TJPA - 0883753-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0883753-53.2022.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: MARIA BENEDITA FERREIRA AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA FERREIRA OLIVEIRA - PA33930 REQUERIDO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 22:03
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA FERREIRA AMARAL em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA FERREIRA AMARAL em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0883753-53.2022.8.14.0301 Reclamante: Maria Benedita Ferreira Amaral Advogada: Luana Ferreira Oliveira, OAB/PA 33.930 Reclamado: Banco Bradescard S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/SP … Reclamado: C&A Modas Ltda.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/SP … SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Legitimidade das Reclamadas A legitimidade das reclamadas, Banco Bradescard S.A. e C&A Modas Ltda., é reconhecida.
A empresa C&A aparece no cartão de crédito como figura principal, reforçando sua responsabilidade objetiva na relação de consumo.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Apesar de ser o Banco Bradescard o agente financeiro responsável pela emissão e administração do cartão, a marca “C&A” atrai a confiança do consumidor, integrando a cadeia de fornecimento.
Assim, ambas as reclamadas devem ser responsáveis pelos danos causados. 2.2.
Análise de Mérito Conforme demonstrado, a reclamante não celebrou qualquer contrato para obtenção de cartão de crédito das rés.
As provas constantes dos autos revelam ausência de documentação apta a comprovar a existência de relação contratual, conforme obrigação que recai sobre as reclamadas nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Além disso, ficou evidente que a reclamante foi reiteradamente importunada com cobranças indevidas, que geraram constrangimento, ameaça de negativação de seu nome e perturbação em período de recuperação pós-operatória.
As provas documentais anexadas aos autos confirmam o excesso na conduta das reclamadas, violando direitos da personalidade da autora. 2.3.
Dano Moral O dano moral é caracterizado pela conduta abusiva das rés, que afrontaram a honra e a dignidade da reclamante.
Nos termos da Súmula 362 do STJ, os juros de mora incidem a partir da data da sentença.
O quantum indenizatório é fixado em R$ 8.000,00, considerando a gravidade das cobranças e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a inexistência de débito entre a reclamante e as reclamadas. b) Determinar a cessação de cobranças relacionadas ao suposto débito pelas reclamadas ou terceirizadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança. c) Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Correção Monetária e Juros • Correção Monetária pelo IPCA: Contada a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. • Juros Moratórios de 1% a.m : Incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Determinações Complementares Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após o requerimento: • Intime-se a parte reclamada para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. • Havendo pagamento, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta indicada pela parte reclamante. • Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 17/12/2024 Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
20/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 08:18
Audiência Una realizada para 12/09/2023 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:42
Audiência Una designada para 12/09/2023 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 11:25
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:20
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA FERREIRA AMARAL em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:59
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA FERREIRA AMARAL em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:12
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:41
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 04:17
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 23:19
Audiência Una designada para 29/08/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838904-69.2017.8.14.0301
Francisco de Assis de Souza Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2017 10:03
Processo nº 0811603-45.2020.8.14.0301
Paulo Vieira de Jesus
Banco Bmg S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 12:21
Processo nº 0811603-45.2020.8.14.0301
Paulo Vieira de Jesus
Banco Bmg S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2025 09:01
Processo nº 0802014-54.2023.8.14.0000
Autoviaria Paraense LTDA
Adrielly Barros Veras
Advogado: Lorena de Cassia Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0883753-53.2022.8.14.0301
Maria Benedita Ferreira Amaral
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2025 03:21