TJPA - 0800678-68.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:13
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800678-68.2022.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): Nome: RAIMUNDO FERREIRA SILVA Endereço: RUA BOLIVIA, 81, VALE DO SOL III, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, ANDAR 4, PRED.
PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO: Vistos etc.
DEFIRO O PEDIDO, SUSPENDO O PROCESSO com fulcro no art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e INTIMO os eventuais herdeiros de RAIMUNDO FERREIRA SILVA para, neste prazo, promoverem o pedido de habilitação nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050114540023100000056766597 INEXISTÊNCIA - PORTAL-RAIMUNDO FERREIRA SILVA-769927262 Petição 22050114540042200000056766598 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22050114540088900000056766599 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22050114540129200000056766600 4 - ANEXOS Documento de Comprovação 22050114540163400000056766601 769927262 Documento de Comprovação 22050114540204000000056766602 Petição Petição 22051108242703800000057859207 peticao Petição 22051108242857100000057859216 kitprocuracao Instrumento de Procuração 22051108242893300000057859218 Despacho Despacho 22111115362861000000077603544 Petição Petição 22121410375661400000079525540 Sentença Sentença 22121615145707300000079733668 Sentença Sentença 22121615145707300000079733668 Apelação Apelação 23030709512387900000083449798 apelação Apelação 23030709512411100000083449800 Certidão Certidão 23042612222403700000086837830 Decisão Decisão 23052515512407500000088566958 Certidão Certidão 23071019474397100000091179379 Decisão Decisão 23071409424600000000121489068 Decisão Decisão 23071409500500000000121489069 Petição Petição 23080810311500000000121489070 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081414310300000000121489071 Acórdão Acórdão 24091111381000000000121489072 Intimação Intimação 24091216102000000000121489073 Ata de sessão de julgamento Ata de sessão de julgamento 24092009554800000000121489074 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24102214251300000000121489075 Contestação Contestação 24110609560783000000122357295 CONTESTAÇÃO- RAIMUNDO FERREIRA SILVA Contestação 24110609560801400000122357298 COMPROVANTE R$ 3.188,00 Documento de Comprovação 24110609560865700000122357299 CONTRATO 262-1 Documento de Comprovação 24110609560899800000122357301 Habilitação nos autos Petição 24111223533238100000122787330 peticao Petição 24111223533254500000122787332 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111223533281800000122787333 Sentença Sentença 24112115593822900000123238836 Apelação Apelação 24120520065445700000124188946 RECURSO INOMINADO - 2200360819 Recurso Inominado 24120520065469500000124188947 CÁLCULO PA Documento de Comprovação 24120520065514300000124188948 DAJE PA Documento de Comprovação 24120520065544500000124188950 COMP PA Documento de Comprovação 24120520065571900000124188951 RECURSO INOMINADO Petição 24121420400394600000124722095 Certidão Certidão 25012110431151000000126091130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012110460323000000126091150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012110460323000000126091150 Contrarrazões Contrarrazões 25020519071369300000127093849 CONTRARRAZÕES - RAIMUNDO FERREIRA Contrarrazões 25020519071403900000127093850 Contrarrazões Contrarrazões 25020619533423900000127191683 Certidão Certidão 25031314024109700000129288455 Despacho Despacho 25032009391569600000129733095 Petição Petição 25052623133585100000134037774 Certidão RAIMUNDO FERREIRA SILVA Documento de Comprovação 25052623133615600000134037775 -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 17:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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14/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/11/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 23:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 23:00
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:28
Juntada de decisão
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10/07/2023 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:51
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2023 03:52
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800678-68.2022.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 16 de dezembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
14/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:14
Indeferida a petição inicial
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15/12/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
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01/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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