TJPA - 0805823-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS ajuizou ação revisional em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas, em especial quanto à taxa de juros remuneratórios, que, segundo afirma, seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Requereu a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação de evento 87868800, arguiu preliminares e no mérito sustentou a legalidade dos encargos pactuados, a ausência de abusividade e a regularidade da contratação, ressaltando que a taxa foi livremente ajustada e que inexiste limitação legal à taxa média de mercado.
Houve réplica no evento 133654693, na qual a autora reiterou suas alegações e insistiu na abusividade contratual, trazendo impugnação aos fundamentos defensivos.
Anunciado o julgamento os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicio com a análise das preliminares arguida pelo réu.
A alegação de ausência de interesse processual não merece acolhimento, pois a autora demonstrou relação jurídica com a ré e necessidade da tutela jurisdicional, havendo resistência expressa da demandada quanto ao direito invocado.
Presentes, portanto, os pressupostos do art. 17 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial também não prospera, pois a peça inaugural cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, acompanhada de documentos que sustentam a narrativa, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à alegação de conexão com outros feitos, embora haja identidade de partes, as ações tratam de contratos distintos, com cláusulas, objetos e datas de celebração diversos.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade do pedido ou da causa de pedir, o que não se verifica.
Não há risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica material.
Assim, afasto todas as preliminares arguidas e passo a análise do mérito.
A autora fundamenta sua impugnação basicamente na diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sustentando que tal disparidade configuraria abusividade.
Todavia, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade por si só, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, que a taxa aplicada é manifestamente excessiva ou que resulta de vantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, embora a taxa pactuada seja superior à média indicada pelo BACEN para operações semelhantes no período, não se evidenciou elemento fático ou probatório capaz de demonstrar que tal percentual tenha sido estabelecido mediante abuso de direito, coação, simulação ou qualquer conduta ilícita da ré.
Ao contrário, restou comprovado que o contrato foi celebrado com assinatura física da autora, com ciência inequívoca dos encargos e condições, sendo possível a ela aceitar ou recusar a proposta.
A documentação acostada aos autos demonstra que todos os encargos cobrados constam expressamente do contrato assinado.
Não há indício de encargos ocultos, anatocismo disfarçado ou acréscimos indevidos.
Assim, inexiste cobrança ilícita que possa ensejar devolução, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A negativa de abusividade e a constatação de regularidade contratual afastam também a pretensão indenizatória.
O mero desconforto ou insatisfação com o valor contratado não se confunde com dano moral indenizável.
Não houve violação a direito da personalidade, mas apenas relação contratual regida por termos livremente pactuados.
Diante do exposto, as alegações iniciais e da impugnação não se sustentam diante do conjunto probatório.
A contratação é regular, os juros não se mostram abusivos em concreto, e não há ilicitude ou dano indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Elizabeth Martins dos Santos em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 11:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
0805823-22.2023.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Encaminhem-se aos autos à UNAJ Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 5 de maio de 2025 -
05/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 18:34
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
Para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:32
Juntada de identificação de ar
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05/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 08:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805823-22.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA SANTINA DOS SANTOS COSTA e ELAINE COSTA DOS SANTOS em face de LOJA MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e ESTRELA ASSISTÊNCIA- MATRIZ.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020210342386600000081608102 0 - INICIAL CREFISA 3448 Petição 23020210342414800000081608104 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23020210342494500000081608106 2 - POBREZA Documento de Comprovação 23020210342556800000081608108 3 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 23020210342619400000081608110 4 - RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020210342681500000081608113 5 - EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23020210342728400000081608115 6 - CERTIDAO Documento de Comprovação 23020210342769700000081608118 7 - RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23020210342816700000081608119 050100123448 Documento de Comprovação 23020210342859200000081608122 CALCULO CORRETO Documento de Comprovação 23020210342945400000081608123 CALCULO PESSOAL Documento de Comprovação 23020210342987300000081608126 TAXA PESSOAL Documento de Comprovação 23020210343026200000081610279 -
16/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS - CPF: *52.***.*21-15 (AUTOR).
-
02/02/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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