TJPA - 0804763-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:19
Juntada de Certidão de custas
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11/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2024 11:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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07/04/2024 07:30
Decorrido prazo de BRASERV COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:30
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA AMORIM em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
BRASERV COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de MICHEL DA SILVA AMORIM, igualmente identificado, com fundamento no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em suma, o autor relatou ser credor da quantia de R$16.283,99 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), referente as seguintes duplicatas: 1 - número 10054/3, com vencimento em 02/01/2020, no valor histórico de R$775,82 (setecentos e setenta e cinco e oitenta e dois centavos); 2 - número 10054/3, com vencimento em 02/01/2020, no valor histórico de R$2.229,29 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos); 3 - número 10881/1, com vencimento em 15/02/2021, no valor histórico de R$2.512,57 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos); 4 - número 10881/2, com vencimento em 15/03/2021, no valor histórico de R$2.512,59 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos); 5 - número 10881/3, com vencimento em 15/04/2021, no valor histórico de R$2.512,59 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos); 6 - número 10881/4, com vencimento em 15/05/2021, no valor histórico de R$2.512,59 (dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos).
Determinada a expedição do competente mandado de pagamento, o réu foi regularmente citado, conforme certidão anexada aos autos, mas não apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil, em que o autor alega ser credor da quantia de R$16.283,99 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), referente a compra e venda de mercadorias.
De sua parte, o réu foi citado, mas não apresentou embargos no prazo legal.
O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso concreto, o réu, regularmente citado, não apresentou embargos no prazo legal, assim sendo, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo a presente ação prosseguir na forma do Livro I, Título II da Parte Especial.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo o presente processo prosseguir, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do atual CPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2024. -
11/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 09:20
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA AMORIM em 24/05/2022 23:59.
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01/09/2023 09:20
Juntada de identificação de ar
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22/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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02/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA AMORIM em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA AMORIM em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:50
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de BRASERV COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 04:32
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804763-48.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASERV COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA - ME REU: MICHEL DA SILVA AMORIM Nome: MICHEL DA SILVA AMORIM Endereço: Rua Manacá, 93, quadra 12, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-150 Verifica-se dos autos que a ré não foi devidamente citada, uma vez que não há registro de devolução do AR, conforme certidão de id. 85914535.
Assim sendo, expeça-se nova citação na forma determinada na decisão de Id. 56292877, sem ônus para a parte.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22013115060474600000046352948 Inicial - Ação Monitória Petição 22013115060492500000046352954 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22013115060540700000046352957 2021.06.02 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA Procuração 22013115060577600000046352959 Cnpjreva_Comprovante_BRASERV Documento de Identificação 22013115060614500000046352962 Ficha Cadastral Atualizada do NIRE *52.***.*15-48 - VisualizaTicket.aspx Documento de Identificação 22013115060657900000046352963 INST PROT.
MICHEL Documento de Comprovação 22013115060724900000046352972 NF 10881 MICHEL Documento de Comprovação 22013115060764300000046352969 COMPROVANTE DE ENTREGA Documento de Comprovação 22013115060820400000046352965 NF 10054 MICHEL Documento de Comprovação 22013115060876500000046352968 Petição Petição 22030914493779800000050715528 petiçaõ requerendo prazo para juntada de guia Petição 22030914493798900000050718629 SUBSTABELECIMENTO_Roberta para Mirena Substabelecimento 22030914493835500000050718630 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032816503858800000053001188 PETIÇÃO COMPROVANDO O RECOLHIMENTO DA GUIA Petição 22032816503874400000053001196 CUSTAS PROCESSUAIS_BOLETO PARA PAGAMENTO_Michel da Silva Documento de Comprovação 22032816503894100000053001202 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22032816503912000000053001198 Decisão Decisão 22040110250470300000053528253 Decisão Decisão 22040110250470300000053528253 Citação Citação 22040110250470300000053528253 Petição Petição 22052322102364000000059486053 REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS Petição 22052322102382200000059486055 PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS - TJPA Documento de Comprovação 22052322102421100000059486057 Certidão Certidão 23020212562264100000081630189 -
14/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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23/05/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BRASERV COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 16:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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