TJPA - 0869220-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:23
Juntada de Alvará
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06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 08:00
Decorrido prazo de HEINZ BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de HEINZ BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de HEINZ BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:08
Decorrido prazo de HEINZ BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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26/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 03:37
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0869220-89.2022.8.14.0301 Promovente: Nome: ANA CAROLINA COSTA XAVIER Endereço: Rua Aristides Lobo, 958, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 Promovido(a): Nome: HEINZ BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Rebouças, 3970, andar 13, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rua dos Pariquis, 1056, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 DECISÃO/DESPACHO-MANDADO Preliminarmente, reconheço o trânsito em julgado da sentença.
Dando início ao cumprimento de sentença: (1).
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. (2).
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. (3).
Efetuado pagamento, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor do depósito, conforme dispõe o art. 526, § 1º, do CPC. (3.1).
Considerando que se trata de valor incontroverso, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte exequente, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo. (3.2).
Estando a parte exequente patrocinada por advogado, em sua impugnação deve constar o cálculo do valor que entende devido, sob pena de ser desconsiderada a impugnação e entendida como cumprida a obrigação, com a consequente extinção da ação. (3.3).
Na hipótese de jus postulandi, providencie a Secretaria o cálculo. (4).
Não havendo impugnação do valor pago e expedido o alvará, arquive-se os autos. (5).
Havendo impugnação, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. (5.1.) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. (6).
Não ocorrendo o pagamento e transcorrido o prazo para impugnação: (6.1).
Estando a parte exequente patrocinada por advogado, intime-a para que apresente cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação, com a consequente extinção da ação. (6.2).
Na hipótese de jus postulandi, providencie a Secretaria o cálculo. (6.3).
Em quaisquer dos casos, deve incidir sobre o valor executado a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte. (6.4).
Juntado cálculo, retornem os autos conclusos para decisão. (6.5).
Não cumprido o item (6.1), retornem os autos conclusos para extinção.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092210181404100000074256632 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 22092210181424800000074256636 2 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 22092210181467100000074256637 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22092210181514900000074256638 4 - LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 22092210181573000000074256642 5 - FOTO MATERIAL Documento de Comprovação 22092210181635500000074256639 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092210215978400000074257331 PROTOCOLO Documento de Comprovação 22092210220000400000074257332 Citação Citação 22120710353008100000079121145 Citação Citação 22120710353008100000079121145 Citação Citação 22120710353008100000079121145 AR Identificação de AR 22123006095074500000080219571 AR Identificação de AR 22123006095082100000080219572 AR Identificação de AR 23011606125475400000080600991 AR Identificação de AR 23011606125483600000080600992 Contestação Petição 23020610255278800000081775481 PROCURAÇÃO Procuração 23020610255327400000081775485 32ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍDER Documento de Comprovação 23020610255391500000081775487 Carta de Preposto Documento de Comprovação 23020610255480900000081775498 Termo de Audiência Termo de Audiência 23020709343196600000081849972 TERMO DE AUDIÊNCIA ANA X HEINZ - LIDER Termo de Audiência 23020709343213700000081849977 Sentença Sentença 23021610130864300000081875524 Certidão Intimação Sentença Certidão 23022809102166800000082973550 Intimação de Sentença Intimação de Sentença 23032711174543900000085015550 Intimação Intimação 23032711174543900000085015550 AR Identificação de AR 23042406032806000000086626515 AR Identificação de AR 23042406032814300000086626516 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23042612434097000000086840029 Certidão Cumprimento da Sentença Certidão 23051711165871100000088025935 -
20/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 03:14
Decorrido prazo de HEINZ BRASIL S.A. em 26/04/2023 23:59.
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17/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 12:43
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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24/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 11:17
Expedição de Carta.
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09/03/2023 22:14
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0869220-89.2022.8.14.0301 Requerente: ANA CAROLINA COSTA XAVIER Primeira Requerida: HEINZ BRASIL S/A Segundo Requerido: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais movida por ANA CAROLINA COSTA XAVIER em face de HEINZ BRASIL S/A e do LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., visando indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a requerente que, em junho de 2022, adquiriu junto ao segundo requerido uma caixa de extrato de tomate, da marca QUERO, de fabricação da primeira requerida.
Afirma que, ao consumir juntamente com seu esposo e filho o supramencionado produto, os três passaram a sentir dores no estômago, náuseas, febre e diarreia.
Relata que, em função do episódio acima citado, manteve contato com a central de atendimento da HEINZ, que a orientou a buscar informações junto ao LÍDER, sobre o estado da mercadoria em tela.
Informa que assim procedeu, obtendo do requerido resposta insatisfatória.
Informa, ademais que, apesar de dentro da validade, o produto em questão apresentava um material escuro e viscoso, que através de análise pericial realizada no CPC Renato Chaves, veio a ser comprovado que se tratava de microorganismos de morfologia semelhante à leveduras em esporo, portanto fungos (ID. 77940127 a 77940124).
Diante do exposto, pede indenização pelos danos morais que entende haver sofrido.
Citada (ID. 84772201), a primeira requerida não compareceu à audiência una, nem juntou contestação.
Já o segundo requerido apresentou defesa, alegando, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo em razão da complexidade da causa, bem como a não comprovação do status de consumidor por parte da requerente e a própria ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela total improcedência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA ARGUIDA PELO SEGUNDO REQUERIDO.
Não assiste razão ao requerido LÍDER LTDA, pois o laudo necessário para a apreciação feito já se encontra juntado aos autos, não havendo necessidade de qualquer outra perícia, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
DA NÃO COMPROVAÇÃO DO STATUS DE CONSUMIDOR POR PARTE DA REQUERENTE ARGUIDA PELO SEGUNDO REQUERIDO.
Novamente, a preliminar não pode prosperar.
O produto, objeto da lide, é de consumo de toda a população.
Caberia à requerida comprovar que a requerente o comprou na qualidade de revendedora, o que sequer foi alegado.
Por esse motivo, rejeito esta preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LEVANTADA PELO LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Nesse ponto, assiste razão ao requerido, pois na qualidade de revendedor, caberia a si controlar o prazo de validade do produto e sua regular conservação.
Conforme afirmada pela própria requerente, a embalagem estava intacta e a data de validade não havia sido ultrapassada.
Ao contrário, só venceria em 2024.
Sendo o fabricante conhecido e tendo sido inclusive citado nos autos, acato a preliminar para EXCLUIR da lide o LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DO MÉRITO.
A requerente alega, em sua inicial, que comprou uma caixa de extrato de tomate, da marca QUERO e, ao consumir juntamente com seu esposo e filho, passaram mal.
Após esse evento, a requerente levou o produto para perícia no Centro de Perícia Científica Renato Chaves, cuja conclusão do laudo é a seguir transcrita: “Diante do que foi exposto, concluem os peritos, que o material periciado no momento da perícia encontrava-se violado e dentro do prazo de validade.
Ao exame macroscópico, constatamos presença de substância de consistência pastosa e coloração enegrecida que após ser submetido a análises microscópicas, constataram os peritos, presença de microorganismos de morfologia semelhante à leveduras em esporo (fungo).” (ID. 77940127).
Conforme se constata pelo laudo pericial, cuja transcrição segue acima, o material periciado, mais precisamente o extrato de tomate, encontrava-se impróprio para consumo e dentro da validade, e a requerente alega que, ao consumi-lo junto com sua família, sofreu os efeitos negativos decorrentes do consumo.
O STJ já decidiu que o material impróprio para consumo não precisa ser ingerido para impor dano moral ao consumidor que o adquirir, conforme se depreende da decisão abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.304 - SP (2020/0260682-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARLOS ANDRE SILVA FEITOSA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : CAMIL ALIMENTOS S/A ADVOGADOS : CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO - SP173605 LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS - SP209216 CRISTINE RUMI KOBAYASHI - SP221598 RECORRIDO : SUPERMERCADO VERAN LTDA.
ADVOGADO : LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.
Como se extrai do acórdão, é “risco concreto de lesão à sua saúde e incolumidade física e psíquica” que impõe o dano moral.
Desnecessário, pois, que o produto venha a ser consumidor ainda que, no caso concreto, segundo afirma a requerente, ele fora consumido por si, seu marido e seu filho.
Tendo sido comprovado que o produto estava impróprio para consumo, apto a impor risco à saúde do consumidor, o dano moral está configurado e deve ser reconhecido.
Reconhecido o dano moral, deve ele ser indenizado por aquele tido como o responsável, no caso em tela a requerida HEINZ BRASIL S/A.
O valor da condenação deve ser arbitrado pelo Magistrado, em quantia suficiente para minimizar o dano sofrido pela vítima, não podendo este ser arbitrado de forma ínfima nem exorbitante.
Ao arbitrar o dano moral, o Magistrado deverá levar em consideração as capacidades econômicas de quem irá indenizar e de quem será indenizado.
In casu, a parte requerente é pessoa sem renda comprovada, e a capacidade econômica da parte requerida dispensa comentários.
A requerente pleiteia R$ 15.000,00 de indenização e eu entendo que R$ 6.000,00 compensa satisfatoriamente o dano moral suportado.
Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a HEINZ BRASIL S/A a pagar à requerente, ANA CAROLINA COSTA XAVIER , a título de dano moral, a importância que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), já considerados juros e correção monetária no momento do arbitramento, valor esse que deverá ser pago em parcela única à requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento dos valores devidos.
Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para cumprir a sentença, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio, que pode ser obtido no Portal Externo do Tribunal.
Isento as partes de custas e honorários de sucumbência em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor ao(s) demandante(s).
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:05
Audiência Una realizada para 06/02/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/02/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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30/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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12/12/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 10:35
Expedição de Carta.
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22/09/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 10:18
Audiência Una designada para 06/02/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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