TJPA - 0800058-19.2023.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 10:41
Baixa Definitiva
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800058-19.2023.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM NOVO/PA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS EMBARGADA: LEANDRO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: CASSIO DA PAIXÃO PIMENTEL BRANDÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., em face da decisão monocrática (ID nº 20414695), que deu provimento ao apelo, para: “a fim de reformar a sentença de primeiro grau e manter a regularidade da contratação, invertendo os ônus sucumbenciais arbitrados na origem, contudo, sua exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual.”.
Em suas razões recursais, esclarece o embargante haver omissão e contradição ao julgado, ante a ausência no dispositivo do julgado acerca da indenização por danos morais e materiais.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID nº 21248898). É o essencial relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos e condições de admissibilidade do presente recurso, conheço.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de apenas aclarar sentença ou acordão, devendo observar o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, são cabíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Nesse sentido, acerca dos requisitos para oposição dos Embargos, o Superior Tribunal de Justiça reverbera que “os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida” (STJ – EDcl no REsp: 1957060 RS 2021/ 0274642-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/05/2022).
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo, veículo próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte a ser discutido em vias próprias.
Pois bem.
Rememoro que o Embargante aponta a existência de omissão ao julgado, ante a ausência no dispositivo do julgado acerca dos danos morais e materiais, pelo que entendo que merece acolhimento.
Explico.
Da análise dos autos, vislumbro que, a despeito de ter constado expressamente nas razões do decisum que “analisando as evidências documentais apresentadas, entendo assistir razão à apelante, já que há provas da efetiva contratação de microcrédito em nome do apelado perante a instituição financeira.”, não restou consignado no dispositivo do julgado, pelo que passo a suprir a omissão, sendo exposto adequadamente, de modo claro, coeso e fundamentado, o dispositivo, nos seguintes termos: Onde se lê: “Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e manter a regularidade da contratação, invertendo os ônus sucumbenciais arbitrados na origem, contudo, sua exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual.”.
Leia-se: “Por todo o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a decisão de piso e julgar improcedente os pedidos da inicial.
Em razão deste julgamento, inverto o ônus de sucumbência, ficando suspensa a cobrança por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.”.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, conferindo os efeitos integrativo e modificativo, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
28/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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20/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
24/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO PINHEIRO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800058-19.2023.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS APELADO: LEANDRO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: CASSIO DA PAIXÃO PIMENTEL BRANDÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, que julgou PROCEDENTE (PJe ID 18439365) a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, movida por LEANDRO PINHEIRO DOS SANTOS.
Segue os fundamentos da sentença: “Vale dizer, na celebração de contratos voltados à prestação do serviço, o fornecedor deve dispensar todo o cuidado para aferir a veracidade dos documentos apresentados, bem como a livre manifestação de vontade do consumidor.
Além disso, diversos são os elementos dos autos que indicam que a contratação feita com a requerida não foi fruto da exteriorização de vontade do autor.
Vejamos.
A parte requerida juntou aos autos a cópia do contrato firmado, onde a parte autora figura como INTEGRANTE DO GRUPO SOLIDÁRIO, na qualidade de COORDENADOR (Id. 104405264 - Pág. 1), indicando residência no Município de São João do Araguaia/PA, quando na verdade ficou devidamente comprovado que reside em São Domingos do Araguaia/PA (Id. 85106427 - Pág. 2).
A requerida não trouxe aos autos, comprovante de endereço emitido em nome do requerido para o endereço informado no documento de Id. 104405264 - Pág. 1.
Não desconheço das alegações da contestação e seus anexos constantes, que, no entanto, não se embasaram em provas sólidas, NOTADAMENTE as que conferem certeza de QUE O (S) CRÉDITO (S) TENHA (M) SIDO CONCEDIDO (S) DE MODO VÁLIDO À PARTE AUTORA, que, conforme Id. 104405264 - Pág. 1, foi realizado por meio de ORDEM DE PAGAMENTO, dificultando a identificação dos beneficiários.
O que se pode concluir, de todo o conjunto probatório, é que os documentos exigidos pela requerida para a abertura de conta e movimentação de valores demonstram a fragilidade do sistema e da metodologia de aprovação utilizados pela empresa.
Tais elementos indiciam fortemente para a ocorrência de fraude em que foi vítima à requerida e que deveriam ter sido observadas pela empresa e não imputadas ao consumidor, que sequer assinou contrato de prestação de serviços com a empresa Neste cenário, ausente cópia do contrato assinado pela parte autora, de rigor seja declarada a inexistência do débito referente ao Contrato Microcrédito Grupo Solidário n. 320009896140.”.
Após, sentenciou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre LEANDRO PINHEIRO DOS SANTOS e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, relativamente ao Contrato Microcrédito Grupo Solidário n. 320009896140, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR a exclusão do referido débito em nome da parte autora do cadastro de inadimplentes; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente, a título de DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), isto é, desde a data da exibição da negativação.
Considerando o resultado da demanda e a natureza da lide, de rigor o deferimento da tutela provisória urgência pleiteada na inicial para determinar desde já que o réu, no prazo de 5 dias, a partir da intimação, promova a imediata exclusão dos dados da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito como SCP/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.”.
Em suas razões recursais (Pje ID 18439370) a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que a contratação foi feita de forma regular, tendo em vista todo o conjunto comprobatório presente nos autos.
Ademais, aduz com relação ao pagamento, que a soma foi fornecida em mãos para o apelado, informação comprovada na própria inicial.
Ao final, requer: “a.
A reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. b.
Como argumentação, admitindo-se por mera alegação uma suposta possibilidade de condenação, requer desde já, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa;”.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 18439376).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço.
Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor.
Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos.
V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifei) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo assistir razão à apelante, já que há provas da efetiva contratação de microcrédito em nome do apelado perante a instituição financeira.
Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes.
O banco réu juntou aos autos os contratos de empréstimo assinados pelo autor (PJe ID 18439314 - Pág. 1 a 7) e acompanhado por seus documentos de identificação pessoais (PJe ID 18439314 - Pág. 8 e 9).
No que tange à comprovação do pagamento da quantia contratada, ressalto que, em sua exordial, o próprio autor afirma que foi ao banco contratar o microcrédito e recebeu o valor em mãos na agência bancária (PJe ID 18439291 - Pág. 2).
Isto posto, o apelado não trouxe aos autos, em primeiro grau ou em sede recursal, documentação hábil a desacreditar o negócio jurídico realizado com o apelante.
Ademais, mesmo alegando ter sido vítima de fraude bancária ao realizar um procedimento a pedido de terceiro para adquirir R$200,00, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova que confirme suas alegações.
Feitas estas considerações, o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência de fraude na contratação de modo a afastar a necessidade de realização de prova pericial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova.
Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC.
Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com o mesmo argumento, algumas delas contra a instituição financeira apelada, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.”. (TJ-MT 10154686120208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022 - grifei) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e manter a regularidade da contratação, invertendo os ônus sucumbenciais arbitrados na origem, contudo, sua exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
28/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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28/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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