TJPA - 0908407-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:57
Apensado ao processo 0869833-07.2025.8.14.0301
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25/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUCE DE AQUINO PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:16
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:16
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:26
Decorrido prazo de BRUCE DE AQUINO PINHEIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:15
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, BRUCE DE AQUINO PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de WOLF INVEST EIRELI, igualmente identificado.
O autor relatou transferido para a empresa ré os seguintes valores: - R$10.000,00 (dez mil reais) em 23 de maio de 2018; - R$20.000,00 (vinte mil reais) em 14 de setembro de 2018; - R$20.000,00 (vinte mil reais) em 02 de outubro de 2018; - R$15.000,00 (quinze mil reais) em 12 de dezembro de 2018; - R$13.000,00 (treze mil reais) em 07 de fevereiro de 2019; - R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) em 08 de fevereiro de 2019.
Em resumo, ressaltou que entregou os valores para que fossem investidos, porém somente recebeu os rendimentos por dois meses.
Todavia, destacou que o réu pagou apenas duas parcelas, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$239.985,32 (duzentos e trinta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), referente aos R$ 100.000,00 (cem mil reais) investido, já acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo INPC até a data de 29.12.2022.
Além do que, pleiteou o recebimento de uma indenização por dano moral na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu foi regularmente citado, mas não contestação no prazo legal, conforme certidão referente ao id n. 121360405.
Por fim, foi declarada a revelia do réu, bem como a parte foi intimada para que especificasse, no prazo de cinco dias, as provas que pretendia produzir, porém nada requereu. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor alega ter transferido para o réu valor total de R$100.000,00 (cem mil reais) para investimento, no entanto, destacou ter auferido rendimento por apenas dois meses.
Assim, requereu a devolução do valor transferido, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que afirmou alcançar a quantia de R$239.985,32 (duzentos e trinta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Enfim, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O réu, regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos, no entanto, os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUTORIA E IRREGULARIDADE DE INSTALAÇÃO DE CANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEZUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia é apenas relativa, razão pela qual somente após a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos pela parte autora, associado à sua livre convicção, é que o julgador deverá decidir pela procedência ou não dos pedidos deduzidos na petição inicial.
II - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
Dessa forma, não havendo provas, mínimas que sejam, da autoria ou irregularidade da instalação de tubulação no imóvel da parte autora, não há de se falar em impor ao réu a obrigação de demolir tal construção.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.267340-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVELIA - INEXISTÊNCIA DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA APTA A LASTREAR AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - O instituto da revelia enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da inicial, consoante art. 344 do CPC, de modo que não se cogita de procedência automática dos pedidos iniciais. - Muito embora lhe tenha sido assegurada a mais ampla defesa, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.217034-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - HIPÓTESE QUE SE RESTRINGE À INCAPACIDADE PROFISSIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INOCORRÊNCIA - REVELIA - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) está condicionada à perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício da sua autonomia.
Ou seja, não se confunde com a mera invalidez profissional. - Ausente comprovação de que o segurado encontra-se inválido funcionalmente por doença e sendo esta a cobertura da apólice de seguro contratada, a improcedência do pedido de pagamento de indenização é medida que se impõe. - "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006877-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) Desta forma, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, porém deixou transcorrer in albis o prazo, nos termos da certidão anexada aos autos.
Todavia, saliento que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam os seguintes depósitos realizados na conta corrente da ré pela parte autora: - R$12.000,00 (doze mil reais) no dia 07 de fevereiro de 2019, conforme comprovante de fls. 043; - R$20.000,00 (vinte mil reais) no dia 14 de setembro de 2018, conforme comprovante de fls. 044; - R$20.000,00 (vinte mil reais) no dia 03 de outubro de 2018, conforme comprovante de fls. 045; - R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) no dia 08 de fevereiro de 2019, conforme comprovante de fls. 046; - R$10.000,00 (dez mil reais) no dia 23 de maio de 2018, conforme comprovante de fls. 047; - R$15.000,00 (quinze mil reais) no dia 13 de dezembro de 2018, conforme comprovante de fls. 048.
Assim, entendo que o autor comprovou ter transferido valores ao réu, que por sua vez não provou ter restituído os valores, tampouco justificou o recebimento do montante como contraprestação de serviço ou compra de objetos, consequentemente, impondo-se a procedência do pedido do réu no que se refere a restituição do montante para que não se configure o enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE RESTITUIR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a transferência de recursos para a conta bancária titularizada pelo demandado, que não comprovou a restituição do numerário ou justificativa para o recebimento da quantia em sua conta, impõe-se a condenação da parte a restituir o valor creditado, sob pena de haver o enriquecimento sem causa.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DE PESSOA FÍSICA DESCONHECIDA - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilício, o dano e o nexo de causalidade. - O caso em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da empresa ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.213577-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) Por fim, saliento que caberia ao autor comprovar humilhações e sofrimentos intensos, que tivessem interferido bruscamente no seu comportamento, pois nem todo mal-estar configura dano moral, como assinala o juiz Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano moral indenizável, 3.ed., Método, p. 119, prosseguindo neste sentido na página 122: O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado, decorrentes de algumas circunstâncias, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
Esta, também, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho que em seu livro Responsabilidade civil, 2ed.
Malheiros, 1998, p. 78, após citar a lição de Antunes Varela, leciona: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Contudo, anoto que não existe prova do dano extrapatrimonial, observando-se que a vida moderna causa aborrecimentos, porém transtornos rotineiros não podem ser interpretados como ofensa a moral, de forma, que o autor não provou nos autos que vivenciou uma dor, vexame, angústia ou aflição, que fugindo a normalidade, tenha influenciado intensamente em seu equilíbrio psicológico.
Cumpre salientar que o próprio autor entregou espontaneamente os valores ao réu sem realizar qualquer pesquisa sobre sua idoneidade, acreditando em rendimentos que superavam a média geral do mercado financeiro.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a a restituir ao autor os valores depositados em sua conta que totalizaram R$100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data de cada transferência e juros de mora desde a citação constituição em mora, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Entretanto, suspendo a exigibilidade diante da concessão da gratuidade para o autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:32
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum,em que apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos (ID.121360405).
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:41
Decretada a revelia
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29/07/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:09
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:08
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 00:09
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 02:51
Decorrido prazo de BRUCE DE AQUINO PINHEIRO em 11/04/2023 23:59.
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03/05/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 90523277, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 27 de abril de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 89677774, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de março de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de BRUCE DE AQUINO PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 04:04
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908407-07.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUCE DE AQUINO PINHEIRO REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: ALCINDO CACELA, 2351, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-273 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: TV.
MARIA DE FREITAS GUIMARES, PENITENCIA PEM III, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
BRUCE DE AQUINO PINHEIRO ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de WOLF INVEST EIRELI ME e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram contrato de investimento para atuação no mercado financeiro e, assim, efetuou vários aportes no valor integral de R$100.000,00 (cem mil reais) durante o ano de 2018.
Relata que recebeu rendimentos por apenas dois meses e embora tenha solicitado a rescisão do contrato, os réus não se manifestaram e não devolveram os valores investidos, além disso ressalta que a Polícia Civil efetuou a prisão do segundo réu e conseguiu apreender mais de R$43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais) em bens.
Requer, então, a concessão da tutela de urgência para a imediata penhora dos valores devidos no rosto dos autos do processo criminal a fim de garantir o pagamento.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso concreto, a parte não demonstrou a dilapidação de patrimônio ou insolvência que justificasse a imediata penhora de bens e valores dos réus que, aliás, encontram-se bloqueados por decisão judicial.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo neste momento processual.
Citem-se os réus WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123122074894900000080259886 cnh Documento de Identificação 22123122074919700000080259887 Equatorial Pará - Fatura - 09112022 Documento de Identificação 22123122074943200000080259889 procuração Procuração 22123122074961100000080259888 comprovante de renda - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122074980600000080257660 Demonstrativo de Evolução. finan apto - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122074999000000080257662 extrato pagamento financiamento apto - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075018800000080257663 pag. financiamento carro - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075038800000080257664 taxa condominial - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075059400000080257666 valores livro escolar 2023 - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075078700000080257665 cartao de credito - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075100000000080257671 colegio - rematrícula - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075121100000080257670 colegio 2023 - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075140700000080257669 declaração irpf 2022 - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075161000000080257668 pag. de internet - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075183800000080257672 comprovante de IPTU - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075204600000080257667 Fatura_Visa. - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075231200000080257673 pagamento financiamento apto jan. - documento para deferimento da justiça gratuita.
Documento de Comprovação 22123122075251200000080259691 deposito 13.000,00 mil Documento de Comprovação 22123122075271200000080259697 deposito 20.000,00 mil dia 14.09.2018 Documento de Comprovação 22123122075289000000080259696 deposito 20.000,00 mil Documento de Comprovação 22123122075306700000080259694 deposito 22.000,00 mil Documento de Comprovação 22123122075328800000080259693 deposito de 10.000,00mil Documento de Comprovação 22123122075347000000080259695 deposito de 15.000,00 mil Documento de Comprovação 22123122075377600000080259692 demonstrativo financeiro WOLF Documento de Comprovação 22123122075396500000080259698 B.O Documento de Comprovação 22123122075431400000080259704 Cálculo Exato 13 mil atualização do valor depositado.
Documento de Comprovação 22123122075462500000080259703 Cálculo Exato 15k dezembro 2018 Documento de Comprovação 22123122075495100000080259705 Cálculo Exato 20 mil outubro2018 atualização do valor depositado.
Documento de Comprovação 22123122075532200000080259702 Cálculo Exato 22 mil atualização do valor depositado.
Documento de Comprovação 22123122075563600000080259701 Cálculo Exato. 10 mil atualização do valor depositado.
Documento de Comprovação 22123122075594700000080259700 Cálculo Exato. 20 mil. 140.9.2018 atualização do valor depositado.
Documento de Comprovação 22123122075629900000080259699 -
14/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2022 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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