TJPA - 0814455-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ERLI HUBNER SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814455-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO SIQUEIRA, ERLI HUBNER SIQUEIRA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 1994.
PEDIDO DE SUSPENÇÃO DO FEITO EM POR SESSENTA DIAS EM ABRIL DE 1996.
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS APENAS NO DE 2019.
INÉRCIA DO BANCO EM PROVIDENCIAR A EFETIVA CITAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL TRANSCORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO NO CASO EM TELA E, ATRIBUINDO EFEITO TRANSLATIVO, DETERMINAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II, DO CPC/15.
I - A execução foi proposta em 1994, tendo sido determinada a suspensão do feito por sessenta dias, em 24 de abril de 1996.
Ocorre que desta data em diante o banco Agravado quedou-se inerte ao providenciar o que lhe competia para que a relação processual fosse formado, o que somente veio a acontecer em 2019, ou seja, após um lapso de 25 anos.
II - A execução fora suspensa após pedido da instituição financeira, aproximando ao caso a incidência em analogia do termo inicial prescricional conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Assim, fora transcorrido o prazo prescricional da pretensão em tela, tendo em vista que nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genebra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 70.
III – Por força da Sumula 150 do STF, prescreve a ação executória no mesmo prazo da ação de conhecimento.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814455-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO SIQUEIRA E OUTRO ADVOGADO: FABRICIO AGUIAR DA SILVA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de efeito ativo interposto por JOAO SIQUEIRA e ERLI HUBNER SIQUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos de Exceção de Pré-executividade, movida em face de BANCO DA AMAZONIA S/A.
A decisão interlocutória guerreada não acolheu as teses apresentadas em exceção de pré-executividade, por considerar não ter ocorrido a prescrição quinquenal pela demora na citação e a perda do objeto da execução pela existência da securitização da dívida no decorrer do processo.
Por esse motivo, voltando-se contra a decisão, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, os recorrentes interpuseram o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, argui a agravante que o decisum não merece perdurar em seus efeitos, tendo em vista que a pretensão executória se encontraria prescrita, um vez que entre a data 24 de junho de 1996 (fim da suspensão requerida pelo autor) até 18 de março de 2019 (Data antes da citação), já haviam se passado mais de 22 anos, considerando, ainda as regras de transição, tendo com marco inicial a data da vigência do Código Civil de 2002, sendo o dia 10 de janeiro de 2003 e até 18 de março de 2019, se passaram mais de 16 anos, desse modo, resta sobejamente configuração a prescrição.
Ademais, alega ainda que houve a securitização da dívida no decorrer da execução, motivo pelo qual o título perderia sua executividade.
Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não perdure a execução em piso, não ocorra levantamento de quantias penhoradas, e por fim, requer o provimento do recurso, o que foi deferido por esta Relatora.
Foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do PLENÁRIO VIRTUAL com pedido de julgamento.
Belém, de de 2023 Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814455-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO SIQUEIRA E OUTRO ADVOGADO: FABRICIO AGUIAR DA SILVA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de efeito ativo interposto por JOAO SIQUEIRA e ERLI HUBNER SIQUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos de Exceção de Pré-executividade, movida em face de BANCO DA AMAZONIA S/A.
A questão trazida para deslinde no presente caso é a ocorrência ou não da prescrição do título sobre o qual se baseia a execução proposta.
Verifica-se, in casu, que a execução foi proposta em 1994, tendo sido determinada a suspensão do feito por sessenta dias, em 24 de abril de 1996.
Ocorre que desta data em diante o banco Agravado quedou-se inerte ao providenciar o que lhe competia para que a relação processual fosse formado, o que somente veio a acontecer em 2019, ou seja, após um lapso de 25 anos.
Sobre a prescrição e sua ocorrência, mister destacar o seguinte: “A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.”[1] Estabelece o art. 189 do Código Civil Brasileiro de 2002: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Referido dispositivo disciplina a prescrição originária, que é a perda do direito de propor a ação em virtude de esta não haver sido proposta em tempo hábil, ou seja, no prazo previsto em lei.
Exige-se, portanto, a inércia do titular do direito durante um determinado lapso de tempo, previsto em lei, após o qual o titular perderá a sua pretensão.
A prescrição, para se consumar, exige o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do autor dentro desse lapso de tempo.
Inexistindo qualquer um desses elementos, não há prescrição.
Acerca da prescrição intercorrente, assim destaca a doutrina: “Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo.
Portanto, podemos dizer que prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação.(...) A Prescrição intercorrente começa a correr, instantaneamente, logo após o fato ou o momento em que ocorreu a causa determinante da interrupção. (...) Porém, não há que se falar em prescrição intercorrente quando não surgir a causa interruptiva da prescrição ou não se considerar válido o ato que tornou a prescrição interrompida ou quando o feito judicial permanece paralisado, por tempo igual ou superior a cinco anos, sem que o exequente tenha concorrido com culpa.”[2] Exige-se, portanto, para a consumação da prescrição intercorrente, a paralisação do processo, a culpa da parte e o decurso do prazo previsto em lei.
Assim, a execução fora suspensa após pedido da instituição financeira, aproximando ao caso a incidência em analogia do termo inicial prescricional conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Assim, fora trancorrido o prazo prescricional da pretensão em tela, tendo em vista que nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genebra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 70.
Artigo 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Assim, reporta-se à Súmula 150 do STF: Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Sobre a aplicação do prazo prescricional trienal ao caso, vejamos o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66.
Precedentes. 2.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Ante o exposto, não há outra solução para a presente demanda senão a de reconhecer a prescrição da pretensão executória do banco Agravado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer e declarar a prescrição no caso em tela e, atribuindo efeito translativo, determinar a extinção da ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art.487, II, do CPC/15. É como voto.
Belém, de de 2023 Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora [1] Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil.
Editora Saraiva. 5ª edição. 2004.
P. 476. [2] Idem.
P. 340.
Belém, 19/12/2023 -
20/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:12
Conhecido o recurso de JOAO SIQUEIRA - CPF: *52.***.*33-91 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO SIQUEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ERLI HUBNER SIQUEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814455-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: JOAO SIQUEIRA E ERLI HUBNER SIQUEIRA ADVOGADA: FABRICIO AGUIAR DA SILVA AGRAVADOS: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADOS: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA E ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de efeito ativo interposto por JOAO SIQUEIRA e ERLI HUBNER SIQUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos de Exceção de Pré-executividade, movida em face de BANCO DA AMAZONIA S/A.
A decisão interlocutória guerreada não acolheu as teses apresentadas em exceção de pré-executividade, por considerar não ter ocorrido a prescrição quinquenal pela demora na citação e a perda do objeto da execução pela existência da securitização da dívida no decorrer do processo.
Por esse motivo, voltando-se contra a decisão, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, os recorrentes interpuseram o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, argui a agravante que o decisum não merece perdurar em seus efeitos, tendo em vista que a pretensão executória se encontraria prescrita, um vez que entre a data 24 de junho de 1996 (fim da suspensão requerida pelo autor) até 18 de março de 2019 (Data antes da citação), já haviam se passado mais de 22 anos, considerando, ainda as regras de transição, tendo com marco inicial a data da vigência do Código Civil de 2002, sendo o dia 10 de janeiro de 2003 e até 18 de março de 2019, se passaram mais de 16 anos, desse modo, resta sobejamente configuração a prescrição.
Ademais, alega ainda que houve a securitização da dívida no decorrer da execução, motivo pelo qual o título perderia sua executividade.
Por isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não perdure a execução em piso, não ocorra levantamento de quantias penhoradas, e por fim, requer o provimento do recurso. É breve o relato.
DECIDO.
Autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão do efeito ativo é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, conforme segue: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Requer o recorrente que o presente agravo de instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, a fim de que não perdure a execução e o levantamento de quantias penhoradas, alegando que houve a prescrição por citação tardia e que o título executivo não seria líquido certo e exigível frente a securitização da dívida.
Considerando-se que no presente caso, a citação do réu se deu somente no ano de 2019 e a ação de execução foi ajuizada em 1994, constata-se um lapso temporal extenso para a realização da citação, de modo que, a princípio, se mostra pertinente o recebimento do recurso com seu efeito suspensivo, a fim de se dar oportunidade ao contraditório e posteriormente se operar a análise acerca da alegação de prescrição, restando presentes, então, os requisitos autorizadores dispostos no art. 995, parágrafo único do CPC/15, considerando a probabilidade de provimento do recurso no tocante a possível prescrição, que será oportunamente apreciada, bem como o risco de dano, diante da continuidade da execução e levantamento de quantias penhoradas.
Sobre a temática, vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CITAÇÃO TARDIA.
DEMORA ALHEIA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2.
A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, por força do disposto no art. 240 do CPC/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973). 3.
Passados mais de cinco anos da data da propositura da ação sem que o réu tenha sido citado, e demonstrado que a demora na citação não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ), reconhece-se a prescrição com a consequente extinção do processo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/8602-69 0161550-20.2009.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2017 .
Pág.: 345/352) Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, de acordo com o fundamento aqui delineado, de modo que a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos, até ulterior deliberação.
Por fim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se ainda a presente decisão ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
15/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/02/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 00:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/02/2023 17:43
Declarado impedimento por JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
-
20/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000814-39.2014.8.14.0201
Rosivaldo de Barros Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2014 13:00
Processo nº 0808851-17.2022.8.14.0015
Maria Eliete de Oliveira Almeida
Ronilson Sousa Ferreira
Advogado: Francy Nara Dias Fernandes Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 12:28
Processo nº 0802701-23.2017.8.14.0006
J. E. C. Magalhaes Comercial - ME
Advogado: Osvaldo Brito de Medeiros Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2017 14:47
Processo nº 0842793-55.2022.8.14.0301
Mariza Mesquita de Almeida
Antonio Marco Almeida da Silva
Advogado: Raimundo Pereira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 13:57
Processo nº 0801406-98.2022.8.14.0062
Raquel Pereira Barros
Adriano Divino Goncalves
Advogado: Amabia Nicolly Silva Vinhal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 08:43