TJPA - 0863890-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 21:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/08/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 07:26
Decorrido prazo de MILENA JAINE QUEIROZ CHASQUEIRA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:19
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:03
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0863890-14.2022.8.14.0301 Requerente: MILENA JAINE QUEIROZ CHASQUEIRA Requeridos: STONE PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MILENA JAINE QUEIROZ CHASQUEIRA em face de STONE PAGAMENTOS S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizado a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 75577055).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 86255991, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais.
Em vez disso, requereu, em petição de Id 87822433, a reconsideração do pleito da gratuidade.
Em seguida, houve apresentação espontânea de contestação por parte do(a) requerido(s) STONE PAGAMENTOS S/A em Id 113197379.
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica em Id 98294347.
Posteriormente, o pedido de reconsideração foi indeferido em Decisão de Id 105044888.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais, mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in verbis: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito 302 -
05/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2024 10:41
Realizado cálculo de custas
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12/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:09
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:10
Decorrido prazo de MILENA JAINE QUEIROZ CHASQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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15/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863890-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA JAINE QUEIROZ CHASQUEIRA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, 7221, andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Vistos, etc.
Diante do pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (ID 87822433), verifico que não foram apresentadas novas alegações ou elementos probatórios capazes de alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu o requerimento de Justiça Gratuita pelos seus próprios fundamentos.
Destarte, certifique-se acerca do pagamento das custas judiciais, retornando, após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ªVara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082419413640800000071986674 Procuração Milena Procuração 22082419413700200000071986675 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22082419413755300000071986676 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22082419413801100000071986677 Documento de Comprovação1 Documento de Comprovação 22082419413848300000071986678 BOP.
Documento de Comprovação 22082419413941500000071989929 Despacho Despacho 22082613053836700000072065402 Despacho Despacho 22082613053836700000072065402 Emenda Petição 22090519295905000000072947259 extratos bancários e cartão Documento de Comprovação 22090519295953600000072947260 Decisão Decisão 23021120183684100000081935533 Reconsideração Petição 23030610083695300000083342764 Foto Quitanda 1 Documento de Comprovação 23030610083785100000083342768 Exttrato Bancário Documento de Comprovação 23030610083831100000083342769 Contestação Contestação 23051116521876800000087716861 PA - 0863890-14.2022.8.14.0301 - MILENA JAINE QUEIROZ CHARQUEIRA - Contestação - Transferências pix, Contestação 23051116521895300000087716863 ANEXO 01 - 2022.11.25_MILENA JAINE QUEIROZ CHASQUEIRA_SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Documento de Comprovação 23051116521945700000087716865 KIT - STONE PAGAMENTOS S.A - 03.05.2023 PARTE I Procuração 23051116521977800000087716867 KIT - STONE PAGAMENTOS S.A 16.05.2022 PARTE II Procuração 23051116522113000000087716869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071911271781700000091672324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071911271781700000091672324 Réplica Petição 23080712251430700000092761504 Certidão Certidão 23102321102754600000096906315 -
13/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 21:10
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0863890-14.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de julho de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:03
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863890-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA JAINE QUEIROZ CHASQUEIRA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, 7221, andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 75577055, apresentando somente a petição de ID 76528811 e anexos.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 08/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082419413640800000071986674 Procuração Milena Procuração 22082419413700200000071986675 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22082419413755300000071986676 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22082419413801100000071986677 Documento de Comprovação1 Documento de Comprovação 22082419413848300000071986678 BOP.
Documento de Comprovação 22082419413941500000071989929 Despacho Despacho 22082613053836700000072065402 Despacho Despacho 22082613053836700000072065402 Emenda Petição 22090519295905000000072947259 extratos bancários e cartão Documento de Comprovação 22090519295953600000072947260 -
11/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 20:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENA JAINE QUEIROZ CHASQUEIRA - CPF: *53.***.*28-45 (REQUERENTE).
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04/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:18
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 19:42
Conclusos para decisão
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24/08/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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