TJPA - 0842616-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2023 13:08
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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18/03/2023 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA RODRIGUES DIAS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA RODRIGUES DIAS em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:56
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0842616-91.2022.8.14.0301 [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FERNANDA PRISCILA RODRIGUES DIAS Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA COM RECÁLCULO DE PARCELAS e REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO movida por FERNANDA PRISCILA RODRIGUES DIAS em face de BANCO VOTORANTIM, todos qualificados nos autos.
Através do despacho de ID-61181477, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada ou comprovasse o pagamento das custas iniciais, regularização necessária ao prosseguimento do feito.
Muito embora tenha havido a realização da intimação, a parte autora NÃO atendeu aos comandos judiciais, deixando, injustificadamente, de recolher qualquer quantia relativa às custas iniciais, bem como de cumprir as demais providências cabíveis que lhe competiam.
Após o ocorrido, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
NO CASO SOB EXAME, muito embora este juízo tenha possibilitado, verifica-se que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora, a qual permaneceu inerte conforme ID-86284753, o que não se coaduna com a situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da gratuidade de justiça, reforçado, ainda, pela contratação de advogado particular a despeito da Defensoria Pública, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Constatando-se dos autos que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 290 determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, considerando que não recolhidas as custas iniciais, não havendo que se falar em condenação da parte ao seu recolhimento ou cabimento de honorários advocatícios.
No mesmo sentido, o art. 22 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015).[1] Atente-se a UPJ, quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS ______________________________________________ [1] Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. -
14/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA RODRIGUES DIAS em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 04:32
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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