TJPA - 0855519-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IVAN DELAQUIS PEREZ em/para 04/04/2025 10:00, 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2025 11:09
Decorrido prazo de JAYME SAMPAIO BENASSULY em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:09
Decorrido prazo de JAYME SAMPAIO BENASSULY em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 19/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/04/2025 10:00, 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/02/2025 12:52
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:41
em cooperação judiciária
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08/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:56
Decorrido prazo de LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855519-61.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, considerando o retorno dos autos da instância superior com trânsito em julgado, ficam intimadas as partes para, querendo, procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito e cobrança das custas finais ou inclusão do débito em dívida ativa, se for o caso.
Belém, 07 de fevereiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 07:30
Juntada de sentença
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31/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JAYME SAMPAIO BENASSULY em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:30
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855519-61.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA Nome: LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2300, ALTO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 REU: CLAUDIA DE FATIMA E SILVA, JAYME SAMPAIO BENASSULY Nome: CLAUDIA DE FATIMA E SILVA Endereço: Estrada do Tapanã, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: JAYME SAMPAIO BENASSULY Endereço: ROD.
DO TAPANA, COND.
ALEGRO MONTENEGRO, Nº 813, TORRE D5, APTO. 15, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-075 Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação, remetam-se os autos ao E.
TJE/Pa, com os cumprimentos deste Juízo, em tudo observadas as cautelas de lei.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04/08/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071215450591400000066459312 AÇÃO DE DESPEJO Petição 22071215450610800000066459323 PROCURAÇÃO Procuração 22071215450653000000066459325 RG CPF COMP RESIDENCIA Documento de Identificação 22071215450772900000066460529 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22071215450868500000066460533 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 22071215450991700000066460534 ADITIVO-6-7 (1) Documento de Comprovação 22071215451092300000066460537 Despacho Despacho 22071216371037100000066461754 Petição Petição 22072112144521700000068042157 SOLICITAÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO VARA CÍVEL COMUM Petição 22072112144541600000068042168 Decisão Decisão 22072210325358800000068193234 Decisão Decisão 22072210325358800000068193234 Decisão Decisão 22072710445179400000069022209 Petição Petição 22072822385586400000069255925 ADITAR A INICIAL Petição 22072822385617300000069255926 Certidão Certidão 22080408213636800000069961985 Decisão Decisão 22072710445179400000069022209 Certidão Certidão 22080408413029700000069962023 Certidão Certidão 22082314375558900000071770726 Certidão Certidão 22082314410765400000071837701 Petição Petição 22090814292513000000073154364 Habilitação nos autos Petição 22090914551914000000073257154 01 - Procuração Dona Claudia Procuração 22090914551953400000073257156 02 - Documento Identificação - Claudia de Fatima e Silva Documento de Identificação 22090914551991200000073257157 01 - Procuração - Jayme Sampaio Benassuly Procuração 22090914552026200000073257158 02 - Documento Identificação - Jayme Sampaio Benassuly Documento de Identificação 22090914552059300000073257159 Contestação Contestação 22090915095631900000073257170 01 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22090915095650900000073257177 02 - I Aditivo Contrato de Locação Documento de Comprovação 22090915095685200000073259779 03 - Proposta Final Negociação II Aditivo Documento de Comprovação 22090915095714200000073259781 04 - Materiais 2018 Documento de Comprovação 22090915095743300000073259790 05 - Recibos Pedreiro 2018 Documento de Comprovação 22090915095827800000073259785 06 - Materiais 2021 Documento de Comprovação 22090915095857300000073259791 07 - Recibo Pedreiro 2021 Documento de Comprovação 22090915095950400000073259792 08 - Retroativos Aluguel Documento de Comprovação 22090915095993800000073259793 09 - Fotos Goteiras Internas - 01 Documento de Comprovação 22090915100035600000073259795 10 - Fotos Goteiras Internas - 02 Documento de Comprovação 22090915100070200000073259800 11 - Termo de Intimação Vigilancia Sanitaria Documento de Comprovação 22090915100102700000073259802 12 - Solicitações Vigilancia Sanitaria Documento de Comprovação 22090915100142100000073259805 13 - Termo de Compromisso Vigilancia Sanitaria Documento de Comprovação 22090915100195700000073259807 14 - Laudo Carinho do Pé com Fotos Documento de Comprovação 22090915100238400000073259809 15 - Conversa Advogado Dona Claudia e Corretor Dona Fatima Documento de Comprovação 22090915100294200000073259811 16 - Conversa Dona Claudia e Dona Fatima Documento de Comprovação 22090915100342100000073259814 17 - Contrato Social - S.
Benassuly Documento de Comprovação 22090915100385300000073259816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091209480144400000073371898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091209480144400000073371898 Petição Petição 22091321541709500000073558746 Certidão Certidão 22091910564029700000073963080 Petição Petição 22092616113045000000074509205 DOC BANCO Documento de Comprovação 22092616113071700000074509212 DOC BANCO 2 Documento de Comprovação 22092616113137100000074509215 DOC MÉDICO Documento de Comprovação 22092616113188200000074509217 RECEITA Documento de Comprovação 22092616113254100000074509219 Decisão Decisão 22092812571817800000074661867 MANDADO Mandado 22101310220754800000075479842 Petição Petição 22101414471298700000075623802 FOTO 1 Documento de Comprovação 22101414471321500000075625373 FOTO 2 Documento de Comprovação 22101414471336300000075625376 FOTO 3 Documento de Comprovação 22101414471351700000075625378 FOTO 4 Documento de Comprovação 22101414471374400000075627629 FOTO 5 Documento de Comprovação 22101414471389900000075627630 FOTO 6 Documento de Comprovação 22101414471405000000075627631 Sentença Sentença 23021120131880100000082050450 Embargos de Declaração Petição 23022316431092800000082746397 MANIFESTAÇÃO AO EMBARGOS Petição 23022619481623800000082872326 Certidão Certidão 23030614000622000000083381442 Sentença Sentença 23062213011549400000089991726 Apelação Apelação 23071416371297500000091461522 01 - Preparo Documento de Comprovação 23071416371363700000091461523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071908261082200000091648593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071908261082200000091648593 Contrarrazões Contrarrazões 23072319223456000000091887923 Certidão Certidão 23080212154713600000092502532 -
04/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 13:25
Decorrido prazo de LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855519-61.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de julho de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº: 0855519-61.2022.8.14.0301 Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIA DE FATIMA E SILVA e JAYME SAMPAIO BENASSULY , requeridos na Ação Ordinária movida por LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de cerceamento de defesa na sentença que julgou procedente a ação.
Alega que resta omissa porque julgou antecipadamente o mérito, não se manifestou sobre pontos formulados pela defesa, que foi expresso pela parte ré o desejo de produzir prova testemunhal, afirmando que houve cotejo superficial e incompleto dos elementos probatórios que necessariamente deve incluir a análise mais detalhada do caso, requerendo assim seja sanado o vício.
A parte embargada se manifestou, ID Num. 87299226 - Pág. 1 .
FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos embargos de declaração, o CPC/2015, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nesta se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O mero inconformismo da parte com decisão que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via dos embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio.
A sentença embargada não merece qualquer modificação, uma vez que claramente o juízo aponta suas motivações, inexistindo no julgado qualquer decisão desassociada de fundamentação, tendo o juízo analisado detidamente o que consta nos autos, restando claro, evidente e sobejamente demonstrado que não houve por este magistrado análise superficial e incompleta do conjunto probatório contido nos autos que levou a procedência da ação.
Ademais, frisa-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações, fundamentos, e teses levantadas pelas partes durante a lide, desde que apresente os fundamentos que levaram a sua decisão.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ademais, foi devidamente pontuado na sentença a razão do julgamento antecipado da lide, o que ocorre quando o magistrado considera já existir nos autos elementos suficientes a formar seu convencimento, não sendo cerceamento de defesa quanto considerado dispensável demais provas que não contribuiriam para o deslinde da questão, mas apenas para protelar o andamento do feito.
Frise-se que o conjunto probatório contido nos autos, composto por elementos apresentados por ambas as partes, foi suficiente para motivar a decisão embargada, restando devidamente detalhada na fundamentação da sentença, portanto, inexiste omissão e consequente ofensa a contraditório e ampla defesa.
A sentença foi proferida com base no que foi apresentado pelas partes, considerando este magistrado suficientes para o deslinde da questão e formação do seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma também corrobora a jurisprudência: AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Alegação de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Produção de provas desnecessárias.
O indeferimento de diligências ou mesmo de realização de provas deve ser deixado ao prudente arbítrio e bom critério do juiz, ao qual a lei deixa a avaliação da necessidade ou conveniência.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10083825820178260037 SP 1008382-58.2017.8.26.0037, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 15/05/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2020) PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. 1.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a questão controvertida é objeto de prova eminentemente documental e a improcedência do pedido se deu com base na efetiva análise das obrigações decorrentes das cláusulas contratuais firmadas entre as partes e não em razão da ausência de provas. 2.
Se parte recorrente, apesar de alegar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não aponta em suas razões quais provas foram indevidamente suprimidas e que teriam lhe ocasionado prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida (artigo 282, § 1º, do CPC). 3. ?...Não se pode cogitar do saneamento do processo na hipótese de julgamento antecipado do mérito, consoante a inteligência do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil.
II.
Pela própria lógica do Julgamento Conforme o Estado do Processo, disciplinado nos artigos 354 a 357 do Estatuto Processual, julgamento antecipado do mérito (art. 355) e saneamento e organização do processo (art. 357) são excludentes, pelo simples fato de que o primeiro põe fim à fase de conhecimento.? (Acórdão 1223653, 07061746520178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Apelo não provido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07126345120198070001 DF 0712634-51.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos não buscam sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.
Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada” é escancarado que não se cuida de falha.
Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 1233813/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 28/08/2013).
Note-se, portanto, que ao apreciar os Embargos Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei.
Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade e/ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC/2015.
Fica advertido o embargante de que em caso de nova interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos termos do CPC, arts. 80 e 1026.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
22/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:42
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação de Despejo Autos nº: 0855519-61.2022.8.14.0301 Requerente(s): LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA Requerido(s): CLAUDIA DE FATIMA E SILVA e JAYME SAMPAIO BENASSULY Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e demais encargos da locação contra os demandados sob os fundamentos a seguir: Alega, em síntese, que firmou com os réus contrato de locação de imóvel não residencial localizado na Av.
Gentil Bittencourt, nº 2300, térreo, bairro: são Braz, CEP nº66063-022, em 27/02/2018, pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (por dezoito meses), mais caução de R$ 2.000,00, com prazo de vigência até 27/02/2020.
Afirma que as partes demandadas eram sempre atendida nas suas exigências, e que mesmo assim deixaram de cumprir com o pagamento, alegando que não pagariam porque o imóvel não estava em perfeitas condições, bem como impediram que engenheiro da autora fizesse avaliação para proceder os reparos, afirmando que haviam feito vistoria no imóvel, que sequer tinha conhecimento e não acompanhou.
Aduz que em reunião ocorrida em 04/02/2022 foi apresentada proposta de acordo pelos réus para desocupação do imóvel sem pagamento dos atrasados e sem multa por rescisão antecipada em razão dos supostos problemas existentes no imóvel, o que não foi aceito pela autora.
Requereu, inicialmente a concessão de tutela antecipada para determinação do despejo e pagamento do aluguel em atraso, e ao fim, pelo acolhimento da inaugural e condenação nas cominações processuais de estilo, bem como ao pagamento da multa e honorários previstos no contrato.
A liminar foi parcialmente concedida, ID 6583769, determinando o despejo do locatário.
Partes requeridas citadas por hora certa, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 75260046.
Parte autora informou que não houve desocupação do imóvel nem pagamento dos atrasados requerendo prosseguimento do feito, ID. 76753574.
Os reclamados contestaram o feito (ID nº 76866570), alegando preliminarmente a nulidade da citação porque o oficial de justiça supostamente não deixou a contra-fé no local, que não efetuaram mais os pagamentos dos alugueres porque o local não apresentava condições para o trabalho da clinica, que foram autuados pela vigilância sanitária por causa das infiltrações, que necessitaram efetuar diversas benfeitorias e que durante 18 meses pagaram os alugueres normalmente, que desde o início da relação jurídica era possível perceber que o imóvel tinha sérios problemas com infiltrações, motivo pelo qual a inquilina teve tantos gastos com pintura e restauração, que em 2020 na pandemia deixou de funcionar e mesmo assim pagou os algueres, que em 2021 a autora reajustou o aluguel para R$ 3.426,00, e que após o risco de interdição chamaram um técnico engenheiro para fazer laudo onde ficou constatado que o imóvel possuía diversos problemas.
Requerem indenização por danos morais de R$ 15.000,00, que seja negado o saque da caução, .
Quanto a desocupação pedem prazo de 40 dias úteis, já que não tem mesmo interesse em continuar e que a reforma do outro local onde irão se instalar não foi concluída.
A parte demandante manifestou-se em réplica à contestação (ID nº . 77188097 - Pág. 1).
Autora informa que não houve desocupação voluntária, ID 78217651, requer urgência no cumprimento porque esta em tratamento oncológico e necessita do dinheiro da locação que os réus não estão pagando.
Decisão de ID 78384956 indeferiu o pedido de dilação de prazo dos réus, determinou o despejo compulsório.
Autora requer julgamento antecipado, apresenta planilha atualizada de débitos e requer condenação aos danos materiais, ID 79429061.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da nulidade de citação Os demandados aduzem nulidade da citação efetuada por hora certa sob alegação de que o oficial de justiça não teria deixado a contra-fé.
Pois bem, da leitura da certidão de ID 75260046 pode se observar que o oficial de justiça pormenorizou detalhadamente as tentativas de citação dos réus, como assim determina a legislação processual, tendo comparecido no local por três vezes, sempre com a informação de que os demandados não estavam, mesmo quando havia determinado as datas de retorno.
Frisa-se que na certidão do meirinho há descrição completa das datas, horários e dos funcionários com quem se comunicou, bem como a recusa de todos em assinar ou receber qualquer documento, deixando evidente a tentativa de ocultação dos requeridos e de impedir qualquer tipo de intimação judicial.
Quanto ao conteúdo da certidão de ID 75260046 os demandados não se opuseram, ou seja, considera-se que o que foi relatado de fato ocorreu e que os funcionários mencionados de fato eram dos demandados, consequentemente o relato de que eram proibidos de assinar ou receber qualquer coisa era também verdade, portanto, a contrafé não foi deixada por pura recusa das partes requeridas que agora tentam se utilizar desse argumento para invalidarem o ato citatório.
Ademais, cumpre esclarecer que, considerando que se trata de processo totalmente eletrônico e que no mandado de citação/intimação consta o numero do processo e o endereço eletrônico do processo judicial eletrônico, bem como o Código de Processo Civil prevê que a citação por hora certa se dá ainda que haja a recusa em assinar ou receber o mandado (art. 252 e ss.), portanto, restaram cumpridos todos os requisitos da lei.
Outrossim, em que pese a recusa dos funcionários em assinarem e receberem o mandado e a contrafé, bem como a tentativa dos demandados de se esquivarem da citação, a contestação foi apresentada dentro do prazo legal, conforme certificado em ID 77620957, demonstrando que não houve qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, rejeito o pedido.
Do Mérito Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pela requerente contra os réus em razão da inadimplência ocorrida desde maio/2022.
Os requeridos, em defesa, admitem a inadimplência com relação aos alugueres apontados na exordial, contudo, justificando que o imóvel apresentava diversos problemas como infiltrações, que causaram prejuízos, até mesmo risco de interdição pela vigilância sanitária, o que motivou o não pagamento e o desejo de rescisão antecipada sem, contudo, pagamento dos atrasados e da multa contratual.
Pois bem, compulsando os autos não se verifica nenhuma notificação que os réus tenham enviado à locadora reclamando de problemas no imóvel, exigindo reparos ou, ainda, comunicando sobre a vontade na rescisão antecipada.
Também é possível observar que no momento da assinatura do contrato de locação não foi realizada vistoria do imóvel para atestar o estado em que se encontrava, assim como a vistoria realizada pelos demandados não foi acompanhada pela locadora e tampouco há nos autos comprovação de que tenha sido encaminhada qualquer notificação informando sobre a data e hora da realização, sendo produzido unilateralmente pelos réus.
Cumpre frisar que na peça contestatória (ID nº 76866570) os requeridos afirmam que desde de o início do contrato constataram problemas no imóvel, ou seja, desde 2018, contudo, nunca enviaram nenhum comunicado ou notificação para a locadora, e mesmo com os reparos sendo necessários a todo momento, como relataram, estranhamente firmaram termo aditivo ao contrato prolongando a relação jurídica por mais 36 meses, no período de 27/04/2020 até 27/04/2023, com o valor reajustado do aluguel para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documento de ID 69705957.
Ora, também se observa que desse o início o local foi alugado para fins de instalação de clínica para tratamento de diabéticos, portanto, cabia aos locatários verificar se o imóvel possuía as condições necessárias para o funcionamento do negócio, se atendia as exigências sanitárias contidas na legislação, que certamente tinham conhecimento, e não exigir da locadora as adequações após a contratação se não havia sido acordado entre as partes.
Observa-se que apesar de alegarem que correram risco de interdição por causa dos problemas no imóvel, pela simples leitura da Intimação vigilância sanitária, ID 76868403 - Pág. 1 e ID 76868406 - Pág. 1 -2 e do Termo de compromisso ID 76868408 - Pág. 1, que os demandados não estavam observando, em verdade, as exigências sanitárias para funcionamento da clinica, sendo a questão das infiltrações apenas 01 dos mais de 33 itens detectados pelos técnicos da inspeção sanitária, ou seja, se houvesse interdição não seria por culpa exclusiva da autora, mas principalmente pela falta de adequação dos próprios réus as exigências do ramo de trabalho escolhido.
Não obstante isso, o Laudo do engenheiro, ID 76868410 - Pág. 1 a 11, produzido unilateralmente pelos demandados, apresenta problemas no imóvel que podem ter surgido durante o período em que a clinica esteve fechada, já que os demandados afirmam que durante a pandemia o local não esteve em funcionamento, não havendo justificativa para o não acompanhamento da locadora durante a vistoria, nem provas de que tenha sido comunicada.
Ademais, por tudo que consta nos autos, observa-se que os réus já estavam com interesse em desocupar o imóvel, uma vez que afirmam que já estavam reformando outro imóvel para se instalarem, contudo, não queriam efetuar o pagamento dos alugueres atrasados e tampouco da multa por rescisão antecipada.
Ademais, verifico que a parte requerida reconhece a existência da relação locatícia, bem como o seu inadimplemento em relação aos aluguéis, restringindo-se a alegar que, quando da assinatura do contrato de locação, o imóvel possuía diversos débitos de água e energia que foram omitidos pela locadora e que por isso vem sofrendo os prejuízos advindos da situação.
Entretanto, tais argumentos não são aptos a comprovar qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do requerente de ter o contrato de locação rescindido em razão do inadimplemento, com o consequente despejo, e cobrar os valores em atraso.
Os eventuais problemas existentes no imóvel, benfeitorias ou débitos pendentes de pagamento não têm o condão de permitir que o locatário retenha qualquer valor relativo ao pagamento dos aluguéis, devendo se utilizar dos meios cabíveis ou para rescindir o contrato de locação ou, para reaver valores eventualmente gastos durante a locação.
Pelo exposto, conclui-se que carecem de amparo legal as afirmações da requerida, a qual se limita a fazer alegações puramente protelatórias; todas sem amparo na lei.
Os autos mostram, de forma clara, o direito do requerente.
Evidenciam de forma cabal o atraso e, em suma, que estão preenchidos todos os requisitos da lei para o despejo na forma pleiteada.
O requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 333, I do CPC, provando tanto a existência contrato de locação, quanto o atraso no pagamento dos aluguéis.
Sendo assim, na cristalina dicção da norma regente, tanto o atraso, quanto o fim do contrato possibilitam o despejo na forma pleiteada.
Por conseguinte, o valor relativo à caução deve ser abatido do total dos aluguéis em atraso e demais encargos da locação, previstos em contrato, que estivem em atraso durante o período da locação.
No que diz respeito a cobrança de valores para reparos no imóvel, que supostamente estava em boas condições de uso quando iniciado contrato com os réus, ante a ausência de laudo de vistoria no inicio do contrato e na rescisão, não há como ter certeza das reais condições em que estava o imóvel antes, durante e depois da locação, razão pela qual improcede o pleito.
Também não faz jus porque não há laudo de vistoria com participação de ambas as partes, tampouco pericia técnica judicial, assim como não há ao menos 03 orçamentos apresentados nos autos a justificar danos materiais a serem ressarcidos.
Por derradeiro, registre-se que a norma regente é de uma clareza solar no que diz respeito a não exigência de caução para execução provisória.
Quaisquer alegações em contrário carecem de fundamento e de previsão contratual. “EXECUÇÃO PROVISÓRIA DISPENSA CAUÇÃO.
Eis que ônus já excessivo do despejo, o seria ainda maior TJ-PR - AC 3781580 PR 0378158-0 (TJ-PR) publicada: 08/11/2006.” Da Reconvenção Os reconvintes/demandados afirmam que sofreram prejuízos de ordem moral em razão dos problemas no imóvel, uma vez que além do risco de interdição ainda tiveram a imagem denegrida e abalada perante os clientes diante das más condições do local, requerendo indenização de R$ 15.000,00.
Pois bem, compulsando os autos não é possível encontrar qualquer demonstração do suposto abalo moral sofrido pelos réus, também não consta comprovação de que a clínica teve a imagem denegrida perante os clientes ou perante a sociedade.
Também, não há como impor reparação moral em razão da intimação da Vigilancia Sanitária de ID 76868403 - Pág. 1 e ID 76868406 - Pág. 1 -2 e do Termo de compromisso ID 76868408 - Pág. 1, uma vez que, como já amplamente asseverado no mérito da ação principal, dos mais de 33 itens apontados pelos técnicos sanitaristas, apenas 01 é referente a infiltrações existentes no imóvel, ou seja, não podem atribuir à locadora tal responsabilidade.
Ante o exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 316, Lei 8.245/91 e dispositivos condizentes: 1) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e, nos termos da fundamentação. 2) Condeno os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 3) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e: 3.1 - DECLARO rescindido o contrato de locação. 3.2 - CONDENO as partes requeridas solidariamente ao pagamento dos aluguéis e assessórios da locação, acrescidos de multa contratual, nos termos do pedido, até a efetiva desocupação do imóvel, com o decote do valor relativo à caução. 3.3 - Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela (art. 397, CC/2002), cujo montante será calculado por simples cálculo matemático de acordo com os parâmetros estabelecidos desde maio/2022. 3.4 - Dispenso a caução para execução provisória, nos termos do art. 64 da Lei 8.245/91, dado que a ação é fundada no art. 9º, III, da Lei 8.245/91; 3.5 - Defiro, em favor do requerente, o levantamento de eventuais valores depositados.
Expedir alvará; 3.6 - Nos termos do art. 85 do CPC, CONDENO, ainda, as partes requeridas, 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (cláusula décima do contrato e art. 62, II, “d” da Lei 8.245/91).
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 08/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
11/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 01:32
Decorrido prazo de JAYME SAMPAIO BENASSULY em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:54
Decorrido prazo de LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 02:02
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 05:32
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:32
Decorrido prazo de JAYME SAMPAIO BENASSULY em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FATIMA E SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:29
Decorrido prazo de LENEWDA DE FATIMA ATHAYDE DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 08:35
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 01:44
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 03:41
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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