TJPA - 0813750-64.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:57
Juntada de despacho
-
13/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
12/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:36
Juntada de Informações
-
24/02/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:43
Juntada de despacho
-
28/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0813750-64.2022.814.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Vinícius Farias Assunção de Oliveira.
Vítima: Ana Maria da Costa Brito.
DECISÃO.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 30.08.2023, denúncia contra o nacional VINÍCIUS FARIAS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso na conduta prevista no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de que no dia 19.06.2022, por volta de 7h30 da manhã, ter ceifado a vida da vítima Ana Maria da Costa Brito, conduzindo motocicleta em via pública, fato ocorrido na Travessa do Chaco, próximo a Travessa Pedro Miranda, Bairro da Pedreira, nesta capital.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos.
A defesa apresentou a resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas do MP.
Durante a primeira fase do procedimento do júri foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, quais sejam: MURILO CEZAR DE SOUZA FALCÃO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, WALLACE MARCELO TRINDADE BARROS e BEATRIZ IVONE SOARES RIBEIRO, arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha DAYANE DIAS BAIA, que foi homologado pelo Juízo, sem oposição da defesa.
O acusado VINÍCIUS FARIAS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA foi qualificado e interrogado, momento em que confessou a prática delitiva, alegando que não foi nos termos descritos na denúncia.
Em memoriais orais, em resumo, o órgão do Ministério Público requereu a pronúncia do réu VINÍCIUS FARIAS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA nos termos do artigo 121, caput (dolo eventual), do Código Penal Brasileiro, ratificando a exordial acusatória.
Em memoriais orais a defesa do réu VINÍCIUS FARIAS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, em resumo, requereu a desclassificação do delito de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, é cediço que na decisão de pronúncia ao magistrado é defeso uma análise aprofundada do meritum causae, por isso, estabeleceu o legislador ordinário na lei processual penal, limites cumulativos para que o Estado-juiz, ao proclamar admissível a acusação, o faça com fundamento nos requisitos estabelecidos no artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam: a materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Dito isto, enquanto a materialidade do fato indica a existência do crime, os indícios de autoria constituem-se dos apontamentos colhidos por meio de um raciocínio lógico, verificados durante a fase instrutória, os quais auxiliam na formação do convencimento do juiz para admitir a acusação e, por via de consequência, submeter o réu a julgamento perante o Tribunal Popular.
Logo, é de bom alvitre afirmar que indícios de autoria não se confundem com meras conjecturas.
Indícios são elementos reais que devem ser provados, enquanto conjecturas, em muitas situações, são criações do imaginário humano.
In casu, a materialidade do fato encontra-se provada no laudo de necrópsia médico legal ID. 84132505.
Quanto aos indícios de autoria, a valoração probatória que se faz dos elementos reunidos na primeira fase de procedimentos do Júri, quais sejam, a oitiva das quatro testemunhas arroladas pelas partes, especialmente, pela ordem, pela acusação, as quais trouxeram no dia de hoje, na presente instrução processual, os elementos caracterizadores do dolo eventual, assim, em termos sóbrios e comedidos, apontam a existência de indícios suficientes para autorizar a submissão do réu VINÍCIUS FARIAS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, RESOLVO, PRONUNCIAR, como pronunciado tenho, o nacional VINÍCIUS FARIAS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 20.03.1995, filho de Manoel Assunção de Oliveira Júnior e Simone Maria Farias Pereira, residente e domiciliado na Travessa Mauriti, Passagem Heraldo, n° 94, Bairro da Pedreira, nesta capital, como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, na modalidade dolo eventual, a fim de ser submetido a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Nesse momento, o patrono do acusado aqui presente deseja recorrer da decisão de pronúncia, requerendo vista dos autos, dentro do prazo legal, para apresentação das razões recursais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Após as providências de praxe por parte da secretaria do Juízo concedo vista dos autos, pelo prazo de 08 dias, ao Dr.
Deley Barbosa Evangelista, OAB/PA nº 24.957, aqui presente, para apresentação das razões recursais.
Em seguida, vistas ao Ministério Público, para apresentação das contrarrazões.
Apresentadas as razões e contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao órgão ad quem, para os fins de direito.
Cumpra-se.
Belém, PA, 23 de outubro de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital A -
07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
31/10/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:30
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:26
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:20
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:02
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
10/09/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0813750-64.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Vinicius Farias Assunção de Oliveira.
Vítima: Ana Maria da Costa Brito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESPACHO/MANDADO 1.
RECEBO A DENÚNCIA de ID. 99873389 oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado VINICIUS FARIAS ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 20 .03. 1995, filho de Manoel Assunção de Oliveira Junior e Simone Maria Farias Pereira, residente e domiciliado na Travessa Mauriti, Passagem Heraldo, n° 94, Bairro da Pedreira, nesta capital, como incurso nos dispositivos legais constantes na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Materialidade do fato ID. 84132505 – pág 8/9. 3.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais do acusado e da vítima. 4.
Cite-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, por escrito, à acusação. 5.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 6.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, para atuar na defesa dos processados, pelo que concedo vista para que apresente a resposta à acusação. 7.
Caso não seja encontrado o acusado, deve a Secretaria proceder conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que preceitua os artigos 353, 358, 359, 360 e 362, do CPP.
Podendo, em sendo o caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, remeter os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 8.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino sejam expedidos novos mandados de citação, e se for o caso, seja expedida a competente carta precatória. 9.
Não apresentado novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. 11.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 12.
Cumpra-se.
Belém, 13 de novembro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
13/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/09/2023 07:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2023 09:41
Declarada incompetência
-
30/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:02
Prorrogado prazo de conclusão
-
25/04/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:36
Declarada incompetência
-
25/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 19:39
Declarada incompetência
-
29/12/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:05
Prorrogado prazo de conclusão
-
10/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:11
Prorrogado prazo de conclusão
-
06/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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