TJPA - 0903353-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 08:41
Decorrido prazo de PELMEX DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0903353-60.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA REU: PELMEX DA AMAZONIA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, observo que requerido efetuou o pagamento voluntário, a autora por sua vez, requereu o levantamento de alvará judicial e apresentou cálculo informando que carecia o pagamento no importe de R$175,57 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Com o intuito de imprimir celeridade ao feito, este juízo realizou o cálculo (em anexo) e obteve o seguinte resultado: -Valor a ser restituído (Dano Material): R$ 5.402,55 -Correção monetária desde evento danoso 08/08/2021 -Juros desde evento danosos 08/08/2021 -Danos morais: R$ 3.000,00 -Correção monetária desde a sentença 9/11/2023 -Juros desde citação 14/07/2023 R$ 7.455,55 (+) R$ 3.183,18 (+) R$ 10.638,73 (=) Isto Posto, intime-se a autora para se manifestar acerca do cálculo apresentado pelo juizo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
19/12/2023 13:01
Juntada de Alvará
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19/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0903353-60.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA REU: PELMEX DA AMAZONIA LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença o reclamado pagou voluntariamente o valor da condenação.
Diante do exposto, intime-se a parte reclamante para recebimento, expeça-se alvará para levantamento de valores, em favor da requerente.
Arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:21
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:21
Decorrido prazo de PELMEX DA AMAZONIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0903353-60.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA REU: PELMEX DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material, em razão de atraso na entrega do produto (cama) e vício oculto.
A autora narra que efetuou a compra de um colchão e um box, da marca PROBEL COLCHÕES, o primeiro de referência SAFIRA TOP DE LINHA, em um feirão.
Informa que a compra foi efetuada em razão de problemas de saúde, pois tem o diagnóstico de fibromialgia.
O valor total da compra foi R$ 6.095,20 (seis mil e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Informa também que o Box que acompanha o colchão demorou cerca de dois meses para ser entregue, e que o produto entregue foi diferente do qual comprou, tendo aguardado mais 15 dias para a realização da troca.
Aduziu que, após sete meses de uso, o colchão começou a apresentar aprofundamento e, após muita diligência e insistência sua, conseguiu que a empresa ré lhe oferecesse a opção de troca por outro produto, vez que o que havia sido adquirido originalmente havia saído de linha.
No entanto, diante de reiteradas remarcações e atrasos na entrega, não recebeu o novo colchão.
A requerida Palmex da Amazônia LTDA apresentou defesa com preliminares da inversão do ônus da prova e impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, alegou que os pedidos são improcedentes, em razão de culpa exclusiva da consumidora.
No dia da audiência de UNA, a conciliação restou infrutífera, e as partes requereram o prosseguimento do feito, sem testemunhas, de acordo com ID 97994795. -DECIDO.
Da inversão do ônus da prova.
Constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sempre que o magistrado entenda que a sua alegação seja verossímil ou que ele seja hipossuficiente.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
A hipossuficiência do consumidor é matéria afeta à produção da prova, um mecanismo inserido no CDC para a facilitação da defesa do consumidor.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
Seria o caso em questão, por exemplo, de provar que o aprofundamento do colchão decorreu por falha na fabricação ou mau uso.
Exigir-se do consumidor que o faça equivaleria à própria negativa, de antemão, da tutela jurisdicional.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fabricante do colchão-, que detém conhecimentos técnicos acerca do funcionamento do bem, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
Não se relaciona à situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Neste passo, não se deve confundir hipossuficiência, que é questão processual, com vulnerabilidade, que é questão fática.
O princípio da vulnerabilidade visa amparar a parte mais fraca da relação jurídica de consumo, seja nos aspectos técnico, de informação quanto ao bem (produto/serviço ofertado), jurídico, econômico, cultural etc.
Trata-se de regra de isonomia, consagrada pela Constituição Federal.
A vulnerabilidade é pressuposto para a aplicação do CDC, que deve ser aferida no caso concreto, para enquadramento da parte autora no conceito de consumidora.
Ressalta-se que estamos diante de uma relação de consumo, estando claro que o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, ante a evidente hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos narrados nos autos (ID83670570), consoante o disposto no art. 6º, VIII, CDC.
Da impugnação a justiça gratuita.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que esta não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar.
DO DANO MATERIAL.
A autora narra que efetuou a compra do colchão por recomendação médica, pois foi diagnosticada com fibromialgia.
Na loja, a vendedora informou que o colchão possuía tecnologia de inamovibilidade, que a pessoa ao lado não incomodaria ao se mexer, e que promovia um sono reparador, com garantia de 05 anos.
Tal qualidade de sono procurada pela autora e oferecida pela empresa se coadunava com a busca da melhora em seu quadro clinico, conforme documentos médicos constantes nos Id’s 83672700 - Pág. 1 e 2.
Após a compra, a autora teve diversos contratempos na entrega do box, que demorou cerca de 02 (dois) meses para ser entregue, e no ato de entrega verificou que o box era diferente do qual comprou.
A promovente aduz também que após 07 (sete) meses de uso, o colchão começou a apresentar aprofundamento, baixando de altura e alargando, cumprindo diverso do prometido no ato da venda.
Referidos vícios foram efetivamente constatados pelo fornecedor, ora ré, conforme se vê no formulário de assistência técnica da Probel de ID 83672705 - Pág. 3.
Desse modo, tentou efetuar a troca por várias vezes.
Alguns contatos restaram infrutíferos, mas no dia 03/08/2022 foi à loja física tentar a troca, e foi informada que a troca iria ser feita, mas por outro modelo, visto que aquele não estava mais sendo fabricado.
Após a reposta da troca do produto, a autora tentou por diversas vezes se informar sobre qual dia seria efetuada a entrega, e somente um mês após o pedido de troca teve a primeira tentativa de entrega.
Esta não se concretizou, em razão do colchão não subir pela escada e nem pelo elevador por ser muito grande, e a empresa ré não possuía, no momento, material adequado para iça-lo, pelo que remarcou a data de entrega para o dia 06/09/2022.
Todavia, a entrega não aconteceu por inercia da requerida.
Em seguida, foi agendada nova entrega para o dia 13/09/2022 às 14:00h, ocasião em que uma empresa especializada iria fazer o trajeto do colchão pela sacada.
Porém a autora informou que só poderia aguardar até ás 15:00h, em razão de ter um compromisso, pelo que ainda aguardou até 15:10h, porém a entrega não se efetivou.
A empresa ré, por sua vez, alega que atrasou apenas 30 minutos e que a autora foi quem não esperou, pelo que ela quem teria dado causa a não entrega.
Nada obstante, a reclamada sequer comprova que efetivamente foi até a casa da autora no dia 13/09/2022, muito menos em que horário chegou ao local, o que poderia ser facilmente aferido se tivesse tomado um visto do porteiro ou testemunha em sua ordem técnica, por exemplo.
Também não comprovou a ré que, naquela ocasião, efetivamente estava acompanhada de empresa habilitada para içar o móvel com segurança, já que afirma ter tido o ônus de contratar terceiro para fazê-lo e, assim, teria facilidade para prová-lo.
Assim, a requerida alega culpa exclusiva da autora e que não houve qualquer ato ilícito, visto que entrou em contato propondo a troca do produto, além de contratar uma empresa para içar o colchão, entretanto, por ocorrer atraso na entrega, a autora não esperou os entregadores para efetuar a troca.
Nada obstante, como acima destacado, o formulário de assistência técnica da Probel de ID 83672705 - Pág. 3 revela que o colchão vendido pela ré efetivamente apresentava vício; bem como resta incontroverso que a consumidora fez a opção pela troca do produto e a troca não foi efetivada pelo fornecedor, sem que este comprovasse culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Muito pelo contrário, os prints de mensagem coligidos aos autos e o lapso temporal decorrido desde a notificação do vício do produto e as diversas tentativas de contato pela consumidora e as frustradas diligências de entrega revela a falha na prestação do serviço pós-venda e cumprimento do previsto no art. 18, do CDC.
E considerando que a escolha é do consumidor e que o produto nunca fora substituído, entendo cabível o pedido de dano material, porém apenas relativo ao valor pago pelo colchão, pois nenhum vício foi alegado em relação ao box, razão porque condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 5.402,55 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Noutra mão, determino que a autora faça a devolução do colchão para a ré, porém entendo que a responsabilidade do recolhimento do produto é da requerida, pelo que cabe à mesma faze-lo, tendo em vista a sua responsabilidade civil pelo dano e a facilidade e experiência com o transporte de produtos desse tipo.
DO DANO MORAL.
O Código Civil em seus arts. 186 e 927, dispõe o seguinte: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em casos como o presente, excede-se o limite do exercício regular de um direito para adentrar-se no campo ilícito, que autoriza a pleitear a indenização por dano moral.
No caso dos autos, entendo que assiste razão à autora, pois tanto os vícios do produto (aprofundamento do colchão) são capazes de implicar diretamente na qualidade de vida de pessoa acometida com fibromialgia; como o atraso na entrega/troca excedeu a razoabilidade mínima.
Desse modo, entendo que restou comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela reclamada, que após verificar o vício do produto, não efetuou de pronto a troca, sendo certo que a consumidora em questão possui diagnóstico de fibromialgia, e a má qualidade do sono é fator agravador das dores relacionadas à doença.
Havendo um dano, devidamente comprovado, surge para o seu causador a obrigação de repará-lo, nos termos do art. 927, do Código Civil.
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, diante do que consta dos autos, entendo que a parte autora sofreu um abalo moral, que exige a proteção jurisdicional.
A reclamante teve que amargar várias tentativas para a realização de troca do produto, sem sucesso.
Ressalta-se que o produto em questão é um colchão, e de suma importância para o cotidiano das famílias e principalmente para a saúde da autora.
Considero assim que a situação narrada na inicial ultrapassa o mero aborrecimento e assiste razão a indenização.
Neste sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRODUTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO - DESCASO NO ATENDIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - - É evidente o dano moral sofrido por aquele que, adquiriu produto com defeito de fabricação e, que mesmo dentro do prazo de garantia não teve seu direito de troca de produto defeituoso respeitado.
Dessa forma, entendo que o descaso das rés foi suficiente para causar a ofensa moral alegada, não se tratando,
por outro lado, de meros aborrecimentos - A indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10439110148657001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) - grifei Considero também que a indenização deve ter duplo caráter, punitivo e pedagógico-educativo, de modo a, não só, servir para indenizar a vítima, como também a coibir a reiteração de práticas lesivas a outrem.
Assim, diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO: Dessa forma, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: 1.
Condeno a parte reclamada a restituir o valor pago pela autora, no montante de R$ 5.402,55 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (08/08/2021), conforme Súmula 43 do STJ e Juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento do evento danoso (08/08/2021) ( art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 2.
Condeno a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, em consonância com a Súmula 362, STJ e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de acordo com entendimento mais recente do STJ. 3.
Determino que a autora devolva o colchão objeto do litígio para a ré, devendo esta última fazer o recolhimento do produto na casa da consumidora, em horário comercial, no prazo de 15 dias, com agendamento prévio, admitida a tolerância máxima de até 30 (trinta) minutos de atraso, sob pena de presunção de desinteresse na recuperação do bem.
Dessa forma, resta extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
09/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:01
Audiência Una realizada para 01/08/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:27
Audiência Una designada para 01/08/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:20
Audiência Una realizada para 22/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2023 05:03
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0903353-60.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA REU: PELMEX DA AMAZONIA LTDA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 22/05/2023 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzE5ZTNjZWYtNDkwMS00ZjcyLThjMDUtZDFjYjEwODA4M2E1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MARIA DE BELEM BATISTA PEREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3170, apto.101, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Belém, 14 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
14/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:17
Audiência Una redesignada para 22/05/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/01/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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