TJPA - 0845592-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/04/2025 14:24
Decorrido prazo de SHIRLEY DO SOCORRO SILVA DE MELO em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 PROCESSO: 0845592-71.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA EXECUTADA: SHIRLEY DO SOCORRO SILVA DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em face de SHIRLEY DO SOCORRO SILVA DE MELO, relativa a taxas condominiais.
Citada, a executada quitou o débito inicialmente indicado.
O exequente, por sua vez, requereu o levantamento da quantia e o prosseguimento da ação quanto às taxas condominiais que se venceram no curso da ação, motivo pelo qual foi realizada tentativa de bloqueio via Sisbajud.
Em seguida, o exequente peticionou requerendo a “SUSPENSÃO DO RITO EXECUTÓRIO EM RAZÃO DO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, o qual junta aos autos neste ato, com fulcro no art. 922 do CPC/2015, obedecido o prazo concedido pelo autor até o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, que se dará em 10.12.2026.
Em razão do acordo celebrado nos autos, requer sejam desbloqueados os valores constritos nas contas bancárias da parte executada, consubstanciado pelo SISBAJUD”. É o que importa relatar.
Decido.
O exequente juntou Termo de Confissão de dívida celebrado com a executada em 03/12/2024, assinado pelo credor, devedor e duas testemunhas, logo, é possuidor de um título executivo extrajudicial que, caso não venha ser cumprido, poderá ser objeto de uma ação executiva.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, tem-se que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Assim, vejo que além de não haver cláusula de convenção entre as partes de suspensão deste processo, não há razoabilidade para que uma ação ajuizada em 2022 aguarde até o ano de 2026 para o esperado cumprimento do acordo, sendo o exequente portador de um título executivo extrajudicial que pode ser executado a qualquer momento.
Por fim, diante da celebração do instrumento de confissão de dívida entre as partes, concluo não haver mais interesse processual no prosseguimento dessa ação executiva, uma vez que, havendo o descumprimento da avença, a parte interessada pode executar o título.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Por oportuno, fica demonstrado não haver qualquer constrição judicial de valores via SISBAJUD, conforme tela em anexo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito -
20/03/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de Shirley do Socorro S. Melo em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 11:47
Mandado devolvido cancelado
-
04/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Shirley do Socorro S. Melo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:56
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0845592-71.2022.8.14.0301 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que em requerimento de ID 101692018, a executada informa que efetuou o pagamento referente à execução, no montante de R$ 856,70.
Em seguida, peticionou a parte exequente, requerendo o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução quanto a uma diferença no valor de R$ 829,51.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor depositado, conforme requerido em ID 105763400.
Para dar prosseguimento ao feito, intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a petição de ID 101750999, notadamente acerca da alegação de existência de diferença pendente de pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 15:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0845592-71.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o requerimento da parte executada em ID nº 101692018 com respectivo comprovante de pagamento em ID nº 101692021, intimo a parte EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 2 de outubro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:04
Decorrido prazo de Shirley do Socorro S. Melo em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:20
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0845592-71.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Nome: Shirley do Socorro S.
Melo Endereço: Alameda São João, S/N, Setor II, Bloco 12, Apartamento 204, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 DESPACHO- MANDADO 1- CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 2- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 3- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 4- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N. 0845592-71.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
No caso dos presentes autos, verifico que o exequente juntou demonstrativo de débito (id 62182095) incluindo valores como R$ 111,39 (vencimento em dezembro/2021), R$ 110,00 (vencimento em janeiro, março e abril de 2022) e R$ 209,52 (vencimento em fevereiro e março/2022), sendo que das atas das assembleias juntadas aos autos foi possível constatar a aprovação do reajuste da taxa condominial no valor de R$ 111,00 por meio da ata da AGE realizada 31/05/2019 (id 62182088) não se identificando a origem da cobrança dos valores de R$ 111,39 e R$ 209,52, o que inviabiliza a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que se pretende executar.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais que deram origem ao débito e seus respectivos vencimentos, nos valores de R$ 111,39 e R$ 209,52, conforme elencado na planilha de cálculo, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X e 798, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, pela ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 27/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 05:41
Decorrido prazo de Shirley do Socorro S. Melo em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 05:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Verifico que não fora juntado aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dessa forma, intime-se o Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de CNPJ, com o objetivo de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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