TJPA - 0805206-14.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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02/07/2025 09:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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23/06/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Número do Processo Digital: 0805206-14.2022.8.14.0005 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: ALCIDES BANDEIRA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID: 145053937,, em 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VANE MARIA ARAUJO LIMA 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805206-14.2022.8.14.0005 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: ALCIDES BANDEIRA DE MATOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALCIDES BANDEIRA DE MATOS ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de falhas na administração dos valores depositados em sua conta Pasep, resultando em um saldo inferior ao esperado.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, tendo pugnado, no mérito, pelo julgamento improcedente do feito.
Foi apresentada réplica à contestação pela parte autora no prazo legal.
A autora solicitou julgamento antecipado (ID- 128597021).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Em sua contestação, o réu arguiu as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição decenal.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: a) o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Logo, sendo o BANCO DO BRASIL S/A o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da CF, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Ademais, alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO: Verifico que o processo comporta julgamento antecipado de plano, ante a desnecessidade de produção de provas em Audiência de Instrução, sendo a matéria meramente de direito (art. 355, I do CPC) e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
A parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Cumpre asseverar que não se reconhece a aplicação do CDC no caso dos autos, haja vista que o BANCO DO BRASIL S/A não se enquadra na definição de “fornecedor” especificamente nessa relação jurídica, nos termos do art. 3º do CDC, pois a gestão das contas PASEP realizadas pelo réu decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da LC nº 8/1970).
A não aplicação do Código Consumerista não implica, todavia, óbice à inversão do ônus da prova.
Isso porque incide a regra do art. 373, § 1º do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A situação revela a hipossuficiência técnica da parte autora diante das provas a serem produzidas, notadamente pela maior facilidade de acesso do BANCO DO BRASIL S/A à documentação necessária à instrução do feito, a exemplo do extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial.
Adentrando ao mérito do presente feito, verifico que os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado.
Com efeito, depreende-se das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.
Além disso, os extratos demonstram também que ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Destarte, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao BANCO DO BRASIL S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos de sua legislação correlata.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o BANCO DO BRASIL S/A tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela parte autora, por si só, não autoriza tais conclusões.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, arbitrando estes em 10 % do valor da causa.
Suspendo pelo prazo de 5 anos a exigibilidade daquelas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Altamira (PA), 13 de maio de 2025.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Altamira -
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:16
Decorrido prazo de ALCIDES BANDEIRA DE MATOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0805206-14.2022.8.14.0005 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALCIDES BANDEIRA DE MATOS Endereço: RUA JOSE HUBERTINHO DE OLIVEIRA, 267, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-735 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COTAS DO PASEP, ajuizada por PEDRO PAULO SODRE. em face de BANCO DO BRASIL SA.
Alega o autor que ingressou no serviço público na função de Professor Colaborador Nível Médio, no ano de 1980 e, ao se aposentar, se dirigiu ao Banco do Brasil no dia 20 de junho de 2022, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.010.353.741-1.
Contudo, para sua surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 1.775,10 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e dez centavos), no qual constam registros referentes apenas ao período de 01 de julho de 1999 a 08 de setembro de 2014.
Assim propôs a presente ação requerendo: (i) concessão dos benefícios de justiça gratuita; (ii) condenação do requerido a restituição da conta PASEP, no valor de R$ 101.688,59; (iii) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; (iv) inversão do ônus da prova; e (v) condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Juntou documentos.
Atribui a causa o valor de R$ 111.688,59.
Contestação no ID 80326666.
Réplica no ID 88308450.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando os autos observo que o requerido alegou as preliminares de incompetência da justiça estadual, valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de mérito da prescrição.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex.
DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O caso trata de falha na prestação de serviço da instituição financeira em razão da apontada existência de valores a menor na conta individual do PASEP do requerente, em decorrência da ausência de créditos na conta PASEP do autor pelo Banco do Brasil, a quem compete a gestão do Programa.
Desta feita, ADMITO como competente o presente foro, vez que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE).
DA A IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de justiça gratuita, por entender que o recebimento de proventos no valor de R$ 2.208,29 (id 77895100), são insuscetíveis de desconfigurar a situação de hipossuficiência da parte Autora.
Registro, além disso, que o próprio Código de Processo Civil, em seus §§ 3º e 4º do artigo 99, admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, admitindo, inclusive, que o benefício venha a ser concedido ainda que o requerente esteja assistido por advogado particular.
Ressalto, demais disso, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, que a mera concessão da gratuidade da justiça não impede que o requerido venha a ser posteriormente demandado para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, desde que não ultrapassados 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que certificou a insuficiência de recursos e que o credor demonstre que a situação de hipossuficiência deixou de existir.
VALOR DA CAUSA REJEITO a impugnação ao valor da causa, eis que o seu cálculo foi feito com base no proveito econômico pretendido pelo autor, situação expressamente admitida pelo artigo 292, V do CPC.
DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Entendo que não merece ser acolhida a preliminar, visto que, o autor alega falha a má prestação do serviço, ante a ineficiência e ingerência do réu no programa, e não se está questionando a forma como foi administrado o PASEP, mas sim, a má gestão do fundo PASEP, gestão esta que cabe ao Banco requerido, como mencionado alhures.
DA PRESCRIÇÃO AFASTO a preliminar de prescrição, eis que sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932.
Aplica-se, ao contrário, o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica.
O termo inicial da contagem do prazo, neste caso, nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata.
Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS[1] a) a existência de danos materiais; b) a existência de danos morais; Sobre o ponto estabelecido no item “a” supra, poderão as partes produzir prova documental e pericial.
Sobre o ponto estabelecido no item “b”, supra, poderão as partes produzir depoimento pessoal, prova testemunhal 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Considerando que a parte requerida é instituição financeira, a ela perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor por força do Enunciado 297 da Súmula do STJ; motivo pelo qual deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos
Por outro lado, no que diz respeito ao item “b”, por se tratar de produção de provas de cunho personalíssimo, tenho por bem adotar a teoria estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I do Código de Processo Civil, incumbindo a parte requerente a prova do alegado, haja vista a impossibilidade de o requerida se desincumbir de tal ônus probatório. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “II” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, julgamento antecipado da lide ou SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Em tempo, CERTIFIQUE a Secretaria acerca do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), juntando aos autos cópia da respectiva decisão, se houver.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade -
10/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805206-14.2022.8.14.0005 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES BANDEIRA DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL SA No uso de minhas atribuições legais, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte requerente, por seu advogado, para que apresente Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 17 de fevereiro de 2023.
Eu, ADAUTO ALVES DE ARAUJO, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
ADAUTO ALVES DE ARAUJO Auxiliar/Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
17/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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