TJPA - 0805206-14.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ALCIDES BANDEIRA DE MATOS em 25/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ALCIDES BANDEIRA DE MATOS em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/08/2025 23:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ALCIDES BANDEIRA DE MATOS em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805206-14.2022.8.14.0005 APELANTE: ALCIDES BANDEIRA DE MATOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc., Tendo em vista a Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, bem como a opção desta Desembargadora em compor as Turmas e sessões de Direito Privado, JULGO-ME incompetente para processar o julgar o presente feito, em razão da matéria envolver ação de cobrança/indenização por apropriação indébita de cotas/valores do PASEP, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, portanto afeto à competência das Turmas de Direito Público, na forma do art. 31, inciso IV, XIII §1º, do Regimento Interno do TJPA, vejamos: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (…) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (…) IV – concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; XIII – direito público em geral.
Nesse sentido, as turmas de direito público detêm competência para dirimir recursos que envolvam litígios relacionados ao programa PASEP.
Colaciono os recentes julgados das Turmas de Direito Público neste Tribunal sobre a temática debatida, vejamos: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
APELAÇÃO.
VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
DÚVIDA CONHECIDA. 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7.
Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j.13.09.2023 (Tema 1.150).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL ENVOLVENDO VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0299320-86.2016.8.14.0301, interposta por José Ferreira Santana Neto contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito negativo de competência reconhecido.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FUNDOS DO PASEP.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
TEMA 1.150 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal apenas acerca legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação que pretende o levantamento de valores do fundo PASEP da Autora; 2.
O Decreto nº 9.978/2019, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em seu art. 12, elenca as responsabilidades do Banco do Brasil em relação ao PASEP, incluindo o processamento das solicitações de saque e de retirada e efetuar os pagamentos correspondentes; 3.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o Tema Repetitivo 1.150, consolidando a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que discutem a má gestão dos valores do PASEP; 4.
Recurso conhecido e provido, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0857624-79.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2024) Isto posto, as demandas que se referem a servidores públicos não estão relacionadas à atuação das Turmas de Direito Privado, motivo pelo qual o recurso deve ser julgado por uma das Turmas de Direito Público, que possuem competência regimental para o processamento e julgamento do apelo.
Assim, esta Relatora carece de competência para o processamento e julgamento da demanda, devido ao recurso não se enquadrar nos requisitos elencados no art. 31, §1º, inciso IV, XIII, do Regimento Interno do TJPA.
Encaminhem-se aos autos à Vice-Presidência para a devida redistribuição.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:43
Declarada incompetência
-
18/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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