TJPA - 0855519-61.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2024 07:30
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JAYME SAMPAIO BENASSULY em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855519-61.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: CLÁUDIA DE FÁTIMA E SILVA E JAYME SAMPAIO BENASSULY ADVOGADOS: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL – OAB/PA 22.975 E AMÉRICO C.
DA SILVA LEAL – OAB/PA 25.051 APELADO : LENEWDA DE FÁTIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA ADVOGADO: RITA ATHAYDE – OAB/PA 21.036 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COBRANÇA E LIMINAR.
PROCEDIMENTO COMUM.
FASE POSTULATÓRIA CONCLUÍDA.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
ESTRUTURAÇÃO DA DEMANDA.
OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA PRECIPITADA.
NULIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA CLÁUDIA DE FÁTIMA E SILVA E JAYME SAMPAIO BENASSULY interpuseram Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1] que lhes move LENEWDA DE F´[ATIMA ATAHYDE DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão e improcedente a reconvenção.
São os termos da sentença combatida, que visualizada segundo disposição no PJe: “ Ação de Despejo Autos nº: []0855519-61.2022.8.14.0301 Requerente(s): LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRARequerido(s): CLAUDIA DE FATIMA E SILVA e JAYME SAMPAIO BENASSULY Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e demais encargos da locação contra os demandados sob os fundamentos a seguir: Alega, em síntese, que firmou com os réus contrato de locação de imóvel não residencial localizado na Av.
Gentil Bittencourt, nº 2300, térreo, bairro: são Braz, CEP nº66063-022, em 27/02/2018, pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (por dezoito meses), mais caução de R$ 2.000,00, com prazo de vigência até 27/02/2020.Afirma que as partes demandadas eram sempre atendida nas suas exigências, e que mesmo assim deixaram de cumprir com o pagamento, alegando que não pagariam porque o imóvel não estava em perfeitas condições, bem como impediram que engenheiro da autora fizesse avaliação para proceder os reparos, afirmando que haviam feito vistoria no imóvel, que sequer tinha conhecimento e não acompanhou.
Aduz que em reunião ocorrida em 04/02/2022 foi apresentada proposta de acordo pelos réus para desocupação do imóvel sem pagamento dos atrasados e sem multa por rescisão antecipada em razão dos supostos problemas existentes no imóvel, o que não foi aceito pela autora.
Requereu, inicialmente a concessão de tutela antecipada para determinação do despejo e pagamento do aluguel em atraso, e ao fim, pelo acolhimento da inaugural e condenação nas cominações processuais de estilo, bem como ao pagamento da multa e honorários previstos no contrato.
A liminar foi parcialmente concedida, ID 6583769, determinando o despejo do locatário.
Partes requeridas citadas por hora certa, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 75260046.Parte autora informou que não houve desocupação do imóvel nem pagamento dos atrasados requerendo prosseguimento do feito, ID. 76753574.Os reclamados contestaram o feito (ID nº 76866570), alegando preliminarmente a nulidade da citação porque o oficial de justiça supostamente não deixou a contra-fé no local, que não efetuaram mais os pagamentos dos alugueres porque o local não apresentava condições para o trabalho da clinica, que foram autuados pela vigilância sanitária por causa das infiltrações, que necessitaram efetuar diversas benfeitorias e que durante 18 meses pagaram os alugueres normalmente, que desde o início da relação jurídica era possível perceber que o imóvel tinha sérios problemas com infiltrações, motivo pelo qual a inquilina teve tantos gastos com pintura e restauração, que em 2020 na pandemia deixou de funcionar e mesmo assim pagou os algueres, que em 2021 a autora reajustou o aluguel para R$ 3.426,00, e que após o risco de interdição chamaram um técnico engenheiro para fazer laudo onde ficou constatado que o imóvel possuía diversos problemas.
Requerem indenização por danos morais de R$ 15.000,00, que seja negado o saque da caução, .
Quanto a desocupação pedem prazo de 40 dias úteis, já que não tem mesmo interesse em continuar e que a reforma do outro local onde irão se instalar não foi concluída.
A parte demandante manifestou-se em réplica à contestação (ID nº . 77188097 - Pág. 1).Autora informa que não houve desocupação voluntária, ID 78217651, requer urgência no cumprimento porque esta em tratamento oncológico e necessita do dinheiro da locação que os réus não estão pagando.
Decisão de ID 78384956 indeferiu o pedido de dilação de prazo dos réus, determinou o despejo compulsório.
Autora requer julgamento antecipado, apresenta planilha atualizada de débitos e requer condenação aos danos materiais, ID 79429061.Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da nulidade de citação Os demandados aduzem nulidade da citação efetuada por hora certa sob alegação de que o oficial de justiça não teria deixado a contra-fé.
Pois bem, da leitura da certidão de ID 75260046 pode se observar que o oficial de justiça pormenorizou detalhadamente as tentativas de citação dos réus, como assim determina a legislação processual, tendo comparecido no local por três vezes, sempre com a informação de que os demandados não estavam, mesmo quando havia determinado as datas de retorno.Frisa-se que na certidão do meirinho há descrição completa das datas, horários e dos funcionários com quem se comunicou, bem como a recusa de todos em assinar ou receber qualquer documento, deixando evidente a tentativa de ocultação dos requeridos e de impedir qualquer tipo de intimação judicial.Quanto ao conteúdo da certidão de ID 75260046 os demandados não se opuseram, ou seja, considera-se que o que foi relatado de fato ocorreu e que os funcionários mencionados de fato eram dos demandados, consequentemente o relato de que eram proibidos de assinar ou receber qualquer coisa era também verdade, portanto, a contrafé não foi deixada por pura recusa das partes requeridas que agora tentam se utilizar desse argumento para invalidarem o ato citatório.Ademais, cumpre esclarecer que, considerando que se trata de processo totalmente eletrônico e que no mandado de citação/intimação consta o numero do processo e o endereço eletrônico do processo judicial eletrônico, bem como o Código de Processo Civil prevê que a citação por hora certa se dá ainda que haja a recusa em assinar ou receber o mandado (art. 252 e ss.), portanto, restaram cumpridos todos os requisitos da lei.Outrossim, em que pese a recusa dos funcionários em assinarem e receberem o mandado e a contrafé, bem como a tentativa dos demandados de se esquivarem da citação, a contestação foi apresentada dentro do prazo legal, conforme certificado em ID 77620957, demonstrando que não houve qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, rejeito o pedido.
Do Mérito Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pela requerente contra os réus em razão da inadimplência ocorrida desde maio/2022.
Os requeridos, em defesa, admitem a inadimplência com relação aos alugueres apontados na exordial, contudo, justificando que o imóvel apresentava diversos problemas como infiltrações, que causaram prejuízos, até mesmo risco de interdição pela vigilância sanitária, o que motivou o não pagamento e o desejo de rescisão antecipada sem, contudo, pagamento dos atrasados e da multa contratual.
Pois bem, compulsando os autos não se verifica nenhuma notificação que os réus tenham enviado à locadora reclamando de problemas no imóvel, exigindo reparos ou, ainda, comunicando sobre a vontade na rescisão antecipada .Também é possível observar que no momento da assinatura do contrato de locação não foi realizada vistoria do imóvel para atestar o estado em que se encontrava, assim como a vistoria realizada pelos demandados não foi acompanhada pela locadora e tampouco há nos autos comprovação de que tenha sido encaminhada qualquer notificação informando sobre a data e hora da realização, sendo produzido unilateralmente pelos réus.
Cumpre frisar que na peça contestatória (ID nº 76866570) os requeridos afirmam que desde de o início do contrato constataram problemas no imóvel, ou seja, desde 2018, contudo, nunca enviaram nenhum comunicado ou notificação para a locadora, e mesmo com os reparos sendo necessários a todo momento, como relataram, estranhamente firmaram termo aditivo ao contrato prolongando a relação jurídica por mais 36 meses, no período de 27/04/2020 até 27/04/2023, com o valor reajustado do aluguel para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documento de ID 69705957.Ora, também se observa que desse o início o local foi alugado para fins de instalação de clínica para tratamento de diabéticos, portanto, cabia aos locatários verificar se o imóvel possuía as condições necessárias para o funcionamento do negócio, se atendia as exigências sanitárias contidas na legislação, que certamente tinham conhecimento, e não exigir da locadora as adequações após a contratação se não havia sido acordado entre as partes.Observa-se que apesar de alegarem que correram risco de interdição por causa dos problemas no imóvel, pela simples leitura da Intimação vigilância sanitária, ID 76868403 - Pág. 1 e ID 76868406 - Pág. 1 -2 e do Termo de compromisso ID 76868408 - Pág. 1, que os demandados não estavam observando, em verdade, as exigências sanitárias para funcionamento da clinica, sendo a questão das infiltrações apenas 01 dos mais de 33 itens detectados pelos técnicos da inspeção sanitária, ou seja, se houvesse interdição não seria por culpa exclusiva da autora, mas principalmente pela falta de adequação dos próprios réus as exigências do ramo de trabalho escolhido.
Não obstante isso, o Laudo do engenheiro, ID 76868410 - Pág. 1 a 11, produzido unilateralmente pelos demandados, apresenta problemas no imóvel que podem ter surgido durante o período em que a clinica esteve fechada, já que os demandados afirmam que durante a pandemia o local não esteve em funcionamento, não havendo justificativa para o não acompanhamento da locadora durante a vistoria, nem provas de que tenha sido comunicada.
Ademais, por tudo que consta nos autos, observa-se que os réus já estavam com interesse em desocupar o imóvel, uma vez que afirmam que já estavam reformando outro imóvel para se instalarem, contudo, não queriam efetuar o pagamento dos alugueres atrasados e tampouco da multa por rescisão antecipada.
Ademais, verifico que a parte requerida reconhece a existência da relação locatícia, bem como o seu inadimplemento em relação aos aluguéis, restringindo-se a alegar que, quando da assinatura do contrato de locação, o imóvel possuía diversos débitos de água e energia que foram omitidos pela locadora e que por isso vem sofrendo os prejuízos advindos da situação.
Entretanto, tais argumentos não são aptos a comprovar qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do requerente de ter o contrato de locação rescindido em razão do inadimplemento, com o consequente despejo, e cobrar os valores em atraso.
Os eventuais problemas existentes no imóvel, benfeitorias ou débitos pendentes de pagamento não têm o condão de permitir que o locatário retenha qualquer valor relativo ao pagamento dos aluguéis, devendo se utilizar dos meios cabíveis ou para rescindir o contrato de locação ou, para reaver valores eventualmente gastos durante a locação.
Pelo exposto, concluise que carecem de amparo legal as afirmações da requerida, a qual se limita a fazer alegações puramente protelatórias; todas sem amparo na lei.
Os autos mostram, de forma clara, o direito do requerente.
Evidenciam de forma cabal o atraso e, em suma, que estão preenchidos todos os requisitos da lei para o despejo na forma pleiteada.
O requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 333, I do CPC, provando tanto a existência contrato de locação, quanto o atraso no pagamento dos aluguéis.Sendo assim, na cristalina dicção da norma regente, tanto o atraso, quanto o fim do contrato possibilitam o despejo na forma pleiteada.
Por conseguinte, o valor relativo à caução deve ser abatido do total dos aluguéis em atraso e demais encargos da locação, previstos em contrato, que estivem em atraso durante o período da locação.No que diz respeito a cobrança de valores para reparos no imóvel, que supostamente estava em boas condições de uso quando iniciado contrato com os réus, ante a ausência de laudo de vistoria no inicio do contrato e na rescisão, não há como ter certeza das reais condições em que estava o imóvel antes, durante e depois da locação, razão pela qual improcede o pleito.Também não faz jus porque não há laudo de vistoria com participação de ambas as partes, tampouco pericia técnica judicial, assim como não há ao menos 03 orçamentos apresentados nos autos a justificar danos materiais a serem ressarcidos.Por derradeiro, registrese que a norma regente é de uma clareza solar no que diz respeito a não exigência de caução para execução provisória.
Quaisquer alegações em contrário carecem de fundamento e de previsão contratual. “EXECUÇÃO PROVISÓRIA DISPENSA CAUÇÃO.
Eis que ônus já excessivo do despejo, o seria ainda maior TJ-PR - AC 3781580 PR 0378158-0 (TJ-PR) [http://tjpr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6303460/apelacao-civel-ac-3781580-pr-0378158-0] publicada: 08/11/2006.” Da Reconvenção Os reconvintes/demandados afirmam que sofreram prejuízos de ordem moral em razão dos problemas no imóvel, uma vez que além do risco de interdição ainda tiveram a imagem denegrida e abalada perante os clientes diante das más condições do local, requerendo indenização de R$ 15.000,00.Pois bem, compulsando os autos não é possível encontrar qualquer demonstração do suposto abalo moral sofrido pelos réus, também não consta comprovação de que a clínica teve a imagem denegrida perante os clientes ou perante a sociedade.Também, não há como impor reparação moral em razão da intimação da Vigilancia Sanitária de ID 76868403 - Pág. 1 e ID 76868406 - Pág. 1 -2 e do Termo de compromisso ID 76868408 - Pág. 1, uma vez que, como já amplamente asseverado no mérito da ação principal, dos mais de 33 itens apontados pelos técnicos sanitaristas, apenas 01 é referente a infiltrações existentes no imóvel, ou seja, não podem atribuir à locadora tal responsabilidade.Ante o exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 316, Lei 8.245/91 e dispositivos condizentes: 1) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e, nos termos da fundamentação.2) Condeno os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.3) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e: 3.1 - DECLARO rescindido o contrato de locação. 3.2 - CONDENO as partes requeridas solidariamente ao pagamento dos aluguéis e assessórios da locação, acrescidos de multa contratual, nos termos do pedido, até a efetiva desocupação do imóvel, com o decote do valor relativo à caução. 3.3 - Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela (art. 397, CC/2002), cujo montante será calculado por simples cálculo matemático de acordo com os parâmetros estabelecidos desde maio/2022. 3.4 - Dispenso a caução para execução provisória, nos termos do art. 64 da Lei 8.245/91, dado que a ação é fundada no art. 9º, III, da Lei 8.245/91; 3.5 - Defiro, em favor do requerente, o levantamento de eventuais valores depositados.
Expedir alvará;3.6 - Nos termos do art. 85 do CPC, CONDENO, ainda, as partes requeridas, 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (cláusula décima do contrato e art. 62, II, “d” da Lei 8.245/91).
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.” (Pje ID 15867205, páginas 1-4).
Sentença atacada via Embargos de Declaração interposto por CLÁUDIA DE FÁTIMA E SILVA E JAYME SAMPAIO BENASSULY (Pje ID 15867206, páginas 1-14).
Contrarrazões apresentadas. (Pje ID 15867207, páginas 1-4).
Declaratórios inacolhidos. ( Pje ID 15867209, páginas 1-3).[2] As razões recursais de CLÁUDIA DE FÁTIMA E SILVA E JAYME SAMPAIO BENASSULY estão dessa forma assentadas: “ II.III. – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Eminentes Julgadores, ainda que exista autorização expressa no CPC ao Magistrado para conduzir o julgamento antecipado da lide, esta não pode se sobressair à garantia constitucional da Ampla Defesa.
Como foi possível perceber na contestação já mencionada, os réus alegaram abusos de direitos por parte da autora que tornaram o adimplemento do contrato simplesmente inviável, além do descumprimento de diversas obrigações como Locadora e do tratamento igualmente abusivo em um período delicado como o da Pandemia.
Todos estes elementos precisavam de prova testemunhal, pois houve pedido de reconvenção para indenização por danos morais.
O Juiz Monocrático cerceou indevidamente o direito de defesa dos réus ao desconsiderar o requerimento expresso de audiência para oitiva de testemunhas, pois os réus não negaram que deixaram parcelas de aluguel em aberto.
Segue o trecho da contestação: (...) A PARTE RÉ INDICOU EXPRESSAMENTE QUE PRECISAVA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO! Cumpre destacar, ainda, que foram anexados documentos que prescindiam de confirmação em audiência, como laudo pericial elaborado por perito com registro junto a este TJPA, fotos do ambiente de trabalho a serem confirmados pelas profissionais parceiras e atitudes da Locadora, que reside nos autos do imóvel locado, todos presenciados por testemunhas.
Tudo isto foi negado à parte.
Destacamos, ainda, que trataremos ao longo de todas essas razões recursais o julgamento da lide como precoce porque, em sentença, o Magistrado registra, quando se fala da nulidade de citação: (...) Ainda que reconheça o envolvimento de funcionários dos réus em fatos trazidos em contestação sobre a citação, o Magistrado optou por antecipar o mérito. (...) Neste trecho da sentença judicial, o Juiz presume que os problemas da empresa ocorreram em razão dela estar fechada durante a pandemia, bem como ignorou os documentos ids 76868412, 76868415 e todos os arquivos de mídia juntados que foram repassados à locadora, e invalida o laudo apresentado pelos réus. (...) Por fim, neste trecho confirmamos que o Magistrado simplesmente ignorou provas nos autos, especialmente os comunicados de problemas estruturais.
Isto foi apenas referente ao que havia de prova escrita.
O Art. 5º, LV, da CF/88, já informa que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, portanto não há autorização infraconstitucional que tenha força para deter o poder vinculante dessas palavras.
O STJ, Côrte Superior que afirmou não haver cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, através do Tema 477, também disse o seguinte: (...) O que podemos extrair disto? O Magistrado a quo abusou do seu poder julgador e tomou uma DECISÃO LEONINA, indicando prejulgamento da ação ao atender apenas aos requerimentos de uma parte, negando a possibilidade dos réus de provar os abusos perpetrados pela autora enquanto Locadora.
Citamos, igualmente, os julgados: (...) O flagrante cerceamento de defesa não pode ser ignorado, portanto, antes de discutir qualquer mérito ou revolver qualquer prova, este recurso merece PROVIMENTO para declarar NULA A SENTENÇA MONOCRÁTICA, reiniciando o processo desde o momento logo após a réplica.
II.IV – DAS RAZÕES PARA REFORMA MATERIAL DA SENTENÇA Augustos Desembargadores, iremos resumir a razão para reformar a Sentença: mesmo sem provas testemunhais, os documentos já mostram que, no mínimo, a Autora não cumpria com suas obrigações legais.
Ainda que idosa e doente, como proprietária do bem ela tem obrigações a cumprir, afinal é dela a propriedade do imóvel. (...) E ainda nem mesmo falamos de outras provas ou entramos em outros méritos.
Ainda que ali os réus tenham permanecidos, cumpre salientar que não o faziam porque queriam, mas por precisar, tanto que foi pedido o aumento do prazo para desocupação, afinal transferir uma empresa de um lugar para outro é um enorme trabalho.
Somados a todos estes elementos temos: (...) II.IV.I. – Os deveres do proprietário e a rescisão contratual A lei do inquilinato é bem clara: Art. 22.
O locador é obrigado a: (...) Quando tratamos de locação, seja para fins comerciais ou residenciais, a lei não cria distinções ou exceções: o proprietário deve garantir que o imóvel esteja em plenas condições tanto de habitabilidade quanto de cumprir com a finalidade da locação.
A autora vinha sendo acionada por problemas que comprometem a habitabilidade, finalidade da locação e correção de problemas anteriores ao contrato desde dezembro/2021, em razão das infiltrações e vazamentos, especialmente em dias de chuva; a ré foi ameaçada de despejo desde março/2021 por conta do aluguel em plena pandemia, comprometendo o uso pacífico do imóvel alugado; finalmente, por ser vizinha do piso superior, a proprietária se recusou a fazer as reformas necessárias em seu imóvel para cessar os problemas hidráulicos.
Temos aqui a clássica situação que levaria qualquer pessoa a encerrar um contrato de aluguel, porém a autora também se valeu do período de escassez financeira gerada pela pandemia da Covid-19 que impediu a ré de sair desta relação de aluguel abusiva.
Deste modo, contesta expressamente o direito da autora de fazer o saque da caução, pois o encerramento do contrato não ocorreu pela insolvência do aluguel e sim por sua DESÍDIA no cuidado do imóvel.
Jurisprudência: (...) II.IV.II. - Danos Morais pelos prejuízos causados à imagem da empresa Excelência, ainda que a empresa S.
BENASSULY LTDA. não esteja no polo passivo, pois o contrato de locação foi firmado com os réus, sua responsável legal, existem provas suficientes carreadas aos presentes autos que demonstram sério prejuízo a esta, acompanhado de transtornos de ordem imaterial.
Os áudios da proprietária são ríspidos e mostram absoluta intransigência, diversa da aparente fragilidade e sofrimento que narram os autos.
Durante o período de pandemia não houve qualquer alívio financeiro e pior: havia a ameaça constante do despejo.
Como se insuficientes todos os fatos já elencados, os réus foram obrigados a arcar com despesas, se desgastar lidando com prejuízos causados pela irresponsabilidade da autora no cuidado com seu bem imóvel e tudo isso em um período de recuperação financeira pós-pandemia.
Augustos Desembargadores, uma empresa não tem sentimentos, mas tem imagem.
O descaso da proprietária com seu imóvel e a deliberada ocultação dos vícios que este possuía e culminaram em graves riscos de saúde aos pacientes da clínica já causam lesão ao patrimônio imaterial desta; quando lembramos que existem pessoas por trás do CNPJ, agregamos as ameaças, abusos emocionais, dificuldades inerentes ao período pandêmico e outros diversos fatores que a Autora fez questão de usar.
Apesar de tratarmos aqui de questões financeiras, trazemos a reconvenção na forma de danos morais em razão da situação de cativeiro emocional em que os proprietários da locatária eram mantidos, pois a situação da pandemia, que por si só já trouxe seríssimos abalos financeiros a todos, de forma indiscriminada, já agrava o psicológico de qualquer um; somamos a este o elemento da pressão psicológica, cobranças de aluguel e prejuízos à imagem da empresa, que é o ganha pão da ré.
A autora abusou do seu direito como proprietária e locadora; neste abuso ela causou danos à locatária.
Trazemos aqui os dispositivos do Código Civil: (..)” E, ao final, requer: “ III – OS PEDIDOS Por todas as razões de fato e de direito expostas, vem requerer: 1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente, com base nos artigos 1.009 e seguintes do Novo Código de Processo Civil; 2) O reconhecimento da Nulidade por Cerceamento de Defesa com retorno dos autos à vara de origem com retrocesso dos atos até o momento após o despejo, pois houve julgamento antecipado da lide apesar do pedido expresso de produção de prova testemunhal; 3) O provimento INTEGRAL ao recurso para reforma da sentença, caso não seja reconhecida a nulidade; 4) Que seja invertido quaisquer ônus de sucumbência, pois os apelantes não deram causa à rescisão do contrato.” ( Pje ID 15867210, páginas 1-20).
Contrarrazões apresentadas.( PJe ID 15867214, páginas 1-5). À minha relatoria em 27/09/2023.
Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Apelo de forma objetiva, direta e unipessoal dada nulidade presente capaz de cassar o julgado, adianto.
A demanda trilha o procedimento comum, visualizado o julgador a necessidade de haver o exaurimento cognitivo.
Excerto da antipatizada que ora colaciono ante a evidência do rito imposto, in verbis: “ CITE-SE a parte requerida para, querendo, CONTESTAR A AÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.” ( Pje ID 15867106, página 4).
Apresentada defesa/reconvenção, vejo que CLÁUDIA DE FÁTIMA E SILVA E JAYME SAMPAIO BENASSULY requerem confecção de meios de prova, tal qual LENEWDA DE FÁTIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA.
Senão, vejamos: Inicial “ Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, sobretudo pela oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, se necessário for, além do depoimento pessoal do Réu, o que desde já requer.” Contestação/Reconvenção “ 6- Pugna pelo agendamento da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal; 7- Pugna pela produção de todos os meios de prova possíveis, inclusive e especialmente o testemunhal, sob pena de nulidade pelo cerceamento de defesa.” Fase postulatória encerrada.
A partir desse momento processual, segundo o procedimento comum, o julgador primevo deveria observar os termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, quer versa sobre o Saneamento e Organização do Processo, tendo a opção de designar audiência ou decidir em gabinete segundo a estrutura legal fornecida pelo Estatuto Processual Civil.
Assim não o fez! Note que a dispensa da audiência conciliatória e o pedido de julgamento antecipado da lide feito por LENEWDA DE FÁTIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA, segundo petição acostada no PJe ID 15867198, páginas 1-3, não autorizava o julgador a quo a sentenciar, dado o óbice processual ainda a ser realizado, em repetição: Saneamento e Organização do Processo, localizado no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Compete dizer que nesse momento processual, o julgador a quo poderá tentar a conciliação entre as partes, mas deverá decidir as prejudiciais de mérito e preliminares; distribuir o onus probandi; delimitar as questões de mérito; designar audiência de instrução e julgamento se houver pedido à confecção dos meios orais da prova, dentre demais determinações alocadas na disposição do artigo sob enfoque.
Essa é a parte estrutural da demanda, da qual não cabe dispensa, portanto! Sentença marcada por erro de julgamento ante a inobservância dos atos processuais pertencentes ao rito adotado.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou provimento para cassar a sentença eis que nula de pleno direito, fazendo retornar os autos ao julgador primevo para execução do artigo atrás mencionado, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC. [3] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[4], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[5].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0855519-61.2022.814.0301, pertencente ao acervo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Despejo por Falta de Pagamento, Cobrança e Liminar. [2] “ Autos nº: 0855519-61.2022.8.14.0301 Juiz: Roberto Andrés Itzcovich VistosSENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIA DE FATIMA E SILVA e JAYME SAMPAIO BENASSULY , requeridos na Ação Ordinária movida por LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de cerceamento de defesa na sentença que julgou procedente a ação.Alega que resta omissa porque julgou antecipadamente o mérito, não se manifestou sobre pontos formulados pela defesa, que foi expresso pela parte ré o desejo de produzir prova testemunhal, afirmando que houve cotejo superficial e incompleto dos elementos probatórios que necessariamente deve incluir a análise mais detalhada do caso, requerendo assim seja sanado o vício.A parte embargada se manifestou, ID Num. 87299226 - Pág. 1 .
FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos embargos de declaração, o CPC/2015, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nesta se verificar algum dos mencionados vícios.É o que se extrai da seguinte lição: [] “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.A sentença embargada não merece qualquer modificação, uma vez que claramente o juízo aponta suas motivações, inexistindo no julgado qualquer decisão desassociada de fundamentação, tendo o juízo analisado detidamente o que consta nos autos, restando claro, evidente e sobejamente demonstrado que não houve por este magistrado análise superficial e incompleta do conjunto probatório contido nos autos que levou a procedência da ação.Ademais, frisa-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações, fundamentos, e teses levantadas pelas partes durante a lide, desde que apresente os fundamentos que levaram a sua decisão.Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 [http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15], não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF [https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/862180045/embargos-de-declaracao-no-mandado-deseguranca-edcl-no-ms-21315-df-2014-0257056-9], Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ademais, foi devidamente pontuado na sentença a razão do julgamento antecipado da lide, o que ocorre quando o magistrado considera já existir nos autos elementos suficientes a formar seu convencimento, não sendo cerceamento de defesa quanto considerado dispensável demais provas que não contribuiriam para o deslinde da questão, mas apenas para protelar o andamento do feito.Frise-se que o conjunto probatório contido nos autos, composto por elementos apresentados por ambas as partes, foi suficiente para motivar a decisão embargada, restando devidamente detalhada na fundamentação da sentença, portanto, inexiste omissão e consequente ofensa a contraditório e ampla defesa.A sentença foi proferida com base no que foi apresentado pelas partes, considerando este magistrado suficientes para o deslinde da questão e formação do seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015:Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I – não houver necessidade de produção de outras provas;Dessa forma também corrobora a jurisprudência: (..)Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade e/ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC/2015.Fica advertido o embargante de que em caso de nova interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos termos do CPC, arts. 80 e 1026.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20/06/2023.
Roberto Andrés ItzcovichJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109.!” [3] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [4] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
07/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:24
Provimento por decisão monocrática
-
06/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
31/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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