TJPA - 0853129-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ILIMIT IMPORTACAO E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA *55.***.*01-53 em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
10/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0853129-21.2022.8.14.0301 Despacho Analisando os autos, hei por bem, indeferir, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Infojud para pesquisa das últimas declarações junto a receita federal, uma vez que a quebra de sigilo fiscal, por ser demasiado gravosa, pressupõe o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado pelo exequente, o que não é o caso.
Este é também o entendimento da jurisprudência em caso semelhante, senão vejamos: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO INFOJUD - NO CABIMENTO - EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇO DE BENS TITULADOS PELO DEVEDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇO PELO EXEQUENTE. - A quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo contribuinte, é medida extrema, que exige uma cautela maior, somente devendo ser permitida após a adoção de todas as providências possíveis no intuito de localizar bens suscetíveis de penhora. - Dispõe o art. 620 do CPC que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." - A excepcionalidade da utilização do sistema INFOJUD justifica-se por ser ônus do credor a indicação de bens à penhora e o esgotamento das diligências visando a sua localização, observada a ordem preferencial do art. 655, com as vantagens oferecidas pelo art. 615-A, do CPC, não tendo o Poder Judiciário atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor. - O sistema INFOJUD para localizar bens passíveis de constrição judicial executória, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a demonstração de que diligenciou o requerente, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, o que não foi devidamente comprovado na documentação carreada ao presente agravo. - Sequer consta nos autos que a Agravante tenha procurado obter informações de bens do devedor junto aos cartórios de registros de imóveis da comarca onde este reside. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.434.345-RS, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, decisão em 09/04/2015 e publicação em 07/05/2015) e deste Tribunal (TRF- 2ª Região, AG 0002526-20.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Salete Maccalóz, 6ª Turma Especializada, j. em 24/06/2015, unânime, DJe de 29/06/2015). - Recurso não provido. (AG 00009600220164020000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.) (grifos nossos) Intime-se a parte exequente, de que terá o prazo de 30 dias para indicar bens em nome da parte executada.
Transcorrido o prazo e não havendo indicação, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Belém, 07 de agosto de 2025.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:13
Decorrido prazo de ILIMIT IMPORTACAO E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ILIMIT IMPORTACAO E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:30
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
03/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ILIMIT IMPORTACAO E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0853129-21.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ILIMIT IMPORTACAO E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA *55.***.*01-53 ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID - 114732223, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito Belém, 13 de junho de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva Auxiliar Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/02/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ILIMIT IMPORTACAO E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0853129-21.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ILIMIT IMPORTACAO E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA *55.***.*01-53 ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 16:46
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807935-61.2023.8.14.0301
Felipe Barroso Fraiha &Amp; Cia LTDA
Advogado: Rodrigo Cardoso da Motta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 12:12
Processo nº 0002271-58.2016.8.14.0065
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
W S de Oliveira ME
Advogado: Marcelo Alvaro Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2016 10:19
Processo nº 0807935-61.2023.8.14.0301
Felipe Barroso Fraiha &Amp; Cia LTDA
Telefonica Brasil
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 10:10
Processo nº 0800696-05.2020.8.14.0012
Maria do Pilar Pereira Pompeu
Advogado: Luis Fernando Francez Sassim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2020 21:03
Processo nº 0869504-34.2021.8.14.0301
Clinica Veterinaria Saude Animal LTDA - ...
Meliza de Menezes Rodrigues
Advogado: Marcia de Araujo Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2021 20:14