TJPA - 0889487-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:03
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:07
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:49
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:07
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:18
Juntada de Alvará
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26/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:20
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0889487-82.2022.8.14.0301 AUTOR: IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO REU: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, ao verificar o Sistema de Depósito Judicial - SDJ, observou-se o depósito no valor de R$1.841,73, em 11/06/2024, pela Reclamada DECOLAR.
COM LTDA, entretanto, sem informações prestadas nos autos.
Ato contínuo, promovo a intimação da parte Reclamante para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda ou não com o montante pago.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 18 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO Via PJE e DJE -
18/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:01
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0889487-82.2022.8.14.0301 AUTORA: IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO RÉUS: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando o pagamento realizado pela reclamada Latam Airlines Group S/A (ID.116825236), expeça-se alvará judicial em favor da parte autora mediante prévio agendamento em secretaria por ser tal valor incontroverso. 2) Considerando a natureza solidária da condenação, bem como haver ainda saldo residual conforme pedido de cumprimento de sentença, intime-se as reclamadas para efetuarem o pagamento, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º do CPC) e constrição judicial online.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:32
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:40
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 07/06/2024.
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07/06/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0889487-82.2022.8.14.0301 AUTOR: IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO REU: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar acerca da petição do ID 116825235, e, querendo, requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 5 de junho de 2024.
SECRETARIA -
05/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 05:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:57
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889487-82.2022.8.14.0301 AUTOR: IVA CRISTINA FRANCO DE ARAÚJO RÉS: DECOLAR.
COM LTDA E LATAM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho Belém/Caxias do Sul/Belém com partida prevista para o dia 21/08/2022 e retorno à capital paraense previsto para o dia 27/08/2022, sendo que, antes da à data da partida, acionou as reclamadas para obter o reembolso do valor pago, as quais teriam se recusado a efetuar o reembolso total do valor despendido na compra dos bilhetes, pugnando pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.127,23, referente ao valor total despendido na compra dos bilhetes, e danos morais na monta de R$ 6.000,00.
Pela ré DECOLAR foi alegado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que a agência, por ser mera intermediadora da transação envolvendo a autora e a empresa aérea, não poderia ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço da referida empresa, a qual foi a beneficiária direta dos valores contratados e pagos pela consumidora, e, no mérito, a excludente de responsabilidade – ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, eis que a restituição do valor da passagem, segundo entende, seria de responsabilidade da companhia aérea.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa reclamada, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que integra a cadeia de consumo, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Assim, rejeito a preliminar.
Pela LATAM foi alegada a ausência de responsabilidade da empresa em razão da tarifa escolhida pela autora que não permite reembolso.
No mérito, o pedido é procedente.
Incontroversa a aquisição dos bilhetes referentes aos trechos Bel/Caxias do Sul/Belém pela autora, bem como o cancelamento, pela mesma, do serviço contratado por motivo de saúde e em data anterior aos trechos contratados.
No que tange aos danos materiais, entendo-os pertinentes, eis que o cancelamento do serviço pela autora se deu por razões totalmente alheias à sua vontade, ficando, no entanto, facultado às rés a retenção de 5% do valor pago pelos bilhetes conforme autorização expressa contida no art. 740 do CCB, segundo o qual "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem.
Nesse caso, o transportador terá direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória" Assim, devem as empresas requeridas ser condenadas a restituir os valores pagos pelas passagens adquiridas pela reclamante, autorizada a retenção de 5% do valor pago.
O dano moral restou configurado pela pretensão resistida das rés em atender, na esfera administrativa, ao reclamo autoral, tendo sido a autora obrigada a recorrer ao Judiciário na busca pela resolução de um problema a que não deu causa, despendendo tempo útil e produtivo na resolução da questão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos manejados através da presente ação para condenar as rés a restituírem, de forma solidária à autora a importância de R$ 1.127,23, referente ao valor total despendido na compra dos bilhetes Bel/Caxias do Sul/Bel, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o respectivo desembolso, e a pagarem, também de forma solidária, o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC da data da fixação e juros de mora de 1% a partir da citação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar as rés, vencidas na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 60 dias, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
10/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/03/2024 12:28
Audiência Una realizada para 29/02/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:50
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:11
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0889487-82.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: IVA CRISTINA FRANCO.
REQUERIDAS: DECOLAR.COM LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Por ora, indefiro o pedido formulado na petição de ID 105973539, uma vez que se trata de prova que a Autora pretende que seja apreciada nos presentes autos e que também possui meios para apresentá-la. 2.
Ressalto que, por ocasião da audiência una já designada, caso este Juízo entenda necessário, poderá rever esse pedido. 3.
Nada mais havendo, certificar o que for necessário e aguardar a audiência. 4.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC de Belém -
16/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:11
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:12
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:36
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:33
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:00
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:00
Decorrido prazo de IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0889487-82.2022.8.14.0301 Reclamante: IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO Reclamado: DECOLAR.
COM LTDA. e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/02/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJjOTA2ODktZDVmNy00MjU5LWFiN2UtMDY0OGViNTJmNzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 27 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO (DJE/PJE) Destinatário: REU: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A (DJE/PJE) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110912075461100000077411977 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22110912075481600000077414040 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO AUTORA Documento de Identificação 22110912075534900000077414041 DECLARAÇÃO HIPOSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 22110912075597200000077414046 ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 22110912075637400000077414048 ATESTADO_CURSO Documento de Comprovação 22110912075678600000077414051 COMPROVANTES CARTÃO DE CRÉDITO_compressed Documento de Comprovação 22110912075721400000077414054 PAGAMENTO PIX PARA TITULAR DO CARTÃO ITAÚ Documento de Comprovação 22110912075803100000077414062 FOTOS JOELHO (1) Documento de Comprovação 22110912075839200000077414063 PRINTS TELA DECOLAR E COMPANHIA AÉREA Documento de Comprovação 22110912075879200000077414064 protocolos de atendimento Documento de Comprovação 22110912075924900000077414065 receita Documento de Comprovação 22110912075971300000077414067 documento de comprovação Documento de Comprovação 22110912104820700000077414077 processo movido contra DECOLAR E GOL Documento de Comprovação 22110912104835500000077415229 Habilitação nos autos Petição 22112817192747400000078568973 PET78 Petição 22112817192766100000078568974 KIT_NOVO LATAM Procuração 22112817192800400000078568975 Petição informando e-mail Petição 22120112512818000000078791874 Petição Petição 23012311565194700000081015147 Decisão Decisão 23021413230399100000082313709 Decisão Decisão 23021413230399100000082313709 Habilitação nos autos Petição 23061212373540000000089461114 Contestação Contestação 23061215410142000000089485774 0889487-82.2022.8.14.0301- SUBSTABELECIMENTO- IVA CRISTINA FRANCO DE ARAÚJO Substabelecimento 23061215410180800000089485775 0889487-82.2022.8.14.0301- CARTA DE PREPOSICAO- IVA CRISTINA FRANCO DE ARAÚJO Petição 23061215410206700000089485776 Contrarrazões Contrarrazões 23061221084505800000089504057 Despacho Despacho 23062110124264100000089990433 -
27/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:25
Audiência Una designada para 29/02/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0889487-82.2022.8.14.0301 AUTOR: IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO REU: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos, etc., Recebo os presentes autos e determino: Designe-se Audiência Una para primeira data disponível, intimando-se as partes por meio do Sistema PJE.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito, respondendo pela 7ª VJEC de Belém, conforme Portaria n° 2189/2023-GP -
21/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 02:12
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0889487-82.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por IVA CRISTINA FRANCO DE ARAUJO em face de DECOLAR.
COM LTDA.
E LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) é possível constatar que tramita na 7ª Vara do Juizado Especial Cível a ação registrada sob o nº 0889197-67.2022.8.14.0301, que possui a mesma causa de pedir do presente feito, sendo evidente, portanto, a conexão entre as demandas em análise.
Deste modo, por força do §1º do art. 55 do CPC, a reunião das ações propostas em separado é medida que se impõe, uma vez que ambas têm por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, que serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação, o que pode dar azo a decisões conflitantes.
Ante todo o exposto, considerando o disposto nos arts. 286, I do CPC, declino de ofício da competência para o processamento e julgamento do feito, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/02/2023 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2023 11:11
Audiência Una cancelada para 21/09/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:23
Declarada incompetência
-
23/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:11
Audiência Una designada para 21/09/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/11/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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