TJPA - 0800540-33.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 19:25
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:25
Decorrido prazo de ROMULO SOUSA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:50
Decorrido prazo de FRANCINALVA BARBOSA DA CONCEICAO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:50
Decorrido prazo de ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 04:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800540-33.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA MIRANDA, ROMULO SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: FRANCINALVA BARBOSA DA CONCEICAO Endereço: Tv.
Oito, 43, Novo Progresso, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA Endereço: Avenida Perimetral, 2215, Tv record, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 Trata-se de Ação Obrigacional e Indenizatória c/c Tutela de Urgência proposta por PATRICIA SILVA MIRANDA DE OLIVEIRA e por RÔMULO SOUSA DE OLIVEIRA em face de FRANCINALVA BARBOSA DA CONCEIÇÃO e de ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA.
Os requerentes alegam que são casados e que atuaram em 2021 como representantes da empresa “JR Consórcios”, mas que devido à falta de clientes e problemas financeiros, decidiram por encerrar a atividade na região.
Ocorre que a primeira requerida, que era cliente da empresa, procurou o casal para desistir do consórcio em 12/08/2021, sendo informada pelo segundo autor quem deveria ser acionado e como ocorreria a devolução dos valores, mas informam que a primeira ré não o fez.
Em 25/01/2023, os autores teriam sido surpreendidos com uma reportagem veiculada pela segunda requerida com o título de “GOLPE DO CONSÓRCIO, EMPRESA FECHA E MULHER PERDE R$16.000,00 (dezesseis mil reais)”, aduzindo que houve citação expressa do nome dos requerentes e que estes estariam sofrendo exposição, situação vexatória e risco pela divulgação da notícia.
Diante do exposto acima, requerem condenação dos réus em danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida.
A parte requerida RADIO E TELEVISAO RECORD S.A ofereceu contestação em que, no mérito, refutou os pedidos da inicial sob o fundamento de inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais e liberdade de expressão jornalística.
A requerida FRANCINALVA BARBOSA DA CONCEIÇÃO não ofereceu contestação.
Analisando os autos, verifico que não foi anexada a mídia da reportagem que gerou os supostos danos morais, bem como que o link anexado no ID 85574881 não está mais disponível.
Outrossim, pelas demais provas constantes da inicial, não foi encontrada menção aos nomes dos autores, pelo que o pedido de danos morais pela exposição, situação vexatória e riscos pela exibição da reportagem não tem sustentação fático-probatória.
Sem delongas, não comprovado o ato ilícito e, consequentemente, os danos morais, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
17/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/05/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/05/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 15:42
Desentranhado o documento
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15/05/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 06:48
Decorrido prazo de FRANCINALVA BARBOSA DA CONCEICAO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 06:14
Decorrido prazo de ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 13:36
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 13:36
Decorrido prazo de ROMULO SOUSA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:35
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 03:35
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800540-33.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: PATRICIA DA SILVA MIRANDA Endereço: Acesso Cinco, 1727, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-412 REQUERIDO: FRANCINALVA BARBOSA DA CONCEICAO, ESM MIRANTE DE TELECOMUNICACOES & AGENCIAS DE PUBLICIDADE LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/05/2023 15:30hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/x3I76 Altamira/PA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023, às 13:31:54hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
14/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 08:00
Conclusos para decisão
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29/01/2023 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2023 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 10:56
Declarada incompetência
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28/01/2023 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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