TJPA - 0800453-52.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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10/02/2025 11:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:37
Decorrido prazo de ROBSON ALEXANDRE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
29/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 22:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800453-52.2022.8.14.0057 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Endereço: POR DETRAS DA QUADRA MUNICIPAL, S/N, UIPP, MARAMBAIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido Nome: RONY SILVA PINHEIRO Endereço: AVENIDA SANTA MARIA, 900, por trás da loja Bazar Trem de Luxo, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ROBSON ALEXANDRE DA SILVA Endereço: BR 01, depósito de farinha "Bom Gosto", KM 02, em frente ao Posto Shalom, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA Endereço: RUA DR.
RAYOL, 615, celular n (91)98422-7679, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial nº 00077/2019.100232-6, oriundo da Delegacia de Polícia de Santa Maria do Pará/PA, ofereceu denúncia em desfavor de RONY SILVA PINHEIRO, ROBSON ALEXANDRE DA SILVA e FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos descritos: Revelam os autos do IPL nº 00077/2019.100232-6, em anexo, que no dia 20/11/2019, por volta das 10 horas, integrantes da Polícia Rodoviária Federal, em diligência na BR 316, neste município, procederam a inspeção em uma carreta e no semi-reboque pertencente ao primeiro denunciado, isto é, Rony Silva Pinheiro.
Pelos Policiais foram detectados indícios de adulteração em elementos identificadores do semi-reboque razão pela qual foi ele apreendido e submetido à perícia.
Laudo Pericial constante dos autos comprova adulteração na numeração de identificação veicular (HIV – Chassi), pois, o número verdadeiro trata-se de 9ADG1243DDM366641 e placa HTO6803; Porém, o número do Chassi identificado pela Perícia foi 9A9RESCF1EXFH6010 e placa QDR7839.
Inquirido, o primeiro denunciado alegou ter comprado o veículo do segundo denunciado, no caso, de Robson Alexandre da Silva.
Este confirmou tal versão e, na mesma oportunidade, disse ter comprado o veículo de Francisco Clodoaldo da Silva.
Este, nas duas transações foi o responsável, junto ao DETRAN, pela transferência da propriedade do veículo.
Recebida a denúncia em 23/11/2022 (ID 82277222), o denunciado FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA apresentou Resposta à acusação (ID 84513338) e os demais aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, em audiência especialmente realizada para esse fim (ID 86561575 e ID 86714174 - decisão).
A audiência de Instrução realizou-se em 01/06/2023 (ID 94120019), tendo ocorrido, na mesma oportunidade, a colheita dos depoimentos testemunhais e a realização do interrogatório dos réus.
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a absolvição do réu FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP.
Por sua vez, a defesa em seus memoriais, concordou com os fundamentos de absolvição trazidos pelo Ministério Público e também pediu absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme pedido do Ministério Público em alegações finais, faz-se necessária a declaração de extinção da punibilidade dos réus RONY SILVA PINHEIRO E ROBSON ALEXANDRE DA SILVA, pois cumpriram as condições da suspensão condicional do processo.
Os fatos aconteceram há mais de 5 anos, não há notícias de novos crimes praticados por esses réus e houve a comprovação dos pagamentos (ID 89387908, ID 89387909, ID 89941975, ID 92590980, ID 99438246, ID 99798136, ID 103084965 e ID 103084967) Ainda, vejo que não há provas suficientes para lastrear uma condenação e concordo com o pedido ministerial de absolvição do réu FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA (386, inc.
VII CPP).
A suposta conduta deste réu consistiu na acusação de que realizou a transferência do veículo em duas ocasiões de venda diferentes, como despachante, junto ao Detran.
Assim, teria exercido influência para que terceiro adquirisse o veículo adulterado.
Contudo, não há, nos autos, nenhuma prova de natureza documental ou testemunhal que comprove satisfatoriamente a conduta do réu FRANCISCO.
Sequer foram ouvidos os compradores do veículo nas ocasiões em que este agiu como intermediário.
Imperativa, então, a sua absolvição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS RONY SILVA PINHEIRO E ROBSON ALEXANDRE DA SILVA, pelo devido cumprimento da suspensão condicional do processo e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO o réu FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os apensos, com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
13/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:33
Decorrido prazo de RONY SILVA PINHEIRO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 05:27
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800453-52.2022.8.14.0057 - [Receptação].
INTIMAÇÃO Fica por meio do presente intimado o (a) Dr.
JOAO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - OAB PA17838 para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos as alegações finais da Defesa do réu RONY SILVA PINHEIRO.
Santa Maria do Pará/PA, 26 de novembro de 2023.
Carlos Rodrigues da Silva Auxiliar Judiciário -
26/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800453-52.2022.8.14.0057 - [Receptação].
REU: RONY SILVA PINHEIRO, ROBSON ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica por meio do presente intimado o (a) Dr.
JOAO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - OAB PA17838 para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos as alegações finais da Defesa.
Santa Maria do Pará/PA, 13 de novembro de 2023.
Carlos Rodrigues da Silva Auxiliar Judiciário -
13/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800453-52.2022.8.14.0057 - [Receptação].
REU: RONY SILVA PINHEIRO, ROBSON ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que ante o transcurso do prazo sem a manifestação do Órgão, faço nova remessa dos autos ao Ministério Público.
Santa Maria do Pará/PA, 6 de novembro de 2023.
Carlos Rodrigues da Silva Auxiliar Judiciário -
06/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 11:10
Decorrido prazo de DETRAN-PA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 23:57
Decorrido prazo de COMARCA DE GOIANIA em 04/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 17:57
Juntada de Decisão
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01/06/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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01/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 23:43
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 02:43
Decorrido prazo de ROBSON ALEXANDRE DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, 1157, Centro - Santa Maria do Pará – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 - [email protected] Processo: 0800453-52.2022.8.14.0057 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REU: RONY SILVA PINHEIRO, ROBSON ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA DECISÃO Aceita a proposta pelos réus RONY SILVA PINHEIRO e ROBSON ALEXANDRE DA SILVA e seus defensores, preenchendo os acusados os requisitos legais para a concessão do benefício, suspendo o prazo prescricional pelo período de 02 (dois) anos aos réus, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
O acusado RONY SILVA PINHEIRO fica submetido às condições: I- Doação de cesta básica em gêneros alimentícios, brinquedos e/ou livros no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à Associação de Desenvolvimento Comunitário de Santa Maria do Pará (ADESC), situada na Rua Santa Rosa, n° 88, Bairro Centro, Santa Maria do Pará, CEP: 68738-000 – Telefone: (91) 99211-3416 – Rita de Kássia de Oliveira Nascimento, comprometendo-se até o dia 31/08/2023 cumpri-la integralmente.
Ainda, foi advertido de que deve ser juntado aos autos recibo de compra e de entrega à respectiva instituição para o fim de comprovação de cumprimento do benefício.
II - Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares em que ocorra venda de bebida alcoólica; III – não se ausentar da Comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; IV – Comparecer, pessoalmente, em Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
V – Não cometer novos ilícitos.
O acusado ROBSON ALEXANDRE DA SILVA fica submetido às condições: I- Doação de cesta básica em gêneros alimentícios, brinquedos e/ou livros no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à Associação de Desenvolvimento Comunitário de Santa Maria do Pará (ADESC), situada na Rua Santa Rosa, n° 88, Bairro Centro, Santa Maria do Pará, CEP: 68738-000 – Telefone: (91) 99211-3416 – Rita de Kássia de Oliveira Nascimento, comprometendo-se até o dia 13/03/2023 cumpri-la integralmente.
Ainda, foi advertido de que deve ser juntado aos autos recibo de compra e de entrega à respectiva instituição para o fim de comprovação de cumprimento do benefício.
II - Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares em que ocorra venda de bebida alcoólica; III – não se ausentar da Comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; IV – Comparecer, pessoalmente, em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
V – Não cometer novos ilícitos.
O processo deve seguir seu trâmite regular em relação ao acusado FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA, estando ele devidamente citado e não se verificando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2023 às 10h, a ser realizada preferencialmente de forma remota.
Em razão dos efeitos da pandemia o ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
As partes deverão fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato até três dias de antecedência.
As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo email [email protected] e/ou whatsapp 91 8567-5102, meios de comunicação para audiências. É obrigação da parte / testemunha providenciar o necessário para participar remotamente não podendo alegar desconhecimento ou problemas técnicos para não participar da audiência devendo comparecer ao fórum na data e hora designada e participar presencialmente.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Requisite-se / Intime-se o denunciado pessoalmente.
Advogados por DJE ou sistema.
Defensor ou dativo via sistema.
Expeça-se as cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca e mandado de intimação as aqui residentes.
Intime-se Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará, 14 de fevereiro de 2023.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
18/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
17/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:28
Suspensão Condicional do Processo
-
14/02/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 13/02/2023 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
13/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:40
Decorrido prazo de ROBSON ALEXANDRE DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:59
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 13/02/2023 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
22/01/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 13:25
Recebida a denúncia contra RONY SILVA PINHEIRO - CPF: *01.***.*17-87 (REU), FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA - CPF: *99.***.*65-68 (REU) e ROBSON ALEXANDRE DA SILVA (REU)
-
20/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 18:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/08/2022 14:09
Juntada de Petição de denúncia
-
27/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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