TJPA - 0806099-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/12/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 11:50
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 10:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,14 de novembro de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº: 0806099-53.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PROSPERA SERVICE LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3926, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 REQUERIDO: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AV ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO Defiro o pedido de citação via carta com aviso de recebimento.
Cumpra-se a decisão de Id. 89684602.
Custas pelo requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº:0806099-53.2023.8.14.0301 REPRESENTANTE: PROSPERA SERVICE LTDA - EPP REQUERIDO: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AV ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 FINALIDADE: intimação da tutela de urgência e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizado por PROSPERA SERVICE LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
A requerente alega que é empresa do ramo de alimentos e que contratou há alguns anos o plano corporativo da requerida, o qual previa a utilização de 11 (onze) linhas telefônicas.
Aduz que, o plano contratado previa uma fidelidade de 1 (um) ano, não podendo o contrato ser rescindido antes de 1 ano de duração, sob pena de multa.
Após 4 (quatro) anos de contrato com a requerida, a parte autora decidiu não continuar com os serviços da requerida, optando por cancelar o plano aderido no início do mês de março de 2021.
Afirma, porém, que a requerida informou que havia um débito pendente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que ainda deveria efetuar o pagamento da mensalidade do mês de março, causando estranhamento na requerente, pois o prazo de fidelidade já havia sido completado.
A requerente entrou em contato com a requerida por e-mail e a parte Ré afirmou que o cancelamento sem pagamento de multa poderia ser feito.
No entanto, a empresa requerida protestou dívida no valor de R$ 5.015,79 (cinco mil e quinze reais e setenta e nove centavos), se limitando a informar que o valor protestado era referente ao pagamento da mensalidade do mês de março e da multa contratual, além de não fornecer, mesmo a pedido da requerente, o contrato inicial do serviço.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que seja suspenso o protesto e demais inserções nos cadastros de inadimplentes e a exibição do contrato assinado entre as partes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em cognição sumária, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente, em razão da existência, inclusive, de demanda criminal para apuração da alegada fraude.
Friso que a parte autora demonstra boa-fé ao proceder a juntada de comprovantes que evidenciam as tentativas de contato (Id. 85975590) e o presente protesto (Id. 85975591).
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade do débito presente em nome da Requerente.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que foram preenchidos os requisitos constantes no art. 294 e art. 300 do CPC, e determino: A) A suspensão do protesto referente ao valor de R$ 5.015,79.
Para tanto, oficie-se o Cartório de Registro de Títulos e Documentos Leopoldina (conforme Id. 85975591).
Custas pelo requerente.
B) Que a requerida proceda a juntada do contrato de plano corporativo firmado entre as partes, no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da emenda à inicial.
Intime-se o requerente para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, CPC. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020310381042700000081682260 Doc. 01 - Contrato Social Prospera Documento de Identificação 23020310381111600000081682265 Doc. 02 - Procuração Prospera Procuração 23020310381174400000081682266 Doc. 03 - E-mail Documento de Comprovação 23020310381236800000081682268 Doc. 04 - Protesto Cartório Documento de Comprovação 23020310381269700000081682269 Doc. 05 - Brasil Consultas Documento de Comprovação 23020310381310600000081682273 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020617511297600000081829565 relatório conta processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020617511310500000081829566 boleto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020617511337600000081829567 comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020617511363400000081829568 Certidão Certidão 23020711362314300000081867028 Despacho Despacho 23021511443457200000082377202 Despacho Despacho 23021511443457200000082377202 Petição reiteirando apreciação da tutela Petição 23031613273598000000084407218 Certidão Certidão 23032013201785900000084599786 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
30/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liminar ] PROCESSO Nº:0806099-53.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REPRESENTANTE: PROSPERA SERVICE LTDA - EPP REQUERIDO: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AV ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO Trata-se de demanda referente a pedido de exibição de documentos, bem como de suspensão de protesto.
A medida cautelar de exibição de documentos foi extinta pelo Código de Processo Civil de 2015, quando então passou a ser mera providência incidental no processo de conhecimento, ou requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes.
Nessa lógica, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero apontam que “a produção da prova só pode ocorrer dentro do processo à qual ela é destinada.
Pode suceder, todavia, que uma prova que venha a ser relevante para o processo corra o risco de desaparecer antes que o iter procedimental chegue ao momento oportuno para sua produção.
Também poderá suceder que sua obtenção prévia seja relevante, quer para determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, quer ainda para que efetivamente esse processo se mostre necessário”. (Novo curso de processo civil Tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 307/308).
Compulsando os autos, verifico que o requerente sequer pleiteou administrativamente, de forma idônea, a apresentação dos documentos para demonstrar eventual dificuldade em obter a informação pretendida, o que lhe tira o interesse de demandar judicialmente para o mesmo fim.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Resp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.193.560/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018). (grifos apostos) Assim, intime-se o requerente para que, no mesmo prazo do item 15 dias, proceda a juntada do requerimento administrativo de exibição dos documentos que pretende, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
16/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 10:51
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
07/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/02/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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