TJPA - 0847289-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 02:47
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO JOSE ROCHA DA TRINDADE em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2024 05:31
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0847289-30.2022.8.14.0301 Requerente(s): João José Rocha da Trindade Requerido(s): Agibank Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO JOSÉ ROCHA DA TRINDADE em face de AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 69618131).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Id 86464261, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Inconformado, o autor informou, em petição de Id 88567225, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0803861-91.2023.8.14.0000, ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, tendo a Decisão transitado em julgado, conforme certidão juntada em Id 98361228, mantendo-se a decisão de Id 86464261, acima indicada.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
11/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 06:17
Decorrido prazo de JOAO JOSE ROCHA DA TRINDADE em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:49
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847289-30.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE ROCHA DA TRINDADE Nome: JOAO JOSE ROCHA DA TRINDADE Endereço: Conj.
Bela Manuela 2, Travessa Sete, casa 6, quadra 1, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-806 REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edif.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Vistos etc.
Tendo em vista que o Agravo de Instrumento interposto pelo embargante foi IMPROVIDO, mantendo-se a decisão ID nº 86464261, que indeferiu a gratuidade da justiça, intime-se o Requerente para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se acerca do pagamento das custas e retornem-me os autos conclusos.
Int.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053012033807100000060388239 INICIAL RMC Petição 22053012033827700000060388241 01- PROCURAÇÃO Procuração 22053012033881400000060388242 02- DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22053012033930900000060388243 03- EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22053012033970600000060388244 04- COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22053012034021500000060388246 05- IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22053012034073600000060388247 calculo Documento de Comprovação 22053012034128400000060388250 Despacho Despacho 22071312210659000000066380040 Despacho Despacho 22071312210659000000066380040 Petição Petição 22080911033606900000070474770 Processo 0847289-30.2022.8.14.0301 Petição 22080911033627900000070474774 DETALHAMENTO - JOAO JOSE ROCHA Documento de Comprovação 22080911033673300000070474775 Decisão Decisão 23021120194050800000082119278 Petição Petição 23031022413376800000084038398 Certidão Certidão 23062809120788000000090427635 Certidão Certidão 23080810423937100000092822070 Baixa definitiva (5) Documento de Comprovação 23080810423953900000092822073 Decisão (1) Documento de Comprovação 23080810423983800000092822074 Petição Petição 23090416153571600000094347544 08472893020228140301 Petição 23090416153589600000094347547 Petição Petição 23100221325717900000095873601 08472893020228140301 Petição 23100221325739800000095877073 Doc01 Documento de Comprovação 23100221325783500000095877074 Habilitação nos autos Petição 24020710060913200000102076414 KIT BANCO AGIBANK 2023.
Procuração 24020710060955000000102076417 -
08/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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10/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:06
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847289-30.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE ROCHA DA TRINDADE REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edif.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 69618131, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 73882710, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de renda mensal líquida aproximada de R$ 3.070,65 (ID 73882710) pelo Requerente.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 10/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053012033807100000060388239 INICIAL RMC Petição 22053012033827700000060388241 01- PROCURAÇÃO Procuração 22053012033881400000060388242 02- DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22053012033930900000060388243 03- EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22053012033970600000060388244 04- COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22053012034021500000060388246 05- IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22053012034073600000060388247 calculo Documento de Comprovação 22053012034128400000060388250 Despacho Despacho 22071312210659000000066380040 Despacho Despacho 22071312210659000000066380040 Petição Petição 22080911033606900000070474770 Processo 0847289-30.2022.8.14.0301 Petição 22080911033627900000070474774 DETALHAMENTO - JOAO JOSE ROCHA Documento de Comprovação 22080911033673300000070474775 -
11/02/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 20:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO JOSE ROCHA DA TRINDADE - CPF: *98.***.*77-04 (AUTOR).
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10/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 05:01
Decorrido prazo de JOAO JOSE ROCHA DA TRINDADE em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:15
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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