TJPA - 0800918-78.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de OSVALDO PAZ DE MELO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de MARILEIA FEITOSA DE MELO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:31
Decorrido prazo de SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800918-78.2022.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: OSVALDO PAZ DE MELO Endereço: RUA CASSETERITA, 13, QUADRA 11, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARILEIA FEITOSA DE MELO Endereço: RUA CASSETERITA, 13, QUADRA 11, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA As partes vieram a juízo apresentando um termo de acordo para homologação [ID 100833809].
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b” do CPC.
Em conformidade com o art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Como foram as próprias partes que solicitaram, conjuntamente, a homologação do presente acordo, logo, inexiste interesse recursal destas para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de eventuais recursos em face desta sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
12/10/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:22
Homologada a Transação
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18/09/2023 20:13
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:13
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:51
Intimado em audiência
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16/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MARILEIA FEITOSA DE MELO em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:52
Decorrido prazo de OSVALDO PAZ DE MELO em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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02/05/2023 01:11
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:38
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800918-78.2022.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: OSVALDO PAZ DE MELO Endereço: RUA CASSETERITA, 13, QUADRA 11, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARILEIA FEITOSA DE MELO Endereço: RUA CASSETERITA, 13, QUADRA 11, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, IMOBILIÁRIOS LTDA e EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em desfavor de MARILEIA FEITOSA DE MELO e OSVALDO PAZ DE MELO.
Aduzem os autores que, no exercício de sua atividade fim, construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro, em terreno de sua propriedade nesta cidade.
Através do incluso instrumento contratual de Compra e Venda, a Requerida adquiriu da empresa Autora um lote caracterizados como lote 13 da Quadra 11 com área total de 300,00 m², conforme Item “III” do quadro resumo.
Informam que das 120 parcelas ora contratadas, a Ré pagou apenas até 43ª parcela vencida em 20/08/2017.
O valor atualizado para o dia de hoje, com a incidência de juros no importe pactuado de 8% ao ano, resulta no valor de R$ 43.673,00 (quarenta e três mil seiscentos e setenta e três reais).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela reintegração da posse É o relatório breve.
Fundamento e decido.
O procedimento especial possessório do novo Código de Processo Civil se limita às ações possessórias de posse nova de imóvel, isto é, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de tal bem, antes de decorrido o lapso de ano e dia do exercício do direito de ação. É importante ressaltar, outrossim, que não se trata de tutela provisória de urgência, uma vez que dentre os requisitos para sua concessão não consta a necessidade de haver o perigo da demora.
Nessa perspectiva, se o autor demonstrar, desde logo, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, tal como prevê os arts. 561 e 562 do CPC/15, o juiz deferirá liminarmente o pedido reintegratório.
Portanto, pode-se constatar que para expedição do mandado reintegratório se reclama a demonstração de que o ato de agressão se deu há menos de ano e dia e que a petição inicial está instruída de tal forma a demonstrar os requisitos do CPC/15, no que pertine à liminar reintegratória, permitindo a formação do convencimento do juízo, em cognição sumária, no sentido de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.
A despeito de a parte autora alegar ter adunado aos autos diversos documentos, não há prova cabal (ao menos até o momento) do exercício da posse anterior pelas demandantes. É imperioso salientar que as próprias informações juntadas pelas partes demandantes informam que a ré está inadimplente desde a última parcela vencida, ainda em 20/08/2017.
O caso, portanto, parece discutir mais o domínio dos imóveis e consequente imissão na posse dos autores (tendo em vista possível efeito da rescisão contratual) do que a própria proteção possessória.
Portanto, friso que não identifiquei a posse e sua perda e a medida não se revela, por ora, com concretos indicativos de que os requerentes já possuíram o imóvel, bem assim a data do suposto esbulho, para ter a evidência de que a pretensão é de posse nova permissiva da liminar de reintegração.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse.
Designo audiência de conciliação para o dia 09 de maio 2023, ás 10h00min, a ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNiMzM3ZjgtNTMxNi00NmJlLWFhNmQtY2Y2N2YwZWRmOTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
16/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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02/12/2022 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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