TJPA - 0803398-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0803398-22.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO EVANDRO MENEZES MORAIS REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO EVANDRO MENEZES MORAIS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva, Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., também qualificada.
Alega o autor, em síntese, que, para o exercício de sua profissão de motorista de aplicativo, celebrou com a ré contrato de locação de veículo em 18/10/2021.
Narra que, em 20/10/2021, sofreu um acidente de trânsito, tendo acionado o seguro contratado junto à locadora.
Contudo, passados três meses, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 14.264,10, correspondente ao custo integral do reparo do veículo.
A ré justificou a cobrança integral pela perda da proteção securitária, em razão do registro do Boletim de Ocorrência (BO) ter sido realizado fora do prazo previsto em contrato.
O autor sustenta a abusividade da cláusula 6.12 do "Contrato Público" da ré, que estabelece o prazo de 6 (seis) horas para a elaboração do BO, por ser exíguo e desproporcional, e por não ter tido acesso prévio a este documento no ato da contratação.
Afirma, ainda, ter sofrido cobrança vexatória e ameaças de judicialização.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula contratual, a declaração de inexistência do débito de R$ 14.264,10 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 86343667), determinando que a ré se abstivesse de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária, reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 88398864).
Em sua defesa, argumentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de locação para fins profissionais.
No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que o autor descumpriu a cláusula 6.12 do Contrato Público ao apresentar o Boletim de Ocorrência mais de um mês após o sinistro, o que acarretaria a perda da proteção.
Contudo, informou que, após negociação, passou a cobrar do autor apenas o valor da coparticipação, no montante de R$ 2.700,00, e não mais o valor integral dos reparos.
Negou a ocorrência de dano moral.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento do valor da coparticipação de R$ 2.700,00.
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 99458644).
Alegou que a ré confessou o ato ilícito ao admitir a cobrança inicial do valor integral.
Em relação à reconvenção, reconheceu o débito da coparticipação, mas sustentou que o valor devido é de R$ 2.200,00, uma vez que já teria adiantado a quantia de R$ 500,00 no ato da contratação, por meio de pré-autorização em seu cartão de crédito.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para o deslinde da causa.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sob o argumento de que o veículo foi locado para ser utilizado como instrumento de trabalho pelo autor.
Contudo, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem abrandado o rigor da teoria finalista para admitir a aplicação do CDC a profissionais, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. É a chamada teoria finalista mitigada.
No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre um motorista de aplicativo, pessoa natural (autor), e uma locadora de veículos de grande porte (ré) evidencia nítida vulnerabilidade técnica e econômica do primeiro em relação à segunda, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC.
Nesse sentido, mantenho a decisão de ID 86343667, que reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da Nulidade da Cláusula Contratual e da Inexistência do Débito A controvérsia central reside na validade da cláusula 6.12 do "Contrato Público" da ré, que impõe ao locatário, em caso de sinistro, a obrigação de elaborar o Boletim de Ocorrência em até 6 (seis) horas e apresentá-lo em até 3 (três) dias úteis, sob pena de perda da proteção securitária contratada.
O autor alega que tal prazo é exíguo e desproporcional, colocando-o em desvantagem exagerada.
Aduz, ainda, a violação ao dever de informação, pois não teve conhecimento prévio do referido "Contrato Público", que possui 24 laudas, sendo-lhe apresentado apenas o contrato de locação de uma única página.
A ré, por sua vez, sustenta que o Contrato Público está disponível para consulta e que o autor anuiu com seus termos.
Assiste razão ao autor.
A cláusula que estabelece um prazo tão exíguo para o registro de ocorrência policial após um acidente, sob pena de perda da cobertura securitária, é manifestamente abusiva.
Fere o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. É razoável supor que, após um acidente, o condutor tenha outras prioridades mais urgentes, como zelar por sua integridade física e a de terceiros, e acionar os serviços de emergência e da própria locadora.
Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que deu ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo integral do "Contrato Público", em violação ao art. 46 do CDC.
A simples menção genérica em um contrato de adesão não é suficiente para vincular o consumidor a dezenas de outras cláusulas restritivas de direito que não lhe foram devidamente apresentadas.
Declarada a nulidade da cláusula 6.12, a justificativa da ré para a perda da proteção contratada perde seu fundamento.
Por consequência, a cobrança do valor integral dos reparos do veículo, no montante de R$ 14.264,10, é indevida e deve ser declarada inexistente.
Do Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que foi submetido a cobrança vexatória e ameaças.
A ré nega a ocorrência de ato ilícito.
Os autos demonstram que a ré, por meio de escritório de advocacia, efetuou a cobrança do valor indevido de R$ 14.264,10, sob pena de judicialização da dívida.
A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A cobrança de uma dívida inexistente, de valor expressivo, baseada em cláusula contratual nula, somada à necessidade de o consumidor buscar auxílio da Defensoria Pública para resolver a questão, caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", que é a perda de tempo útil do consumidor para solucionar problemas gerados pelo fornecedor.
Tal situação gera angústia, estresse e sensação de impotência, configurando o dano moral passível de indenização.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito ao autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso.
Da Reconvenção A ré/reconvinte pleiteia a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do valor de R$ 2.700,00, a título de coparticipação pelo sinistro.
O autor/reconvindo, em sua defesa, reconhece ser devedor da coparticipação, mas afirma que o montante devido é de R$ 2.200,00, pois R$ 500,00 já teriam sido pagos por meio de débito da pré-autorização realizada em seu cartão de crédito no ato da locação.
O contrato de locação (ID 85156348) prevê, de fato, a coparticipação em R$ 2.700,00.
O mesmo contrato, no quadro "PRÉ-AUTORIZAÇÃO", indica o valor de R$ 500,00 para o grupo de veículo do autor (AX) com a contratação de proteções.
A ré/reconvinte, ao apresentar a reconvenção, não deduziu o valor da pré-autorização.
O autor/reconvindo, ao contestá-la, apontou o abatimento.
Caberia à reconvinte, em face da inversão do ônus da prova, demonstrar que tal valor não foi debitado ou que foi estornado ao consumidor, o que não fez.
Dessa forma, a reconvenção procede parcialmente, devendo o autor/reconvindo arcar com o pagamento do saldo remanescente da coparticipação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 86343667). 2) DECLARAR A NULIDADE da cláusula 6.12 do "Contrato Público" da ré, por sua manifesta abusividade. 3) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 14.264,10 (catorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), referente ao conserto integral do veículo. 4) CONDENAR a ré, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., a pagar ao autor, ANTONIO EVANDRO MENEZES MORAIS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. 5) CONDENAR o autor/reconvindo, ANTONIO EVANDRO MENEZES MORAIS, a pagar à ré/reconvinte, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referente ao saldo da coparticipação contratual, a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da intimação para responder à reconvenção.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na ação principal (danos morais).
Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Os honorários devidos pela ré ao patrono do autor deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará (FUNDEP).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012310070748300000080943708 Documentos pessoais Documento de Identificação 23012310070798100000080943711 Contrato de Locação Documento de Comprovação 23012310070859400000080943722 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23012310070913900000080943724 Conversa WhatsApp Documento de Comprovação 23012310070943300000080946693 Decisão Decisão 23021120185909200000082013607 Termo de Ciência Termo de Ciência 23021312272506200000082225100 Petição Petição 23021613501157200000082484295 2.
ATOS CONSTITUTIVOS MOVIDA LOCAÇÕES DE VEICULOS S.A - COMPILADO-compactado Documento de Identificação 23021613501189200000082484296 3.
Compilado Contrato Social RAC Documento de Identificação 23021613501294800000082484297 4.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS Documento de Identificação 23021613501377300000082484298 5.
Procuração RAC Documento de Identificação 23021613501411400000082484299 6.
Substabelecimento RAC Substabelecimento 23021613501450200000082484300 7.
Serasa *17.***.*36-04 Documento de Comprovação 23021613501495900000082484301 8 .
Baixa na cobrança Documento de Comprovação 23021613501530100000082484304 Contestação Contestação 23030920023597300000083880182 1.
CONTESTAÇÃO Contestação 23030920023612000000083880205 2.
Contrato Assinado Documento de Comprovação 23030920023638300000083880183 3.
Coparticipação - Aditivo B - 11576417 Documento de Comprovação 23030920023662400000083880184 4.
CONTRATO PUBLICO Documento de Comprovação 23030920023680000000083880185 5.
CONTRATO Documento de Comprovação 23030920023711400000083880186 6.
FATURA03178566 Documento de Comprovação 23030920023752800000083880187 7.
Checklist-Checklist42286087 Documento de Comprovação 23030920023769000000083880188 Citação Citação 23021120185909200000082013607 AR Identificação de AR 23040606331120700000085732412 AR Identificação de AR 23040606331130000000085732413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080912094656200000092915508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080912094656200000092915508 Réplica Réplica 23082514075745900000093810284 Certidão Certidão 23102509541837400000097003402 -
11/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0803398-22.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de agosto de 2023 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 11:46
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 04:28
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO MENEZES MORAIS em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:04
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803398-22.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EVANDRO MENEZES MORAIS REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Rua Otávio Tarquínio de Sousa, 23, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04613-000 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I - Ante o patrocínio da parte autora pela Defensoria Pública, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente.
Registre-se.
II- Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência técnica diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
III- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e evidenciam a probabilidade do direito material.
Dessarte, conforme se demonstrará a seguir, constata-se que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido pelos motivos abaixo delineados.
A parte requerente alega que, para exercer a profissão de motorista de aplicativo, alugou junto à ré, em 18/10/2021, um veículo (contrato de locação nº 11576417), com previsão de devolução para o 25/10/2021.
Todavia, em 20/10/2021, o autor assevera que foi vítima de um acidente de trânsito, tomando de imediato as providências necessárias para que o veículo fosse entregue à ré, através do acionamento da polícia e, posteriormente, do Seguro Contratado, que garantia a “Proteção Básica para Roubo, Furto, Acidentes ou PT (LDW)”.
Que, para sua surpresa, passados 03 (três) meses do sinistro, foi informado de que havia uma cobrança pendente em seu nome no valor de R$ 14.264,10 em virtude do conserto do aludido automóvel (devido à suposta perda da proteção contratada do seguro, pelo fato do Boletim de Ocorrência haver sido registrado fora do tempo previsto em contrato – que deveria ocorrer em até no máximo 6 horas do sinistro).
O autor considera abusiva a cláusula impositiva de registro de BO em tão curto espaço de tempo (quando simultaneamente o locatário/segurado tem de tomar inúmeras outras providências em relação ao sinistro), além de aduzir que o réu vem realizando cobranças de forma abusiva, expondo o requerente a situações vexatórias, razão pela qual veio a juízo impugnar a cobrança que considera abusiva, bem como requerer que seja declarada inexistente a dívida assinalada pela ré.
A título de tutela de urgência, pretende que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por força do débito no valor de R$ 14.264,10, em razão do sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato 11576417 – Reserva MV1MFS51LVBR.
Inicialmente, este juízo esclarece que, independentemente de ser a cobrança indevida ou não, o que será apurado ao longo da tramitação processual, há indícios de desarrazoabilidade na exigência da locadora ré em estabelecer o exíguo prazo de apenas 6h (seis horas), sem exceções, para a confecção do Boletim de Ocorrência após a ocorrência de um sinistro (sob pena da perda da cobertura securitária), o que suscita dúvida da legitimidade da cobrança ora impugnada, já que aparentemente se trata de cláusula contratual que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Há que se destacar também as seguintes previsões do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” “Art. 54 § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” Destarte, conclui-se que, por ora, enquanto discutido o cabimento da cobrança objeto destes autos, é possível extrair-se a probabilidade do direito alegado, máxime diante dos princípios basilares da legislação consumeirista.
Assim, diante da cobrança ora impugnada, merece acolhida o pedido liminar para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor em cadastros de inadimplentes, até que seja definitivamente aferida sua regularidade.
Por outra senda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela da possibilidade de tal cobrança, de legitimidade duvidosa, gerar danos ao requerente em virtude da possível negativação em cadastro de inadimplentes.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, não se detecta risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante o transcorrer do processo que a dívida é lícita, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis até que a parte requerente efetue o pagamento integral do débito.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Dito de outra forma, conclui-se que há suficientes indícios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão da tutela de urgência pleiteada, além da demonstração do “periculum in mora” necessário.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida SE ABSTENHA DE INSCREVER ou, caso já tenha realizado, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito no que concerne ao débito objeto da lide, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da ciência desta decisão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento.
IV – Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 09 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012310070748300000080943708 Documentos pessoais Documento de Identificação 23012310070798100000080943711 Contrato de Locação Documento de Comprovação 23012310070859400000080943722 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23012310070913900000080943724 Conversa WhatsApp Documento de Comprovação 23012310070943300000080946693 -
11/02/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO EVANDRO MENEZES MORAIS - CPF: *17.***.*36-04 (AUTOR).
-
11/02/2023 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2023 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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