TJPA - 0815739-08.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:58
Desmembrado o feito
-
14/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 17:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de AGUINALDO FARIAS SERRAO em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de AGUINALDO FARIAS SERRAO em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta tempestivamente pelo REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP).
Considerando que o recorrente apresentou suas razões recursais, intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito titular da 11ª VCB, respondendo pela 10ª VCB -
05/06/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 08:58
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 RÉUS: Aldine Thainá Miranda Pastana, Franciane Everdosa Aires, Larissa Teixeira Santos, Maycon Douglas Silva Martins, Wemelly Paula Silva Martins (suspenso) e André Felipe Cooreia Paixão (suspenso) CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: Art. 171, caput, c/c o art. 69, ambos do CP Sentença nº 131/2025 (C/M) RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Aldine Thainá Miranda Pastana, Franciane Everdosa Aires, Larissa Teixeira Santos, Maycon Douglas Silva Martins, Wemelly Paula Silva Martins (suspenso) e André Felipe Cooreia Paixão (suspenso), imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 171, caput, do CP.
Narra a denúncia, ID nº 86864463, que entre os meses de dezembro de 2021 e março de 2022, os acusados Aldine Thainá Miranda Pastana, Franciane Everdosa Aires, Larissa Teixeira Santos, Maycon Douglas Silva Martins, Wemelly Paula Silva Martins (suspenso) e André Felipe Cooreia Paixão (suspenso), agindo em concurso, induziram as vítimas M. do C.
M., A.
F.
S. e E.
F.
D. a erro, em oportunidades distintas, ao publicarem enganosos anúncios de vendas de veículos no aplicativo Marketplace do Facebook, em nome da empresa de financiamento VW Investimentos, localizada na travessa Padre Eutíquio, próximo à Praça da Bandeira, bairro da Campina, nesta cidade, com isso obtendo vantagem ilícita em prejuízo daquelas, no montante aproximado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que jamais foi restituído.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, os ofendidos deparavam-se com anúncios tentadores em nome da dita empresa, contatavam os responsáveis e dirigiam-se ao escritório indicado, sendo recebidos por funcionários e, posteriormente, encaminhados a encerrar as tratativas contratuais com o denunciado Maycon Douglas, que se identificava como proprietário do empreendimento.
Então, as vítimas pagavam a entrada e negociavam o parcelamento do restante confiando na falsa promessa de que seria encaminhada a importância paga ao escritório central e, uma vez processado o financiamento, seriam liberados o automóvel e os boletos referentes às parcelas seguintes.
Prossegue relatando, a proemial, que, após o esgotamento do prazo estipulado para a entrega do bem, os ofendidos contatavam a empresa expondo suas insatisfações e mencionava uma carta de cancelamento que poderiam assinar expressando o desejo de desistir do financiamento, prometendo o ressarcimento no prazo de 30 dias úteis, contudo, apesar de efetivamente cancelado o negócio, nenhuma quantia foi estornada nem os veículos foram entregues.
Afirma, a petição inicial, que nos autos do inquérito policial, restaram comprovados os prejuízos sofridos pelas vítimas: 1) A.
F.
S.: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Id. n. 75703844, pág. 25); 2) E.
F.
D.: R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. n. 75703849, pág. 01); 3) M. do C.
M. dos S.: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Id. n. 75703849, pág. 11).
Os três ofendidos foram ludibriados pelo mesmo modo de agir dos denunciados.
Proposto o Acordo de Não Persecução Penal, somente a indiciada Aldine Thainá Miranda Pastana foi localizada pelo RMP, tendo a mesma recusado a proposta, enquanto os demais indiciados o acordo restou frustrado, de modo que foi recebida a denúncia (ID nº 87096439).
Citados somente os réus Franciane Everdosa Aires (ID nº 87931644), Larissa Teixeira Santos (ID nº 88196834), Maycon Douglas Silva Martins (ID nº 89074746) e Aldine Thaina Miranda Pastana (ID nº 89674876), os mesmos apresentaram suas Respostas à Acusação nos ID’s nº 89654002 (ALDINE), 90574473 (LARISSA), 101758585 (MAYCON) e 102712689 (FRANCIANE).
Com relação aos acusados André Felipe Correia Paixão e Wemelly Paula Silva Martins, o processo teve de ser suspenso (decisão de ID nº 102914255), posto que eles não foram localizados para serem pessoalmente citados, conforme certificado no ID nº 90488887 e 90703938.
Analisando as Respostas à Acusação apresentadas pelos réus, este juízo, após rejeitar as preliminares suscitadas (inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e ausência de representação das vítimas), bem como por não vislumbrar qualquer causa para a absolvição dos denunciados, ratificou o recebimento da petição inicial, conforme consta na decisão de ID nº 107659852.
No dia 11 de setembro de 2024 foi finalizada a fase instrutória, ocasião em que foram ouvidas as vítimas Maura do Carmo Miranda dos Santos, Aguinaldo Farias Serrão e Esmeraldo Ferreira Duarte, bem como qualificados e interrogados os réus ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA, FRANCIANE EVERDOSA AIRES, LARISSA TEIXEIRA SANTOS e MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, os quais negaram a prática delitiva que lhes foi imputada, tudo registrado nas Atas de ID’s nº 115352870 e 126372574.
As Certidões de Antecedentes Criminais dos acusados foram juntadas nos ID’s nº 126374508 (ALDINE), 126374509 (FRANCIANE), 126374510 (LARISSA) e 126374511 (MAYCON), atestando serem eles primários.
Não tendo sido requerida nenhuma diligência complementar pelas partes, na fase do art. 402, do CPP, foi dado vistas dos autos ao RMP, para apresentação dos seus memoriais escritos.
Em Alegações Finais de ID nº 128090493, o RMP pleiteou seja somente o acusado MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS condenado pela prática do crime narrado na denúncia, aduzindo que as vítimas ouvidas em juízo narram com riqueza de detalhes a prática delitiva por ele perpetrada, a qual restou ainda ratificada pela farta prova documental produzida na fase inquisitorial.
Já com relação às rés ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA, LARISSA TEIXEIRA SANTOS e FRANCIANE EVERDOSA AIRES, o d.
RMP pleiteou sejam elas absolvidas por ausência de provas de suas participações no crime analisado nestes autos.
Por fim, a acusação ainda pede que seja o acusado condenado a reparar o dano material sofrido pelas vítimas nos montantes declinados na exordial acusatória.
Os denunciados MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS e FRANCIANE EVERDOSA AIRES em Alegações Finais apresentada, em peça única, pela Defensoria Pública, no ID nº 128964135, alegaram a total ausência de provas quanto ao interesse de agir de FRANCIANE no crime em comento, bem como a ausência de provas aptas a embasar um édito condenatório com relação a MAYCON, já que com relação ao mesmo, o pedido do Ministério Público se baseia unicamente no depoimento das vítimas, não existindo nada no processo que permita dizer ter sido ele quem fez a propaganda enganosa nas redes sociais, sobre o veículo, tampouco que foi ele quem realizou as negociações com os ofendidos, ressaltando ainda que o pagamento das prestações acordadas foram feitas diretamente à conta da empresa da qual ele era representante comercial, não tendo, portanto, auferido qualquer vantagem ilícita.
Prosseguem alegando, com relação a MAYCON, que não existem provas nos autos de seu dolo livre e consciente em induzir as vítimas a erro para obter vantagem econômica, motivos pelos quais, pugnam, ao final, sejam absolvidos.
A denunciada ALDINE THAINÁ MIRANDA PASTANA, por sua vez, em memoriais escritos apresentados por seu patrono constituído, ID nº 134094656, pugna seja absolvida por ter sido comprovado que ela não concorreu para a prática delituosa apurada nestes autos, ou ainda, caso venha a ser condenada, seja sua pena fixada no mínimo legal previsto, com a fixação do regime inicial aberto, para cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, a qual entende deva ser substituída por outras penas restritivas de direitos.
De igual maneira, a acusada LARISSA TEIXEIRA SANTOS, por meio de seu Advogado constituído, ID nº 138377211, pugna seja absolvida por total ausência de provas de que tenha concorrido para a consumação do crime apurado neste processo. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Não tendo sido arguidas, e nem constatadas de plano, questões preliminares ou nulidades, passa-se diretamente o mérito da presente ação penal.
O crime imputado aos acusados, qual seja, o descrito no art. 171, caput, c/c o art. 69 (três vítimas), ambos do CP, tem a seguinte redação: Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória apresentada em Alegações Finais, e as versões das defesas das rés LARISSA, FRANCIANE e ALDINE é que merecem prosperar, posto que mais bem refletida nas provas que foram produzidas nestes autos, devendo ser condenado somente o réu MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS.
In casu, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio dos autos do IPL anexo, especialmente pelos seguintes documentos neles constantes: 1- Proposta de Adesão de Crédito junto ao Grupo VW Investimentos CNPJ 40.***.***/0001-64 c/c Recibo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em nome da vítima Aguinaldo Farias Serrão (ID nº 75703844-Pág. 25/26); 2- Contrato de Destinação de Crédito onde consta, na cláusula 5º, a informação sobre o prazo para liberação do veículo, imóvel ou crédito contratado (ID nº 75703844-Pág. 27); 3- Proposta de Adesão de Crédito junto ao Grupo VW Investimentos CNPJ 40.***.***/0001-64 c/c Recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nome da vítima Esmeraldo Ferreira Duarte (ID nº 75703844-Pág. 29/30); 4- Contrato de Destinação de Crédito onde consta, na cláusula 5º, a informação sobre o prazo para liberação do veículo, imóvel ou crédito contratado (ID nº 75703844-Pág. 31); 5- Carta de Cancelamento assinada pela vítima Esmeraldo Ferreira Duarte (ID nº 75703849-Pág. 2); 6- Comprovantes de transferências bancárias feitas pela vítima Esmeraldo Ferreira Duarte para a empresa VW Investimentos (ID nº 75703849-Pág. 3/5); 7- Proposta de Adesão de Crédito junto ao Grupo VW Investimentos CNPJ 40.***.***/0001-64 c/c Recibo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em nome da vítima Maura do Carmo Miranda dos Santos (ID nº 75703849-Pág. 6/7); 8- Contrato de Destinação de Crédito onde consta, na cláusula 5º, a informação sobre o prazo para liberação do veículo, imóvel ou crédito contratado (ID nº 75703849-Pág. 8); 9- Carta de Cancelamento assinada pela vítima Maura do Carmo Miranda dos Santos (ID nº 75703849-Pág. 9).
Quanto a autoria delitiva, dúvidas não existem de que o réu MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS tenha sido efetivamente o autor do crime apurado nestes autos, uma vez que todas as vítimas relatam sua participação direta ou indiretamente nas tratativas para a assinatura dos contratos que tinham por objetos determinados veículos, os quais nunca foram entregues aos ofendidos.
O mesmo, contudo, não pode ser dito quanto as demais denunciadas LARISSA, FRANCIANE e ALDINE, uma vez que não existem nos autos provas de que elas efetivamente tenham participado de tais negociações, já que as vítimas nada ou pouco mencionam a esse respeito, devendo ser ressaltado que elas negaram a prática do crime narrado na denúncia, conforme se demonstrará a seguir: 1- QUANTO AO RÉU MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS: A vítima Maura do Carmo Miranda dos Santos, perante este juízo, afirmou que viu um anúncio de uma moto no Facebook e se interessou, ressaltando que o anunciante era uma loja que não lembra mais o nome e que isso foi em 28 de dezembro, ocasião em que se dirigiu até o estabelecimento onde foi atendida por um rapaz e em seguida Maycon.
Prosseguiu relatando que o pagamento foi feito em uma máquina de cartão de débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mediante recibo e também assinou um contrato, esclarecendo ter sido acompanhada por seu marido, mas o bem ficaria em seu próprio nome.
Ainda de acordo com a supracitada vítima, no dia marcado por Maycon para receber o veículo, o mesmo disse que a moto estaria em um galpão, bem em uma segunda ocasião na qual se dirigiu ao estabelecimento, o aludido denunciado usou um capacete e disse que iria buscar a moto, porém nada aconteceu e depois de muito tempo seu marido desconfiou.
Informou que a moto acordada, uma Fan 160, custaria R$ 7.000,00 (sete mil reais), ressaltando desconhecer os demais denunciados, pois apenas tratou com Maycon, sendo que até hoje não recebeu a moto nem teve o dinheiro restituído, muito embora ele tenha prometido entregar o bem em até 10 (dez) dias.
Relatou ter assinado um papel entregue por Maycon, mas não sabe se era uma carta de desistência, esclarecendo que o restante do valor da moto seria pago em parcelas, mas nunca recebeu o carnê com os boletos.
Ao ser questionada pela Defesa de ALDINE, a vítima afirmou ter sido atendida por um rapaz, não tendo tido contato com nenhuma mulher e nem recorda da pessoa de Aldine.
De igual maneira, ao ser questionada pela Defesa de LARISSA, confirmou não ter tido contato com ela.
Já a vítima Aguinaldo Farias Serrão, por sua vez, perante este juízo, relatou que ficou sabendo, por rede social, acerca de uma espécie de consórcio para venda de um carro em que o cliente pagaria o valor inicial e receberia o veículo em seguida.
Informou que foi feito um depósito na conta de Maycon no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como que foi ao local e Maycon disse que receberia o bem na segunda-feira, ressaltando que efetuou o pagamento no sábado anterior, e ainda, que foi firmado um contato com Maycon e sua companheira Franciane.
Ratificou que o dinheiro que transferiu nunca foi devolvido, sendo que ainda tentou entrar em contato, mas foi bloqueado, tendo Maycon inclusive lhe xingado, assim como sua esposa, de ter invadido a casa deles.
Alegou ter visto o anúncio no Facebook de um Fiat Siena no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo achado o valor barato e acessível a sua condição financeira, esclarecendo que a entrada seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o restante em vinte parcelas, tendo feito o pagamento por meio de um pix fornecido por Maycon e depositado em sua conta.
Relatou que no dia do fato tratou do caso com Franciane e Camila, sendo ela (Camila) quem assinou o contrato, mas Maycon estava presente e se apresentou como responsável, sendo que segundo Maycon, na assinatura do contrato receberia o carro e os boletos com as parcelas na segunda-feira, porém no dia aprazado, ao comparecer na loja, nada recebeu a não ser desculpas de que uma empresa de São Paulo entraria em contato o que nunca ocorreu, afirmando ainda que chegou a falar pessoalmente com Maycon sobre a devolução do dinheiro e ele sempre se comprometeu mas nunca cumpriu.
Confirmou que Franciane estava presente no dia da assinatura do contrato e que em uma das vezes que esteve na loja foi atendida por Aldine, ocasião em que ela lhe informou que Maycon não estava, e lhe telefonou, ressaltando, contudo, não conhecer Larissa.
Ao ser questionado pela Defesa de ALDINE, a supracitada vítima ressaltou não ter tratado sobre a venda do veículo com Aldine e nem repassou qualquer valor a ela, sendo que somente encontrou com ela no escritório da Padre Eutíquio, quando perguntou por Maycon, ocasião em que ela telefonou para Maycon e ele não compareceu ao local.
Já ao ser questionado pelo membro da Defensoria Pública, esclareceu que foi feita a transferência da conta de sua companheira Maria José Mendes Leal para a conta corrente de Maycon, com certeza absoluta, bem como que ao chegar na loja foi atendido por Camila Rigoni, com quem tratou da compra e assinou o documento, e ainda, que Maycon estava presente e lhe cumprimentou e disse ser responsável pela empresa, não recordando, contudo, quando falou com Franciane pela primeira vez, mas que teria conversado com ela em algumas ocasiões sobre a devolução do dinheiro.
Afirmou que na segunda-feira entrou em contato com Maycon e Franciane sobre a entrega do bem os quais apresentaram desculpas evasivas, sendo que falou com Franciane porque ela estava presente na hora do acerto e que Maycon e Franciane entraram na sala por umas duas vezes enquanto estava sendo atendido por Camila, tendo isso ocorrido em janeiro de 2022.
Quando questionado pela Defesa de LARISSA, relatou não ter tratado do assunto com a mesma e nem lhe fez qualquer pagamento.
Prosseguindo no depoimento das vítimas, Esmeraldo Ferreira Duarte, em juízo, afirmou ter sido enganado por Maycon que fez propaganda de um carro pela internet, pelo qual se interessou e foi ao escritório da empresa situado na Trav.
Padre Eutíquio, onde que foi atendido por uma pessoa que não lembra o nome, ressaltando que o veículo era um Ônix vermelho.
Relatou que Maycon se apresentou como dono da empresa, bem como que pagou uma parte, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por transferência bancária e outra, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, sendo que o carro era para ser pego no dia seguinte, mas mesmo tendo ido diversas vezes ao local e conversado com Maycon, nunca teve o carro entregue nem o valor devolvido.
Confirmou desconhecer as três denunciadas, embora o seu recibo tenha sido assinado por Franciane, assim como o documento de devolução.
Da análise dos depoimentos acima se extrai que as três vítimas narram efetivamente a participação de MAYCON DOUGLAS e o colocam no momento em que fecharam acordo.
O ofendido Esmeraldo afirmou que o acusado MAYCON se apresentou como dono da empresa, bem como que conversou diversas vezes com o mesmo sobre a entrega do bem que, contudo, nunca ocorreu.
Aguinaldo, por sua vez, relatou ter realizado uma transferência para a conta fornecida por MAYCON, também afirmando que ele teria dito ser o responsável pela empresa vendedora do automóvel, além de ter confirmado que o denunciado em questão não só esteve presente durante o fechamento do acordo, como também lhe deu prazo para entrega do veículo, que nunca ocorreu, além de nunca ter devolvido o valor pago.
Por fim, a ofendida Maura, também relatou ter sido atendida por MAYCON, que também teria lhe informado uma data para entrega da motocicleta pela qual ela tinha se interessado e fechado o negócio, porém tal entrega nunca ocorreu, assim como a devolução do valor que foi pago no ato.
Todas as três vítimas relataram ter visto anúncios de veículos em uma rede social (Facebook), e se dirigiram a empresa cuja propriedade/responsabilidade, foi assumida por MAYCON durante as negociações.
Os três ofendidos realizaram transferências para as contas informadas por MAYCON e nunca receberam os automóveis que tinham “comprado”, tampouco recuperaram os valores investidos, sendo que todas procuraram o denunciado com esta finalidade e o mesmo somente se esquivava de suas responsabilidades.
Vê-se, de tais depoimentos, portanto, que existiam anúncios irreais na internet sobre a venda de veículos, aos quais as vítimas se interessaram e se dirigiram até o escritório da loja responsável, cujo proprietário afirmava ser o próprio MAYCON, tendo elas negociado com os funcionários a compra dos bens, na presença de MAYCON que lhes dava a segurança de ser o dono do empreendimento, sendo que os objetos nunca foram entregues aos compradores, tampouco os valores que eles repassaram para empresa lhes foram devolvidos.
Há, portanto, não só a indução das vítimas a um estado de erro, com o anúncio dos bens e com a apresentação do denunciado como sendo proprietário/responsável da empresa vendedora, a vantagem econômica, consubstanciada nos valores que as três vítimas transferiram para pagamento das parcelas de entrada dos veículos almejados, e o prejuízo das mesmas, que nunca receberam tais automóveis.
Com a devida vênia a defesa técnica do acusado MAYCON DOUGLAS, mas fartas sãos as provas de que ele praticou o crime, já que os depoimentos das vítimas acima mencionadas encontram consonância nos contratos e nos comprovantes de depósito e transferências coletados no IPL e mencionados por este juízo como provas da materialidade delituosa.
A condenação do réu, portanto, é medida imperiosa. 2- QUANTO AS RÉS ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA, LARISSA TEIXEIRA SANTOS e FRANCIANE EVERDOSA AIRES: Já com relação as três rés acima nominadas, conforme mencionado anteriormente, as provas não demonstram satisfatoriamente qual teria sido a conduta ou participação das mesmas no crime em comento.
Muito embora todas trabalhassem na empresa de MAYCON, as mesmas não possuíam funções gerenciais, sendo que ALDINE, por exemplo, era apenas a recepcionista do estabelecimento, sendo responsável por receber os clientes e encaminhá-los aos funcionários responsáveis pelos contratos.
Já FRANCIANE, embora uma das vítimas tenha mencionado sua suposta participação nos trâmites, tal depoimento encontra-se isolado e foi frontalmente negado pela ré, a qual era responsável pelos funcionários da empresa, sendo que não se tem segurança, a partir dos depoimentos das outras vítimas, de que ela realmente participasse do esquema.
Com relação a denunciada LARISSA é mais patente ainda a ausência de provas, visto que todas as vítimas mencionaram desconhecê-la.
Logo, com relação as mesmas, a absolvição é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS pela prática do crime descrito no art. 171, caput, c/c o art. 69 (três) vítimas, do CP, bem como ABSOLVO as denunciadas ALDINE THAINÁ MIRANDA PASTANA, FRANCIANE EVERDOSA AIRES e LARISSA TEIXEIRA SANTOS, por total ausência de provas de suas participações no crime apurado nestes autos, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo agora a dosar a pena do réu, individualmente para cada vítima, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP. 1- Quanto ao crime praticado contra a vítima Maura do Carmo Miranda dos Santos: A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, não tendo ele praticado nenhuma conduta além da descrita no tipo penal em questão; trata-se de réu primário, posto que não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado em sua certidão de antecedentes criminais de ID nº 126374511; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também são ordinárias; as consequências foram normais ao tipo penal e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser valorado de forma negativa, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não aparenta ser boa, posto que patrocinado pela Defensoria Pública.
Assim, a partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a pena-base da acusada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, para essa vítima, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de reprimenda. 2- Quanto ao estelionato praticado contra a vítima Aguinaldo Farias Serrão: A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, não tendo ele praticado nenhuma conduta além da descrita no tipo penal em questão; trata-se de réu primário, posto que não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado em sua certidão de antecedentes criminais de ID nº 126374511; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também são ordinárias; as consequências foram normais ao tipo penal e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser valorado de forma negativa, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não aparenta ser boa, posto que patrocinado pela Defensoria Pública.
Assim, a partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a pena-base da acusada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, para essa vítima, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de reprimenda. 3- Quanto ao estelionato praticado contra a vítima Esmeraldo Ferreira Duarte: A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, não tendo ele praticado nenhuma conduta além da descrita no tipo penal em questão; trata-se de réu primário, posto que não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado em sua certidão de antecedentes criminais de ID nº 126374511; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também são ordinárias; as consequências foram normais ao tipo penal e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser valorado de forma negativa, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não aparenta ser boa, posto que patrocinado pela Defensoria Pública.
Assim, a partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a pena-base da acusada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, para essa vítima, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de reprimenda.
Aplicável, in casu, a regra do concurso material entre crimes, prevista no art. 69, do CP, uma vez que foram três crimes de estelionato praticado pelo réu, contra três vítimas diferentes e em momentos diferentes, de modo que somo as três penas aplicadas, restando-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trina) dias-multa.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do CP, bem como fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A REPARAÇÃO DE DANO: Tendo em vista o quantitativo da pena aplicado, bem como que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a reprimenda restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que deverá ser destinado às vítimas nos seguintes montantes: R$ 4.000,00, para a vítima Aguinaldo Farias Serrão; R$ 4.000,00, para Maura do Carmo Miranda dos Santos; e R$ 10.000,00, para Esmeraldo Ferreira Duarte, com a finalidade de reparar os danos causados.
O valor necessário para a reparação do delito já está declinado na prestação pecuniária imposta, todavia, caso o réu venha a descumprir os termos da substituição da pena privativa de liberdade, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial e determino seja reparado o dano com o pagamento do montante de R$ 4.000,00, para a vítima Aguinaldo Farias Serrão; R$ 4.000,00, para Maura do Carmo Miranda dos Santos; e R$ 10.000,00, para Esmeraldo Ferreira Duarte.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que nessa condição respondeu a todo o processo e inexistem motivos para a decretação da sua prisão preventiva neste momento.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois a ré respondeu ao processo na condição de solta.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Expeça-se e encaminhe-se a guia definitiva de execução à VEPMA; 3) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de sentença condenatória e muito embora ele esteja patrocinado pela Defensoria Pública, a cobrança de custas, segundo entendimento firmado por este ETJPA é imperiosa, ficando suspensa, se for o caso, e comprovada a hipossuficiência do denunciado, a sua execução.
Intimem-se todos acerca da presente sentença nos termos da Lei de Regência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Em tempo, determino o desmembramento do processo quanto aos réus André Felipe Correia Paixão e Wemerlly Paula Silva Martins, para quem o feito está suspenso nos termos do art. 366, do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém/PA, 13 de maio de 2025.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
15/05/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:40
Juntada de mandado
-
14/05/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:09
Juntada de mandado
-
14/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:25
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 19:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 DENUNCIADO: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a ré LARISSA TEIXEIRA SANTOS para nomear novo advogado no endereço constante na Certidão de ID 88196834 qual seja: Rua Bernal do Couto, nº 119 (local de trabalho da ré), bem como expeça-se novo mandado de intimação para o endereço informado no momento de sua qualificação, constante no termo de audiência de ID 126372574, qual seja: Passagem Santa Helena, nº 37, altos, entre Av.
José Bonifácio e Tv.
Castelo Branco, Guamá.
Restando infrutíferas as tentativas de intimação, intime-se por edital.
Não respondendo, nomeio desde já a defensoria publica para atuar no feito e apresentar alegações finais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
11/02/2025 22:51
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:41
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 22:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 22:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815739-08.2022.8.14.0401 RÉUS: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO e ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA R.
H.
Vistos etc.
Tendo em vista inércia dos procuradores das rés LARISSA TEIXEIRA SANTOS e ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA para apresentar as Alegações Finais em favor das mesmas, determino: 1) Intimem-se as supracitadas acusadas para constituírem novo advogado ou manifestarem interesse na Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar em suas defesas, e apresentar seus memoriais escritos; 2) Caso permaneçam silentes, designe-se automaticamente o Defensor Público vinculado a esta Vara Criminal para patrocinar a Defesa das rés e apresentar as respectivas Alegações Finais no prazo legal.
Belém, 25 de outubro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 15:44
Mandado devolvido cancelado
-
31/10/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 05:18
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 05:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 05:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 04:58
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:59
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2024 21:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
12/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
11/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:55
Desapensado do processo 0818661-22.2022.8.14.0401
-
27/05/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 07:17
Decorrido prazo de ESMERALDO FERREIRA DUARTE em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, designo audiência para o dia 11 de SETEMBRO de 2024 às 09:00 horas, para continuação da instrução processual; 2) Conforme registrado nesta audiência, fica a defesa da acusada FRANCIANE EVERDOSA AIRES a cientificar e a enviar o link para participação, por videoconferência, da audiência designada para o item “1” à testemunha PAMELA RODRIGUES CAMPOS, vez que reside em São Luís/MA, independentemente de intimação; 3) Cientes e intimados os presentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
15/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
13/05/2024 07:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 DENUNCIADOS: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA DESPACHO Vistos etc.
Considerando que os denunciados Maycon Douglas Silva Martins e Franciane Everdosa Aires, apesar de regularmente intimados, não consituíram advogado para atuar atuar em suas defesas, Encaminhe-se os autos ao Defensor Público vinculado à 10ª VCB para atuar no caso, devendo ser intimado para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 29 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
30/04/2024 20:00
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:00
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:45
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:45
Decorrido prazo de WEMILLY PAULA SILVA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:45
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:45
Decorrido prazo de FRANCIANE ERVEDOSA AIRES em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:45
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:45
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 08:26
Decorrido prazo de MAURA DO CARMO MIRANDA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 08:32
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:32
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA CAP.: art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do CP.
Vistos etc. 1 - Homologo a renúncia da Advogada MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA ao mandato que lhe foi conferido pelos réus FRANCIANE ERVEDOSA AIRES e MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, conforme peticionado no ID nº 111828018, determino a sua exclusão no cadastro deste feito junto ao PJe 2 - Intimem-se os reus, por meio eletronico, para nomear novo advogado ou manifestarem o interesse na representação pela Defensoria Pública. 3 - Encaminhe-se o link para acesso a sala de audiências virtual para os acusados, que residem em outro Estado, participarem do ato de forma remota, observando-se os telefones de contato e email fornecidos nos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência diante da proximidade da data designada para realização de audiência.
Belém, 9 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
15/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA CAP.: art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do CP.
Vistos etc. 1 - Homologo a renúncia da Advogada MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA ao mandato que lhe foi conferido pelos réus FRANCIANE ERVEDOSA AIRES e MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, conforme peticionado no ID nº 111828018, determino a sua exclusão no cadastro deste feito junto ao PJe 2 - Intimem-se os reus, por meio eletronico, para nomear novo advogado ou manifestarem o interesse na representação pela Defensoria Pública. 3 - Encaminhe-se o link para acesso a sala de audiências virtual para os acusados, que residem em outro Estado, participarem do ato de forma remota, observando-se os telefones de contato e email fornecidos nos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência diante da proximidade da data designada para realização de audiência.
Belém, 9 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:07
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:32
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A): MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA CAP.: Vistos etc.
Intime-se a defesa técnica do réu MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem novo endereço ou contato telefônico onde, ou por meio do qual, o mesmo possa ser localizado.
Oferecido novo endereço, e este for de outro Estado da Federação, expeça-se nova Carta Precatória para intimação do réu acerca da data da audiência já designada nestes autos, cujas diligências deverão ser cumpridas com URGÊNCIA.
Caso seja apresentado o contato telefônico do acusado, proceda-se a intimação eletrônica, em observância ao princípio da celeridade processual.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA, pois a data da audiência já está próxima.
Belém, data da assinatura eletrônica.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815739-08.2022.8.14.0401 REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos verifico que, de fato, a procuração ID 102577012 esta assinada pelo sistema GOV, nada mais havendo a ser regularizado neste sentido.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 7 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
10/02/2024 19:35
Decorrido prazo de MAURA DO CARMO MIRANDA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:27
Decorrido prazo de ESMERALDO FERREIRA DUARTE em 31/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 01:28
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 DENUNCIADOS: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA DESPACHO Vistos etc.
Acolho o pedido da Defensoria Pública ID 107746463 para exclusão do rol da condição de representante processual do reu Maycon Martins, que possui advogada constituida nos autos.
Entretanto, intime-se MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA Advogada OAB/MA nº 21.007 regularizar a representação do acusado, posto que a procuração ID 102577012 não contem a assinatura de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 5 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
07/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
30/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 REUS: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que o processo e o curso do prazo prescricional estão suspensos, nos termos do art. 366 do CPP para WEMILLY PAULA SILVA MARTINS E ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelos Réus MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS (ID 101758585), LARISSA TEIXEIRA SANTOS (ID 90574473), FRANCIANE ERVEDOSA AIRES (ID 102712689) e ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA(ID 89654002) A ré Aldine Thainá, suscitou preliminar de inépcia da denúncia, alegando ausencia de justa causa e individualização da conduta dos agentes.
No mérito, em apertada síntese, alegou que exerceu atividade laborativa por apenas um mes na empresa e que foi contratada para exercer a função de recepcionista, pelo que não era vendedora e nem administradora, não podendo ser responsabilizada.
A ré Larissa Teixeira, em sua defesa, requereu, em síntese, a rejeição da Denúncia, com base no art. 395 III do CPP, no mérito, alegou, em síntese, que trabalhou por apenas 20 dias na empresa, ficando em uma sala reservada, sem contato nenhum com os vendedores ou com os clientes, pelo que não poderia ser autora do crime.
Neste sentido, pleiteou sua absolvição sumária.
O acusado Mycon Douglas, por meio da Defensoria Pública, requereu, em apertada sintese, sua absolvição sumária por atipicidade da conduta, vez que as condutas descritas na denúncia não passariam de descumprimento contratual, não ficando claro o ardil de induzir ou manter as vitimas em erro.
Ademais, pugna pela rejeição, de plano, da denúncia, sob a alegação de ausencia de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
Por fim se reservou a debater as questoes de defesa após a instrução criminal, bem como requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento posterior.
A ré Francine Everdosa suscitou a preliminar de inépcia da denúncia, sob a alegação de ausência de individualização das condutas dos acusados, apontando que a inicial é genérica.
Da mesma linha, requereu a rejeição inicial em razão da ausência de condição de procedibilidade, referente à representação das vítimas.
No mérito requereu a absolvição sumária por atipicidade da conduta da acusada, que estaria apenas trabalhando na empresa para o se sustento, ressaltando que não foi sequer citada pelas vítimas em seus depoimentos, esclarecendo que foi indicada porque compareceu à Delegacia tão somente para colaborar com as diligências e elucidação dos fatos.
Ressalta, tambem, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, tratando-se de simples descumprimento contratual, que não atrai a incidência do Direito Penal (princípio da intervenção mínima do direito penal) O Ministério Público, no parecer ID 104431840, rebateu a tese defensiva de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta e requereu a intimação das vitimas para se manifestarem expressamente sobre a representação, em atenção ao art. 171 §5º do Código Penal.
No Despacho ID 105900384, em atenção ao poder geral de cautela e com vistas a evitar alegação de nulidade futura, o juizo determinou que fossem intimadas as vítimas para manifestarem o desejo de verem os réus processados criminalmente.
Na certidão ID 107019025 - consta a representação da vítima MAURA DO CARMO MIRANDA DOS SANTOS.
Na Certidão ID 107172553 consta a manifestação da vítima ESMERALDO FERREIRA DUARTE.
Na Certidão ID 107577174 consta a manifestação expressa da vítima AGNALDO FARIAS SERRÃO É o relatório.
Passo a decidir. 1 - DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS A defesa dos acusados Maycon e Francine suscitaram a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de representação das vítimas.
Impende ressaltar que, seguindo entendimento encampado pelos tribunais superiores, este juízo entende que a exigência legal do art. 171 §5º do Código Penal, de expressa representação da vítima, dispensa grandes formalidades, sendo sanada pelo registro do Boletim de Ocorrência Policial e requerimento de providências legais cabíveis.
Entretanto, em razão do pleito do Ministério Público, atendendo ao poder geral de cautela, foi determinada a intimação pessoal das vítimas para suprirem a representação.
Neste sentido, todas as vítimas compareceram na secretaria da unidade judicial para manifestarem expressamente o desejo de representar criminalmente os réus.
Portanto, estando suprida a representação das vítimas, preenchida está a condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de rejeição da denúncia, arguida pelos acusado, por ausência de condição de procedibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA, AUSENCIA DE JUSTA CAUSA e POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL A defesa dos denunciados, em síntese apertada, conforme descrito anteriormente suscitou preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa sob a alegação de que a peça ininicial narra os fatos de forma genérica, não individualizando a conduta de cada réu.
Arguiu, ainda, que os fatos descritos se trata de simples inadimplemento contratual, não havendo ardil de enganar ou manter em erro as vítimas para obter vantagem ilícita, pelo que a matéria não teria ultrapassado a seara civil, não se tratando de fato típico a atrair a incidência do Direito Penal.
Examinando as provas acostadas aos autos, entendo que não assiste razão à defesa dos réus, pois a Denúncia apresentada pelo Ministério Público contém a exposição do fato criminoso, apontado as provas da materialidade e os indícios de autoria, suficientes para a inauguração da ação penal.
A peça acusatória está lastrada nos depoimentos prestados na fase investigativa e documentos anexos, devidamente analisados pelo juízo na Decisão de Recebimento da Denúncia.
Pela leitura da Denúncia é possivel inferir como o fato criminoso se desenrolou, o modo como as vítimas chegavam até a empresa, por quem eram recebidas inicialmente (funcionários) e com quem encerravam as trativas do contrato (O réu Maycon).
A inicial tambem descreve o meio ardil para induzir as vítimas a erro e obter a vantagem ilícita, pois os bens nunca foram entregues.
Nessa fase inaugural da ação penal, cabe à acusação apontar as provas que conectem o réu aos fatos imputados na Denúncia, exatamente como ocorre no caso em análise.
Pela simples leitura da peça acusatória é possível verificar que preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, pelo que é formal e materialmente perfeita.
Portanto, entendo que a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende às exigências legais quanto à apresentação de provas da materialidade dos crimes e indícios de autoria delitiva, de modo que não se verifica a ausência de justa causa ou a inépcia da peça acusatória.
Ademais, ficou claramente descrito na denúncia que, supostamente, houve o objetivo de enganar as vítimas e obter vantagem pecuniária ilícita desde o lançamento dos tentadores anúncios na internet, não havendo falar, pelo menos em uma análise perfunctória, que compete nesse momento da persecução penal, em simples desacerto contratual a ser resolvido apenas na esfera civil.
Se há indícios de que houve o objetivo escuso de ludibriar as vítimas, há a relevância e tipicidade para atrair a incidência da lei penal (art. 171 do Código Penal) Impende ressaltar que o trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando, sem a necessidade de produção/dilação do acervo fático-probatório dos autos, constatam-se a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
As demais matérias apresentadas pelos acusados, como a atipicidade da sua conduta, a incriminação injusta e a não ocorrência do crime, referem-se ao mérito propriamente dito e demandam dilação probatória, pelo que não podem ser decididas com base nos elementos probatórios até então produzidos.
As matérias apresentadas pelas defesas dos réus poderão ser comprovadas durante a instrução criminal, oportunidade em que poderão apresentar suas testemunhas e alegar todos os fatos que interessem a sua defesa, os quais serão fartamente debatidos e avaliados pelo juízo que prolatar a sentença.
Analisando atentamente o que consta nos autos até o presente momento, a Inicial acusatória se mostra formal e materialmente perfeita, não havendo que se falar, com a devida vênia ao d. advogado que patrocina a defesa do réu, em sua rejeição, seja no todo ou em parte ou na absolvição sumária dos denunciados.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária dos Acusados, bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 13/05/2024 às 09:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de prova testemunhal futura, formulado pela defesa técnica do réu Maycon, podendo indicar ou apresentar as testemunhas no momento processual oportuno, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 25 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
25/01/2024 21:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
25/01/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 DENUNCIADOS: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA CAP.: art. 171 c/c at. 69 do Código Penal.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido do Ministério Público, constante no parecer ID 104431840, para determinar que as vítimas sejam intimadas para manifestar expressamente se desejam ver os réus processados criminalmente pelo crime de estelionato, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 10:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815739-08.2022.8.14.0401 Vistos, etc. 1- Considerando que os REUS: WEMILLY PAULA SILVA MARTINS E ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, embora regularmente citados por edital, que foi devidamente publicado no Diário de Justiça, não compareceram e nem constituíram advogados nos autos, razão pela qual determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do art. 366 do CPP, pelo prazo de 12 anos, período estabelecido com base no art. 109, III, do CP e na Súmula 415 do STJ.
Determino à Secretaria que a cada 90 dias oficie aos órgãos e repartições cujas informações podem viabilizar a localização da acusada. 2 - Reservo-me a apreciar a defesa dos demais réus após a manifestação do Ministério Público, em atenção ao princípio do contraditório, tendo em vista que há pedidos, que podem ensejar modificações no curso da demanda.
Belém, 24 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
24/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2023 04:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815739-08.2022.8.14.0401 RÉU(S): REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA DESPACHO R.
H.
Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para se manifestar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias por se tratar de manifestação indispensável ao processo.
Em tempo, determino à Secretaria desta Unidade Judicial que entre em contato com o gabinete do Promotor de Justiça vinculado ao caso, informando-lhe destes autos, uma vez que a mudança no sistema de acompanhamento processual do Ministério Público tem acarretado reiteradas perdas de prazo, como ocorre in casu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 19 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
19/10/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815739-08.2022.8.14.0401 REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA R.
H.
Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto as alegações constante na Resposta à Acusação do réu, tendo em vista se tratar de tema bastante sui generis.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 10 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
11/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA Vistos etc.
Cumpra-se o item 2 do despacho de ID nº 100591097.
Em tempo, determino que em casos similares, se já houver determinação de providências no caso de inércia do réu, que o processo não mais seja feito concluso ao gabinete, mas que se cumpra o despacho que já estiver nos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 28 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
28/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815739-08.2022.8.14.0401 RÉ(U)(S): REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA R.
H.
Vistos etc.
Tendo em vista inércia do procurador do réu MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, que se quedou inerte e não apresentou a devida resposta à acusação, determino: 1) Intime-se o supracitado acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo(a) advogado(a) ou manifestar interesse no patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará e apresentar sua Resposta à Acusação; 2) Caso permaneça silente, ou o novo advogado constituído pelo réu também se quedar inerte, ou ainda, não seja mais o acusado encontrado, remetam-se os autos imediatamente para o Defensor Público vinculado a esta Vara Criminal.
Belém, 14 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
15/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:25
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 02:18
Publicado Citação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0815739-08.2022.8.14.0401 [Estelionato Majorado , Quadrilha ou Bando] EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias De ordem da Exma.
Sra.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, Comarca de Belém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a) Ministério Público foram denunciados ANDRÉ FELIPE CORREIA PAIXÃO, brasileiro, amapaense, nascido em 27/07/1997, CPF *50.***.*27-08, filho de Regina de Matos Correia, FRANCIANE EVERDOSA AIRES, brasileira, paraense, nascida em 08/01/1999 CPF *43.***.*43-72 E WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, brasileira, paraense, nascida em 25/12/1995, CPF *18.***.*90-65, filha de Elis Regina Silva enquadrados nas sanções punitivas do artigo 171, caput c/c art. 69 (três vítimas) do Código Penal.
E como, referidos denunciados, não foram encontrados nos endereços constantes nos autos, para serem citados pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob as penas da Lei, ofereça(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda(m) produzir e arrolar testemunha(s), até o número de 08 (oito), qualificando-a(s) e requerendo a intimação, se necessário; Ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal ou não constituir(em) advogado, ser-lhe-á(lhes-á) nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) vinculado(a) a esta Vara para promover a defesa nos autos até final julgamento; Igual procedimento será adotado se declarar(em) que não detém(êm) condições financeiras para contratar advogado e, assim, solicitar(em) a assistência da Defensoria Pública; No caso de estar sendo ou vir a ser assistido pela Defensoria Pública, o(s) acusado(s) poderá manter contato com a instituição no seguinte endereço: Rua Manoel Barata, 50, entre Av.
Portugal e Rua 07 de Setembro, 8º andar, Gabinete 2, bairro da Campina, Belém/PA, CEP 66015-020 – Telefone: (091) 3239-4416; Fica(m) advertido(s) de que a partir do recebimento da denúncia, deverá(ao) informar a este juízo qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicações oficiais; Se requerida por uma das partes, julgada procedente a acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), cabendo ao cientificado manifestar-se a respeito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; A qualquer momento no curso processual, querendo, poderá(ão) habilitar novo advogado em substituição ao Defensor Público porventura nomeado.
Assim, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, ao(s) 18 de julho de 2023.
Sandra Pereira Secretaria da 10ª Vara Criminal de Belém -
18/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:10
Expedição de Edital.
-
17/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:18
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815739-08.2022.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para se manifestar no prazo improrrogável de 05 dias.
Em tempo, determino à Secretaria desta Unidade Judicial que entre em contato com o gabinete do Promotor de Justiça vinculado ao caso, informando-lhe destes autos, uma vez que a mudança no sistema de acompanhamento processual do Ministério Público tem acarretado reiteradas perdas de prazo, como ocorre in casu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 25 de maio de 2023.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2023 04:02
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 10/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 12:44
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 05:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:41
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:41
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de WEMILLY PAULA SILVA MARTINS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de FRANCIANE ERVEDOSA AIRES em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:47
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:46
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 02:08
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA R.
H.
Vistos etc.
Conforme muito bem asseverou o d.
RMP, a tentativa de ANPP restou frustrada e, atualmente, encontra-se superada a sua fase, já que a exordial acusatória já foi oferecida, de modo que determino o regular prosseguimento da presente Ação Penal, com a citação dos denunciados, conforme já decidido por este juízo anteriormente.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 17 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
18/03/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:49
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:49
Decorrido prazo de FRANCIANE ERVEDOSA AIRES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:49
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:49
Decorrido prazo de WEMILLY PAULA SILVA MARTINS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:49
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 03:57
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0815739-08.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO, ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA CAP.: R.
H.
Vistos etc.
Prestadas as informações necessárias para instrução do Mandado de Segurança protocolado pelo réu MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, devolvo os autos à Secretaria para cumprimento das diligências determinadas anteriormente.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 2 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
03/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815739-08.2022.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA, ANDRÉ FELIPE CORREIA PAIXÃO, FRANCIANE EVERDOSA AIRES, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS e WEMILLY PAULA SILVA MARTINS CAP.: art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do CP I.
R.
H.
II.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS, WEMILLY PAULA SILVA MARTINS, LARISSA TEIXEIRA SANTOS, FRANCIANE ERVEDOSA AIRES, ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO e ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA, nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do CP.
III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
01/03/2023 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 08:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:39
Recebida a denúncia contra ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA - CPF: *47.***.*48-13 (INDICIADO), ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO - CPF: *50.***.*27-08 (INDICIADO), FRANCIANE ERVEDOSA AIRES - CPF: *43.***.*43-72 (INDICIADO), LARISSA TEIXEIRA SANTOS - CPF: 040.985.4
-
17/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Petição de denúncia
-
14/02/2023 07:58
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2022 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 03:33
Decorrido prazo de ALDINE THAINA MIRANDA PASTANA em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:33
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CORREIA PAIXAO em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCIANE ERVEDOSA AIRES em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:33
Decorrido prazo de LARISSA TEIXEIRA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:33
Decorrido prazo de WEMILLY PAULA SILVA MARTINS em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:33
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA MARTINS em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 03:06
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 10:49
Declarada incompetência
-
26/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811603-45.2020.8.14.0301
Paulo Vieira de Jesus
Banco Bmg S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 12:21
Processo nº 0811603-45.2020.8.14.0301
Paulo Vieira de Jesus
Banco Bmg S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2025 09:01
Processo nº 0802014-54.2023.8.14.0000
Autoviaria Paraense LTDA
Adrielly Barros Veras
Advogado: Lorena de Cassia Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0883753-53.2022.8.14.0301
Maria Benedita Ferreira Amaral
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2025 03:21
Processo nº 0883753-53.2022.8.14.0301
Maria Benedita Ferreira Amaral
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 23:19