TJPA - 0000242-21.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
31/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:35
Expedição de Guia de Recolhimento para GABRIEL FARIAS LEAO (REU) (Nº. 0000242-21.2021.8.14.0401.15.0003-22).
-
03/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 09:53
Juntada de despacho
-
10/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 09:16
Decorrido prazo de VITORIA GABRIELA RAYOL BAENA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:11
Decorrido prazo de GABRIEL FARIAS LEAO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: GABRIEL FARIAS LEAO Endereço: CHICO MENDES, 110, PARACURI, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-005 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 75462251) em desfavor de GABRIEL FARIAS LEÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, II e §2º-A do CPB.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “Ao que se apurou, no dia 08/01/2021, por volta das 14h, a vítima trabalhava no restaurante denominado Na Cuia, localizado na Rua Siqueira Mendes, nº 565, bairro Cruzeiro, Icoaraci, momento em que foi abordada por um indivíduo que portava arma de fogo e anunciou o assalto.
Na ocasião, o assaltante subtraiu o aparelho celular dela, marca Iphone 6S, e, em seguida, empreendeu fuga em uma motocicleta de placa JVH7824, que o aguardava ao lado de fora do estabelecimento, pilotada pelo ora denunciado.
A vítima saiu em perseguição aos assaltantes e acionou a Polícia Militar.
Em determinado momento, conseguiu localizar o denunciado em via pública, pilotando a motocicleta, e informou aos policiais.
Com efeito, os policiais compareceram ao local indicado pela vítima e realizaram a prisão do denunciado, o qual ainda indicou o local em que havia escondido o celular subtraído da vítima.” A denúncia foi recebida no dia 09 de março de 2022, conforme decisão ID nº 24164197.
Regularmente citado, a defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação, conforme ID 25048241.
No transcurso da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/01/2022, procedeu-se a oitiva da vítima VITÓRIA GABRIELA RAYOL BAENA.
O representante do Parquet insistiu nas oitivas das testemunhas ministeriais, ANDERSON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS e GLEUCIO MENDONÇA DE OLIVEIRA JUNIOR.
Em continuação à audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07/11/2022, decretou-se à revelia do acusado, que mesmo, pessoalmente, intimado não compareceu e nem justificou a ausência.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas ministeriais ANDERSON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS e GLEUCIO MENDONÇA DE OLIVEIRA JUNIOR.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (ID 82753926), o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos do art.157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
A Defesa do denunciado, por memoriais escritos (ID 83234666) sustentou a rejeição da causa de aumento por emprego de arma de fogo bem como reconhecimento da causa de diminuição de pena da tentativa. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO.
Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu GABRIEL FARIAS LEÃO pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (omissis) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).” Da materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, em especial destaque pelo auto de apresentação e apreensão, a declaração da vítima e testemunhas, dando conta dos bens que foram subtraídos mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.
Da autoria Em análise minuciosa dos autos, vislumbro provas suficientes, tanto na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, que indicam ser a condenação, medida que se impõe, senão vejamos: No transcurso da audiência de instrução e julgamento, a vítima VITÓRIA GABRIELA RAYOL BAENA, declarou que no dia da ocorrência do fato trabalhava no restaurante Na Cuia, Localizado na Rua Siqueira Mendes, nº 565, bairro Cruzeiro, Icoaraci, quando visualizou dois indivíduos em uma moto um pouco mais adiante do restaurante.
Instante em que um deles desceu do veículo e, portando uma arma de fogo, abordou a vítima e anunciou o assalto.
Na ocasião, o assaltante levou o aparelho celular da vítima e os pertencesse de alguns clientes, e, em seguida, empreendeu fuga.
A vítima relata que iniciou, juntamente com seu padrasto, saíram em perseguição aos autores do delito, no entanto, acabou perdendo-os de vista.
Ocorre que, o aparelho celular da vítima, um IPHONE 6S, possuía rastreador, com isso, acionou a Polícia Militar e informou a localização do aparelho.
Os policiais a orientaram no sentido de que ela deveria ir à Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência, enquanto eles empreenderiam diligências até o local onde o rastreador indicava a localização do celular.
Neste instante, a caminho da delegacia, a vítima encontrou com acusado GABRIEL pilotando a motocicleta de placa - JVH 7824 e começou a segui-lo e acionou novamente os policiais, que conseguiram realizar a abordagem prisão dele e recuperar o aparelho celular da vítima na Rua Chico Mendes, bairro do Paracuri II local indicado pelo acusado.
VITÓRIA informou que, enquanto o outro individuo estava subtraindo os pertences das vítimas, o acusado GABRIEL FARIAS LEÃO aguardava comparsa na motocicleta e depois empreenderam fuga.
Por fim, a vítima realizou o reconhecimento pessoal do acusado que, por não estar com nada que escondesse seu rosto e por conta das vestimentas, não teve dúvidas de que se tratava de GABRIEL FARIAS LEÃO.
Por sua vez, a testemunha ANDERSON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, policial militar, declarou que após serem acionados e notificados do crime pela vítima, esta repassou a eles que o objeto roubado [um celular da marca APPLE, modelo IPHONE 6S] estava sendo rastreado e apontou o local onde aparelho se encontrava.
Desta forma, os policiais se dirigiram até a localização e encontraram dois indivíduos que alegaram não saber do paradeiro da res furtiva, assim, na volta para a Delegacia de Polícias, os policiais receberam uma ligação da vítima, que os informou ter encontrado o acusado pilotando uma motocicleta e que em perseguição e ele.
Com base na informação, os policiais se dirigiram até a Travessa Soledade onde a vítima se encontrava e conseguiram capturar o réu, que no momento da prisão confessou a autoria do crime e levou os policiais até o local onde estava o aparelho de telefone celular da vítima.
Em que pese não ter sido ouvido em juízo, o acusado GABRIEL FARIAS LEÃO, em sede de inquérito policial [fl. 05 do ID 22851395] confessou a autoria delitiva.
In casu, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que o denunciado foi o responsável por subtrair os pertences da vítima mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo.
Ressalte-se que foram encontrados em poder do denunciado os pertences roubados das vítimas.
Isto sendo comprovado pelo depoimento uníssono da vítima e das testemunhas, bem como pelos autos de apreensão.
ROUBO CONSUMADO – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº582 DO STJ – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA A defesa alega que o delito de roubo não teria se consumado uma vez que logo em seguida ao fato criminoso, o acusado foi detido e a vítima recuperou seus bens.
Contudo, é entendimento pacificado e, inclusive, sumulado, que a posse mansa do bem por parte do agente não é imprescindível para a consumação do delito de roubo.
Para tanto, basta que o bem deixe a esfera de posse da vítima, ainda que por pouco tempo.
Neste sentido é a súmula nº 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Portanto, ainda que o réu tenha sido quase que imediatamente alcançado pela Polícia e que a vítima tenha tido seus pertences brevemente restituídos, considero consumado o delito de roubo.
ROUBO – NÃO APREENSÃO DE ARMA E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS – NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO Entretanto, não verifico elementos aptos a possibilitar a aplicação da causa de aumento de pena constante do inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, a qual prevê que a pena será majorada se a violência ou a ameaça utilizada contra a pessoa no assalto é cometida com emprego de arma.
Posto que, além de não ter sido encontrado com o denunciado arma de fogo, a vítima não deu maiores detalhes acerca de como se deu este emprego e nem se era o acusado que portava tal objeto, uma vez que houve concurso de agentes.
Sendo este a única fonte de prova acerca da existência de arma, torna-se frágil tal afirmação, posto que os policiais militares não relataram ciência da utilização de nenhum armamento.
In casu, não restou demonstrado, nem por apreensão do objeto e nem pelo conjunto probatório, que o denunciado utilizou arma de fogo ou se esta seria realmente um armamento ou apenas um simulacro.
Sobre o assunto ensina a melhor doutrina: “Empregar a arma significa utilizá-la no momento da prática criminosa.
Tanto emprega a arma o agente que, sem retirá-la da cintura, mas com a mão sobre ela, anuncia o roubo, intimidando a vítima, como aquele que, após sacá-la, a aponta em direção a sua cabeça.
O importante é que ela seja utilizada durante o roubo, mesmo que a ameaça seja levada a efeito implicitamente, como no exemplo acima fornecido.”[1](grifamos) Assim, não merece prosperar a tese ministerial de aplicação da causa de aumento de pena disposto no inciso I, § 2º-A, do CPB, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida, e não existem outros elementos nos autos do processo aptos a comprovar o emprego ou sequer a existência desta; motivo pelo qual rejeito a tese acusatória e DEIXO DE RECONHER a causa de aumento de pena.
ROUBO CONCURSO – DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSSA Além disto, a defesa requereu a rejeição do reconhecimento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, sob alegação de que o outro indivíduo não foi localizado.
Ressalte-se, contudo, que o entendimento mais recente e pacificado dos tribunais pátrios é no sentido da prescindibilidade de identificação do comparsa para configuração da majorante em questão, tendo em vista que está possui caráter objetivo, bastando prova da presença de mais de uma pessoa que desenvolva atos relevantes para a consecução do delito.
Assim, rejeito a tese defensiva e reconheço a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, prevista no art.157, §2º, II do CP.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu GABRIEL FARIAS LEÃO, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do Art. 157, § 2º, II do CPB.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu comprovada e comum à espécie delituosa (neutra); Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta aos sistemas, verifica-se que o acusado não ostenta condenação anterior com trânsito em julgado (neutra); Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso comuns ao modus operandi empregado (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu; estabeleço a pena base privativa de liberdade no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Não existem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, contudo, milita em favor deste a circunstância atenuante da confissão.
Incabível, no entanto, a redução da sanção aquém do mínimo legal na fase intermediária (segunda fase).
E isso porque é firme o entendimento jurisprudencial que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe destacar ainda, que a matéria já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sob o rito do artigo 543-B, do CPC, diante da repercussão geral, tendo esta Corte decido que: “Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator (a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) “A partir desse entendimento jurisprudencial se extrai que não importa a quantidade de circunstâncias atenuantes ou agravantes que estejam presentes no caso concreto, eis que os limites das penas previstas em abstrato para o tipo deverão ser respeitados pelo julgador na segunda fase do processo de dosimetria da sanção penal.” (SCHMITT, Ricardo Augusto – 11. ed. rev. e atual. – Salvador.
D.
JusPodivm, 2017, p 283).
Assim, mantenho a pena base e fixo a pena intermediária privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena, contudo, milita a causa de aumento do Art. 157, § 2º, II do CPB, em virtude do concurso de agentes, assim, aplico aqui o aumento mínimo de 1/3.
E, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
Sendo assim, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨b¨ c/c o § 2º, letra ¨b¨, do CPB, em casa penal competente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que a pena foi fixada num patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicadas, o que demonstra ser incabível a reclusão plena neste momento processual.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não houve prejuízo para a vítima, pois recuperado o bem subtraído.
Havendo o trânsito em julgado: Expeça-se guia à execução penal.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guia à execução definitiva penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal.
Intimem-se o réu e a Defensoria Pública da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª vara criminal da Capital [1] GRECO, Rogério.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017, p 128.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
13/02/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:21
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:14
Juntada de Mandado
-
11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:23
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 23:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
02/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:36
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
20/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/01/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
10/01/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/01/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
05/05/2021 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL FARIAS LEAO em 03/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL FARIAS LEAO em 31/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 22:11
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2021 19:42
Juntada de Petição de denúncia
-
09/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 12:12
Processo migrado do Sistema Libra
-
29/01/2021 09:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00002422120218140401: - Classe Antiga: 280, Classe Nova: 279. - Justificativa: ART. 157 DO CPB.
-
26/01/2021 12:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00002422120218140401: - Nr inquerito alterado de 00008/2021.100017-7 para 0000820211000177. - processo alterado de COM v¿tima crian¿a e adolescente, para SEM v¿tima crian¿a e adolescente. - J
-
22/01/2021 15:01
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/01/2021 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2021 19:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2021 19:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2021 19:07
Remessa - ANA KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB 29256
-
14/01/2021 10:31
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
14/01/2021 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2021 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/01/2021 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2021 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2021 11:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/01/2021 11:51
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
-
11/01/2021 08:58
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2021 08:54
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
11/01/2021 08:54
Remessa - Remessa
-
10/01/2021 18:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/01/2021 18:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2021 16:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2021 16:25
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
10/01/2021 14:34
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2021 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2021 10:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2021 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2021 09:20
Mero expediente - Mero expediente
-
10/01/2021 09:00
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2021 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2021 08:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/01/2021 08:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/01/2021 08:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/01/2021 08:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/01/2021 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2021 14:41
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2021 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2021 13:10
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2021 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2021 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2021 10:04
Concessão - Concessão
-
09/01/2021 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2021 08:04
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/01/2021 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2021 08:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/01/2021 08:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807187-09.2022.8.14.0028
Kleyton Costa Silva
Advogado: Tiago Fonseca Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 17:54
Processo nº 0002844-86.2019.8.14.0002
Jefferson Mesquita de Sousa
Advogado: Cleoci Rodrigues Sarges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2019 13:33
Processo nº 0873238-90.2021.8.14.0301
Railene Lemes
Advogado: Wenderson Rogerio de Souza Cirino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2021 18:18
Processo nº 0000145-52.2020.8.14.0111
Tarcisio Balbino da Silva
Advogado: Nilda Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2021 12:58
Processo nº 0000242-21.2021.8.14.0401
Gabriel Farias Leao
Ministerio Publico
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 11:04