TJPA - 0816464-94.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 19:24
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES FREITAS LOBATO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES FREITAS LOBATO em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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19/06/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0816464-94.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: ANA MARIA ALVES FREITAS LOBATO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: ALBERONE AFONSO MIRANDA LOBATO, também qualificado nos autos.
Foram deferidas em desfavor do requerido as seguintes medidas protetivas: I - Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na Rua Aristides Lobo, nº 818, entre Piedade e Benjamin, bairro: Reduto, Belém-PA.
II - Proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Rua Aristides Lobo, nº 818, entre Piedade e Benjamin, bairro: Reduto, Belém-PA.
O requerido apresentou sua contestação e juntou documentos, tendo a requerente ofertado sua réplica.
Em petitórios de ID n° 8790935 e 92094152, foi informando que as partes realizaram acordo perante à 2ª Vara de Família de Belém, onde consta o registro que em face da mudança de domicilio teria ocorrido a perda de objeto em relação as medidas protetivas vigentes, o que foi devidamente homologado pelo referido juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima ao informar perante o juízo da 2ª Vara de Família a perda do objeto das medidas protetivas, acaba por demonstrar que não mais persistem os motivos ensejadores do seu pedido, logo não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 11 de maio de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 06:42
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES FREITAS LOBATO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:30
Decorrido prazo de ALBERONE AFONSO MIRANDA LOBATO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ALBERONE AFONSO MIRANDA LOBATO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES FREITAS LOBATO em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816464-94.2022.8.14.0401 DESPACHO Intimo o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer sobre o caso.
Após, conclusos.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 03:26
Decorrido prazo de ALBERONE AFONSO MIRANDA LOBATO em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ALBERONE AFONSO MIRANDA LOBATO em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 03:06
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES FREITAS LOBATO em 19/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 22:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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13/09/2022 22:51
Juntada de Relatório
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08/09/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 11:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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06/09/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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