TJPA - 0800355-07.2022.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:21
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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20/07/2023 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA em 13/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:48
Decorrido prazo de VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAJÁS Fórum Dr.
Walton Cezar Brudzinsk, Av.
Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000.
Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] Ofício RPV id n°. supra/2023/SVU-Anajás Anajás-PA, 15 de fevereiro de 2023 A Sua Excelência o Senhor Representante da Procuradoria Geral do Estado do Pará PROCURADORIA DO ESTADO Excelentíssimo Senhor REPRESENTANTE DO ENTE PÚBLICO, Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Excelência, a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, extraída dos autos do Processo 0800355-07.2022.8.14.0077, solicitando as providências devidas para o pagamento da quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que devem ser devidamente corrigidos monetariamente, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 meses, nos termos do inciso II do § 3º, do Novo CPC.
DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 2825-8 CONTA CORRENTE 55.041-8 TITULAR: VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA CPF *20.***.*56-91 Atenciosamente, Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
15/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:29
Juntada de RPV
-
15/02/2023 03:19
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO: 0800355-07.2022.8.14.0077 AUTOS:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título executivo judicial, honorários de advogada dativa fixados por este Juízo, ajuizada por VANESSA SUELEM DA TRINDADE em face do Estado do Pará, todos qualificados na inicial, tendo sido formalizada transação entre as partes, conforme documentos colacionados no id retro.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) consagra como diretriz procedimental a solução consensual dos conflitos mediante o estímulo à conciliação, à mediação e à arbitragem, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do CPC/2015.
Nesse sentido, busca-se assegurar às partes a solução integral do mérito e garantir à tutela jurisdicional maior grau de satisfação.
Pois bem.
No presente caso, diante da celebração de acordo, incentivado e reconhecido pelo ordenamento jurídico, cumpre ao presente Juízo analisar a validade do instrumento pactuado.
Consigno, nesse sentido, que a partes são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado e operou-se de forma que não é defesa pelo ordenamento jurídico.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo executivo, na forma do artigo 924, inciso II, e art. 925 do CPC.
Intimem-se as partes para o cumprimento dos termos do acordo.
Expeça-se RPV para pagamento no prazo de 60 dias.
Após a manifestação da parte exequente acerca da quitação, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anajás, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
13/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 14:22
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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