TJPA - 0838864-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 22:26
Transitado em Julgado em 18/03/2023
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de EDSON ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de EDSON ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:56
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0838864-14.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDSON ROCHA DO ESPIRITO SANTO Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDSON ROCHA DO ESPIRITO SANTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Determinado à parte autora para que emendasse a exordial (vide ID n° 59933857), a fim de colacionar documentos que comprovassem inequivocamente a sua condição de hipossuficiência, dentre outras diligências ao devido trâmite processual, limitou-se a requerer o cancelamento da distribuição, em virtude de acordo extrajudicial firmado junto a parte ré. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sede de petição inicial, prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/07/2016, p. 12)" In casu, verifica-se que, em que pese tenha sido oportunizada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a parte não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, ficando inerte diante a tal diligência, especialmente pelo fato de encontrar-se patrocinada por advogado particular a despeito da Defensoria Pública, o que não se coaduna com a condição de hipossuficiente, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Em consequência, necessária a aplicação do o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’.
Isto porque, inobstante devidamente intimada, a parte não recolheu as custas processuais e tampouco comprovou a condição de miserabilidade, conforme alhures fundamentado.
O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes”(STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Constatando-se dos autos que o feito NÃO FOI DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, como no caso vertente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1].
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF ___________________________________________________________ [1] "Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita." -
14/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 03:27
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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12/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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