TJPA - 0806121-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 08:25
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:25
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:32
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:32
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 04:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
12387 Processo: 0806121-14.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente sobre espelho do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 7 de novembro de 2024 assinado digitalmente -
07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DEBORAH NAZARE PARA DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:08
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:01
Desentranhado o documento
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18/10/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 12:55
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:55
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:53
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:59
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:59
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:59
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:51
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:51
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:51
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Habilite-se os advogados das requeridas, conforme autos de nº 0023728-54.2015.8.14.0301.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de evento 85941829, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 15 de fevereiro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
30/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de DEBORAH NAZARE PARA DE ANDRADE em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:16
Decorrido prazo de DEBORAH NAZARE PARA DE ANDRADE em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Habilite-se os advogados das requeridas, conforme autos de nº 0023728-54.2015.8.14.0301.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de evento 85941829, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 15 de fevereiro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
15/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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