TJPA - 0868231-83.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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30/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2024 09:53
Baixa Definitiva
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0868231-83.2022.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PA N. 18.691-A APELADO: SEBASTIÃO DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAUCARD S.
A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si contra SEBASTIÃO DE SOUSA FERREIRA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular (Id. 14567407).
Consta dos autos pedido de desistência do apelante (Id. 19138840), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato (Id. 14567388).
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, estando manifestamente prejudicado.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação cível, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:23
Homologada a Desistência do Recurso
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01/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0868231-83.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A (ADV.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/PA N. 18.691-A) APELADO: SEBASTIÃO DE SOUSA FERREIRA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” (processo eletrônico em epígrafe), movida contra SEBASTIÃO DE SOUSA FERREIRA - indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “No caso dos autos, tendo em vista tratar-se de ação de busca e apreensão, a inicial deve ser instruída com o ORIGINAL da cédula de crédito bancário, uma vez que o referido documento é um título de crédito passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.” ........................................................................................................... “Pelo Princípio da Cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
No caso concreto, não há qualquer registro do depósito da via original da cédula de crédito bancário na secretaria deste órgão jurisdicional, sendo, portanto, desatendido o comando do decisum de ID 78475179.
Com efeito, o banco autor não cumpriu a determinação de emenda, limitando-se a peticionar apenas para requerer a juntada de comprovante de pagamento de custas, conforme petição de ID 78817630 – nada mais apresentando ou requerendo, quedando-se inerte, consoante se visualiza da certidão de ID 83247223.
Em outras palavras, o prazo de emenda já decorreu e o autor nada apresentou/postulou quanto à determinação de aditamento da inicial no tocante à necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, ignorando o específico comando judicial.” ........................................................................................................... “Importante salientar que a cédula de crédito bancário é um título extrajudicial, passível de circulação mediante endosso, logo a juntada do original do documento é requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Dito de outra forma, ainda que o Decreto-Lei nº 911/69 não o exija expressamente, nas ações fundadas em contratos lastreados por meio de cédula de crédito bancário é necessária a exibição do original diante da circularidade dos títulos de crédito e da possibilidade de transmissão do beneficiário a terceira pessoa, consoante previsão do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e farto entendimento jurisprudencial.
Sendo assim, considerando que o requerente não cumpriu a determinação de emenda, mesmo depois de intimado para tal fim nos moldes do art. 321 do CPC/2015, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 321, p.ú., 330, IV e 485, I do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas”.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a apresentação da cédula de crédito original não seria obrigatória, mas sim dispensável, não havendo motivo para determinação de sua apresentação.
Isso posto, requer o provimento do recurso, com vistas a se determinar “a reforma da r. sentença que extinguiu o processo, voltando os autos à comarca de origem, para seu regular trâmite”.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De plano, destaco ser cediço que a demanda de busca e apreensão com lastro em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária reclama, nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, a observância de pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além daqueles prescritos na legislação processual em vigência.
No caso, verifica-se que o magistrado singular determinou a emenda da inicial para que a apelante trouxesse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da demanda.
Não obstante, a providência não foi atendida, não tendo o requerente se manifestado sobre a ordem judicial, conforme certidão de ID num. 14.567.406.
Isso posto, o Juízo prolatou a sentença destacada alhures, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito.
Pois bem.
Compulsando os autos originários, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes se encontra representada por Cédula de Crédito Bancário (PJe ID nº 14.567.390), a qual possui natureza de título de crédito, negociável e transferível mediante endosso, a teor do contido nos arts. 26 e 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, submetendo-se, desse modo, ao princípio da cartularidade. À vista disso, a exibição do documento, em sua via original e devidamente assinada, mostra-se necessária, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a sua posse e, portanto, é titular do direito nela representado.
Sobre o tema, leciona Fábio Ulhoa Coelho: “Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.
Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício.
Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.
Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros” (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396).
Nesse viés, a apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, tampouco a digitalização, servem para a instrução da lide, tendo em vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito para terceiros, de modo que a exigência de juntada do original não se reveste de excesso de formalismo.
Aliás, como já decidiu este Tribunal, a cópia autenticada do documento não supre a necessidade de exibição da via original, pois tal exigência não se destina a conferir a veracidade do conteúdo ou a originalidade do documento, mas sim a natureza do título e a titularidade do crédito pretendido.
Tal exigência, inclusive, encontra respaldo no art. 365, §-2º, do CPC/15, que estabelece que "tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria".
A hipótese vertida é por demais singela, já tendo sido apreciada reiteradas vezes, inclusive por este Órgão Fracionário: “AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexistindo decisão no sentido de revogar o efeito suspensivo concedido em parte ao agravo de instrumento em relação à validade da constituição da mora, e sendo esta matéria objeto do presente agravo interno, o seu conhecimento resta obstaculizado, no ponto, por ausência de pressuposto imprescindível, consubstanciado no interesse recursal. 2.
A via original do título de crédito que embasa a ação de busca e apreensão (art. 425, § 2º do CPC) tem que ser depositada em cartório, em se cuidando de Processo Judicial Eletrônico, uma vez que a cédula de crédito bancário se constitui em título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso. 3.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC).
Recurso de agravo interno desprovido”. (10142232, 10142232, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 27.06.2022, Publicado em 04.07.2022). ................................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
TTÍTULO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO TJPA. 1.Tratando-se de contrato de mútuo instrumentalizado através de cédula de crédito bancário, é necessária a apresentação da via original, em razão da possibilidade de o título de crédito circular no mercado.
Precedentes do STJ.
Jurisprudência das Turmas de Direito Privado do TJPA. 2.
Agravo interno desprovido”. (9161013, 9161013, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 18.04.2022, Publicado em 30.04.2022). ................................................................................................................... “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECORRENTE QUE REPRODUZ, DE FORMA IDÊNTICA, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
LEI Nº. 10.931/04.
IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CASSOU A LIMINAR” (8930751, 8930751, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 28.03.2022, Publicado em 07.04.2022).
Nesse diapasão, mantém-se hígida a sentença vergastada, mormente diante da falta de qualquer justificativa válida para a ausência da apresentação em Secretaria da via original da Cédula de Crédito Bancário tempestivamente.
Outrossim, frise-se que não há, quanto ao procedimento adotado pelo Magistrado a quo, qualquer irregularidade a ser reconhecida, uma vez que, conforme relatado, a parte requerente/apelante fora devidamente intimada para sanar vício processual referente à pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, qual seja, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, porém deixou de cumprir com a determinação judicial.
Ante o exposto, com fulcro no 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, para manter hígida a sentença recorrida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém, 14 de junho de 2023.
Des.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:53
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 08:19
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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