeleceria o direito ao enquadramento no padrão 5 ou 6, o que não foi observado pela administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública tem direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas em virtude da Lei Municipal nº 4.316/2006 e se a legislação posterior, Lei Municipal nº 4.861/2020, teria efeito retroativo. 3.
Discute-se também se o Poder Judiciário pode reconhecer o direito ao aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, sem previsão legal expressa, nos termos da Súmula Vinculante nº 37/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Municipal nº 4.316/2006 alterou a classificação dos cargos, mas não promoveu reajuste nos vencimentos da servidora.
As alterações remuneratórias foram efetivadas somente com a Lei nº 4.861/2020, sem previsão de efeitos retroativos. 5.
A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF impede que o Judiciário aumente os vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia, sendo necessária previsão legislativa específica. 6.
O direito ao reenquadramento funcional, por se tratar de relação de trato sucessivo, não implica prescrição total, conforme a Súmula 85/STJ, porém, não há direito às diferenças salariais retroativas sem previsão legal expressa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. " "Tese de julgamento: 1.
Não cabe ao Poder Judiciário conceder aumentos salariais a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sem previsão legal expressa (Súmula Vinculante nº 37/STF). 2.
As leis que alteram vencimentos não têm efeitos retroativos, salvo disposição legal em contrário." "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Municipal 4.861/2020." "Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula 85." DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTIANE ALVES DUARTE, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Parauapebas/PA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Historiando os fatos, alega a autora, na exordial que é servidora pública efetiva da Prefeitura Municipal de Parauapebas desde o ano de 2012, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, sendo submetido aos preceitos da Lei Municipal nº 4.230/2002, que dispõe sobre os vencimentos dos servidores do Município de Parauapebas.
Ao final, pleiteou pela procedência da ação para condenar o município ao pagamento da diferença salarial dos padrões 5 e 6.
Após a instrução processual, o Juízo Monocrático proferiu sentença supramencionada, julgando improcedente a ação ajuizada pelo apelante.
Inconformada, a apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender que a lei 4.316/06 determina que o padrão de vencimento dos auxiliares nível médio seria padrão entre 5 e 6, porém, quando empossado no cargo, no ano de 2012, recebeu vencimentos no padrão 4; que a Lei 4.861/2020 apenas confirma o texto da lei de 2006.
Enfatiza, portanto, que não há contrariedade ao disposto na Súmula 339/STF, considerando que há lei específica que trata da remuneração dos servidores e deve ser cumprida.
Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em resumo, pelo improvimento do apelo.
Regularmente distribuído à minha relatoria, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público em 2º grau que se absteve de intervir nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
O cerne do presente recurso reside em determinar se o apelante tem direito às diferenças salariais referentes ao período anterior à edição da Lei Municipal nº 4.861/2020, que alterou o padrão e o vencimento do cargo de auxiliar administrativo.
Para alcançar essa conclusão, é necessário percorrer a evolução legislativa relacionada ao quadro de cargos do Município de Parauapebas, que teve início com a Lei Municipal nº 4.230/2002.
A Lei Municipal nº 4.289/2005, que modifica o quantitativo do quadro de pessoal e estabelece a criação de cargos no município, especifica que o cargo de Auxiliar Administrativo requer nível de escolaridade de ensino médio.
Esta determinação pode ser encontrada em seu artigo 3º, que preceitua o seguinte: “Art. 3º - Para provimento no cargo de auxiliar administrativo é necessário comprovação do ensino médio completo.” Conforme o parágrafo único do mencionado artigo, o padrão do cargo seria de 4 a 4.1, conforme estipulado pelo artigo 10º da mesma lei.
Este artigo alterou o artigo 10º da Lei Municipal nº 4.230/2002, estabelecendo a seguinte disposição: “Art. 10.
Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 8.1, e que, combinado com a referência define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I - nível elementar tem padrão de 1 a 1.1; II - nível auxiliar tem padrão de 2 a 3.1; III - nível médio tem padrão de 4 a 6.1; IV - nível superior tem padrão de 7 a 7.1; V - nível superior-médico tem padrão de 8 a 8.1.” Em 2006, o artigo 10º da Lei nº 4.230/2002 foi novamente alterado com a edição da Lei nº 4.316/2006, a qual promoveu alterações na classificação do cargo de advogado no quadro de pessoal do Município.
Senão vejamos, in verbis: “Art. 1°.
O artigo 10° da Lei n° 4.230, de 26 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação: Art. 10º.
Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 12, e que combinado com a referência define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I - nível elementar tem padrão de 1 a 2; II - nível auxiliar tem padrão de 3 a 4; III - nível médio tem padrão de 5 a 6; IV - nível superior tem padrão de 7 a 8; V - nível superior - médico tem padrão de 9 a 10; VI - nível superior - procurador do município tem padrão de 11 a 12.” A Lei 4.316/2006 promoveu modificações nos padrões de cada nível, porém sem alterar os vencimentos dos cargos.
Assim, o nível elementar, que antes possuía padrão de 1 a 1.1, passou a ter padrão de 1 a 2; o nível auxiliar passou de 2 a 3.1 para 3 a 4; o nível médio passou de 4 a 6.1 para 5 a 6; o nível superior, de 7 a 7.1, para 7 a 8; o nível superior-médico passou de 8 a 8.1 para 9 a 10.
Além disso, foi incluído o nível superior – procurador do município, com padrão 11 a 12.
Depreende-se que a referida lei teve o intuito de alterar o cargo de advogado, introduzindo o cargo de procurador municipal e reclassificando os padrões já estabelecidos, sem, contudo, alterar a remuneração dos cargos.
Após isso, foi promulgada a Lei municipal nº 4.861, datada de 06/04/2020, realizando efetiva modificação no vencimento do cargo de auxiliar administrativo, conforme estabelecido: “Art. 1º O padrão do cargo público de Auxiliar Administrativo passa a ser 5 a 5.1.
Art. 2º O cargo público de Auxiliar Administrativo passa a constar no Anexo III da Lei Municipal nº 4230, de 26 de abril de 2002, conforme disposições previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O Anexo XVII da Lei Municipal nº 4230, de 26 de abril de 2002, onde discrimina o padrão do cargo público de Auxiliar Administrativo, passa a vigorar com a numeração 5.
Art. 4º Fica garantido, para fins de progressão funcional, o reenquadramento dos ocupantes do cargo público de Auxiliar Administrativo no padrão 5, de acordo com o tempo de efetivo exercício de cada servidor no Município de Parauapebas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” No Anexo único da Lei 4.861/20, está estabelecida a nova tabela que inclui o símbolo, o padrão, as referências e os valores dos vencimentos correspondentes a cada referência do cargo de auxiliar administrativo.
Importante ressaltar que essa alteração afeta o anexo da Lei 4.230/2002, cuja vigência se inicia a partir da publicação da lei e não prevê retroatividade de seus efeitos.
Portanto, a pretensão da apelante deve ser rejeitada com base na Súmula Vinculante nº 37, que estipula que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
A propósito, colaciono julgados deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Eliene Costa de Souza em desfavor do Município de Parauapebas, julgou improcedente a referida ação, na qual a autora, servidora pública efetiva do Município de Parauapebas, pleiteava as diferenças salariais referentes ao período anterior à edição da Lei Municipal nº 4.861/2020, que alterou o padrão e o vencimento do cargo de auxiliar administrativo; II – A evolução legislativa relacionada ao quadro de cargos do Município de Parauapebas demonstra que a Lei Municipal nº 4.861/2020 alterou o padrão e o vencimento do cargo de auxiliar administrativo, estabelecendo nova tabela de vencimentos a partir da data de sua publicação, sem previsão de retroatividade de seus efeitos; III – Outrossim, a pretensão da apelante de reivindicar diferenças salariais anteriores à edição da referida lei deve ser rejeitada, considerando que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme estipulado pela Súmula Vinculante nº 37; IV – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido.
Normal Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 08 a 15 de abril de 2024. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08131860420228140040 19047617, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Servidor Público Municipal.
Reenquadramento Salarial.
Interpretação de Leis Municipais.
Ausência de Direito a Diferenças Salariais Retroativas.
Recurso Desprovido. 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais, alegando omissão da administração pública ao não aplicar reenquadramento salarial determinado por lei municipal desde 2006. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se a Lei Municipal nº 4.316/2006 promove automaticamente o aumento de vencimentos do cargo de auxiliar administrativo e (ii) se há direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas entre 2017 e 2020, conforme requerido pela apelante. 3.
A Lei Municipal nº 4.316/2006 altera apenas a classificação dos cargos, sem promover alteração no padrão remuneratório dos servidores do cargo de auxiliar administrativo.
A alteração de vencimentos ocorre expressamente apenas com a Lei Municipal nº 4.861/2020. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder aumentos salariais por interpretação extensiva, conforme determina a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede tal atuação sem previsão legal específica. 5.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-PA, Recurso de Apelação Cível nº 0813372-27.2022.814.0040.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 35ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 23/09/2024, à unanimidade, conhecem e negam provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08104371420228140040 22249732, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) Nesse contexto, ante as razões acima alinhadas, não vejo motivo para que a sentença recorrida seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com a legislação existente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:18
Conhecido o recurso de CRISTIANE ALVES DUARTE - CPF: *87.***.*67-00 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
-
24/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812326-03.2022.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CRISTIANE ALVES DUARTE APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 4 de junho de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
04/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008426-92.2018.8.14.0005
Jose Roberto de Castro Araujo
Municipio de Altamira
Advogado: Joaquim Jose de Freitas Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 10:53
Processo nº 0800944-61.2023.8.14.0045
Jessyca Rodrigues de Farias Chaves Sique...
Ebanx LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 15:16
Processo nº 0008426-92.2018.8.14.0005
Jose Roberto de Castro Araujo
Advogado: Matheus Barreto dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2018 14:18
Processo nº 0807764-07.2023.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Michael Douglas de Oliveira Ferreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2023 16:18
Processo nº 0245289-19.2016.8.14.0301
Ana Claudia da Costa Carneiro
Neocy de Araujo Barbosa
Advogado: Mayara Carneiro Ledo Macola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2016 12:51