TJPA - 0800936-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:52
Juntada de identificação de ar
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21/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:18
Audiência Una cancelada para 14/04/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2023 10:15
Extinto o processo por desistência
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14/03/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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17/02/2023 01:07
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800936-92.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que aa reclamadas forneçam um novo plano de saúde à autora e seu dependente.
Narra a autora que em setembro de 2019 contratou, por meio da primeira reclamada (Sempre Saúde), o plano de saúde da segunda ré (Unimed), o qual sempre adimpliu as mensalidades no prazo.
Relata que no mês de junho/2022, seu esposo precisou de um atendimento médico, negado pela segunda reclamada, sob o argumento de que seu plano de saúde estaria suspenso, em razão de irregularidades no contrato desta com a primeira ré.
Sem maiores esclarecimento, a surpresa da autora foi ainda maior quando, em novembro de 2022, mesmo continuando com os pagamentos regulares, recebeu o comunicado da Sempre Saúde, informando que houve o cancelamento do plano da autora, em virtude do encerramento de prestação de serviço entre as reclamadas.
Diante disso, a autora afirma que se encontra sem plano de saúde, mesmo sem ter deixado de efetuar todos os pagamentos, mesmo após a informação de que seu plano estaria suspenso (em junho), até a informação de cancelamento (novembro).
Intimadas para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, a primeira reclamada manteve-se inerte e a segunda reclamada apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade passiva, posto que o contrato da autora fora realizado com Unimed Vertente do Caparaó.
Decido.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não vislumbro a existência do pressuposto de probabilidade do direito da autora, eis que os documentos inicialmente trazidos não são suficientes para gerar um juízo razoável de convicção acerca do direito invocado.
Como exemplo, a autora informa que fora notificada pela primeira reclamada acerca do cancelamento de seu plano, sem, contudo, juntar qualquer documento nesse sentido.
Isto posto, inexistente um dos pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ora, com fulcro no art. 300 do CPC.
No que se refere á alegação de ilegitimidade passiva da reclamada, entendo que a análise do pedido se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Nada mais havendo, as partes deverão aguardar a realização da audiência designada para fins de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
15/02/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 11:10
Audiência Una designada para 14/04/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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