TJPA - 0808851-17.2022.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:31
Juntada de Termo de Compromisso
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20/10/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:28
Juntada de Informações
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19/09/2023 14:04
Juntada de Termo de Compromisso
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15/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:05
Expedição de Edital.
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27/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:10
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:33
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:15
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Proc. 0808851-17.2022.8.14.0015 REQUERENTE/CURADORA: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA ALMEIDA, residente e domiciliada na Rua Anastácio Melo, nº 31, Bairro Ianetama, CEP: 68740-001, Castanhal/PA.
REQUERIDO/INTERDITANDO: RONILSON SOUSA FERREIRA, residente no mesmo endereço da autora.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Curatela movida por MARIA ELIETE DE OLIVEIRA ALMEIDA, através de advogada particular, alegando que seu companheiro interditando, RONILSON SOUSA FERREIRA, possui CID 10: I64 – Acidente Vascular Cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico e; I10: Hipertensão Essencial (primária).
Sustentou que o interditando, em razão da mencionada condição de saúde, encontra-se incapacitado para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu companheiro e sua nomeação como curadora.
Foi concedida a curatela provisória (id 81119935) e realizada a audiência de entrevista no id 91252784.
Estudo de caso apresentado em id. 81119935.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id 94001483). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, o interditando foi diagnosticado com CID 10: I64 – Acidente Vascular Cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico e; I10: Hipertensão Essencial (primária), Laudo de id 80993763.
Segundo o Neurocirurgião Dr.
Carlos Lobão, o interditando está incapaz para os atos da vida civil.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: 1)JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade mental relativa e permanente do Sr.
RONILSON SOUSA FERREIRA, constituindo como curadora a requerente MARIA ELIETE DE OLIVEIRA ALMEIDA. 2) DECLARO extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, em razão da justiça gratuita. 3) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 4) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 5) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 6) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 7) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada. 8) Por fim, INTIME-SE a autora, através de Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído. 9) Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 10) Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 10:32
Decorrido prazo de RONILSON SOUSA FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
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21/05/2023 10:31
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 05/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:21
Audiência Entrevista realizada para 19/04/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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19/04/2023 08:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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19/04/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 05:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 05:02
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Proc. 0808851-17.2022.8.14.0015 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE/CURADORA: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO/INTERDITANDO: RONILSON SOUSA FERREIRA DECISÃO / MANDADO Vistos os autos.
Trata-se de ação de curatela, movida por MARIA ELIETE DE OLIVEIRA ALMEIDA, por meio de sua advogada, alegando que RONILSON SOUSA FERREIRA, seu companheiro, está acometido de AVC hemorrágico (CID I 640).
No laudo médico de id 80993763, o médico Carlos Augusto Ferreira Lobao (CRM/PA 8789) atestou que o requerido/interditando apresenta hemiparesia e hemiparestesia, dependendo de terceiros para realizar suas atividades perante instituições, como banco e INSS.
Na Perícia Médica perante a Justiça Federal (id 80993774), constatou-se que o interditando apresenta sequela de acidente vascular cerebral com prejuízo motor grave, inclusive hemiparesia do lado esquerdo, não tendo condições de exercer atividade laboral de qualquer natureza. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que o requerido/interditando está incapacitado de responder, sendo dependente de outras pessoas para suas atividades físicas diárias, estando incapaz de realizar atos da vida civil.
Conforme a Perícia Médica da Justiça Federal (id 80993774), o interditando apresenta sequela de acidente vascular cerebral com prejuízo motor grave, inclusive hemiparesia do lado esquerdo, não tendo condições de exercer atividade laboral de qualquer natureza.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
Val frisar que a autora é companheira do interditando, estando elencada no art. 747 do CPC/15.
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC/15.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a liminar e NOMEIO a requerente MARIA ELIETE DE OLIVEIRA ALMEIDA como curadora provisória de RONILSON SOUSA FERREIRA, para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente. 2) DESIGNO o dia 19 de abril de 2023, às 11h, para a audiência de entrevista a qual deverá comparecer o requerido/interditando acompanhado da requerente/curadora. 3) CITE-SE o requerido/interditando, através de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada com a finalidade de ser entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento do Juiz quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC/15. 4) INTIME-SE a requerente/curadora, através de Oficial de Justiça, para comparecer ao ato. 5) Eventual incapacidade de locomoção deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça na ocasião da sua citação/intimação, hipótese em que será realizada entrevista domiciliar. 6) INTIME-SE a requerente, através de Oficial de Justiça, para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal. 7) Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de subsidiar decisão deste juízo, bem como parecer ministerial, devendo indicar se o interditando está sendo bem assistido pela requerente, bem como se esta apresenta boas condições, do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência, via curatela, objeto da presente demanda. 8) Ciência ao Ministério Público e à advogada das partes. 9) DEFIRO a justiça gratuita à autora, com as ressalvas legais.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal-PA, 07 de novembro de 2022.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito e Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes de Castanhal/PA -
14/02/2023 14:10
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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14/02/2023 14:09
Audiência Entrevista designada para 19/04/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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14/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:02
Juntada de Termo de Compromisso
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17/11/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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