TJPA - 0846270-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:58
Baixa Definitiva
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17/11/2023 09:02
Juntada de Alvará
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19/04/2023 11:25
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de SEVERINA MAIA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:05
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846270-86.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MAIA DA SILVA Vistos, etc. 1 - Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL proposto nos seguintes termos: A autora é viúva de WILSON ARAUJO DA SILVA, falecido ab intestato em 07.05.2018, portador do CPF n. *32.***.*64-72, conforme documentos de identidade, certidão de casamento e óbito anexos.
A autora é pensionista do de cujus e única dependente habilitada perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme certidão anexa.
O falecido deixou saldo na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme extrato FGTS OnLine de julho/2019 anexo.
Além da esposa/autora, o de cujus também deixou 5 filhos, todos maiores e emancipados, os quais abrem mão de qualquer direito relativo ao FGTS do falecido pai, em favor da mãe/autora, conforme declarações anexas.
Diante disso, pretende a autora sacar o valor existente junto à Caixa Econômica Federal concernente ao FGTS do falecido, o que dá ensejo a propositura do presente Alvará Judicial.Ante o exposto, requer a autora que se digne este Juízo: a) Conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), por não reunir condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; b) Conceder-lhe a prioridade especial na tramitação do processo, face à idade avançada, nos termos do art. 71, § 5º da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do Código Processo Civil (CPC). c) Oficiar a Caixa Econômica Federal para que informe o valor existente atualmente em nome do falecido WILSON ARAUJO DA SILVA, portador do CPF n. *32.***.*64-72; d) Julgar procedente a demanda, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para liberação de valores existentes em nome do de cujus, relativo ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS), em favor da autora, através de depósito bancário em conta a ser indicada posteriormente. e) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide. 2 - No evento Num. 74840810, a requerente emendou a Inicial nos seguintes termos: Este douto juízo determinou que a autora emende a inicial, a fim de completar a exordial apresentando declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Ocorre que no presente caso, o falecido deixou um único bem, qual seja, o imóvel onde a autora reside e que foi adquirido na constância do casamento com o falecido marido.
Esclarece a autora, que o aludido bem, não foi inventariado por falta de recursos da família para custear as despesas com inventário. É forçoso ressaltar, que o valor que a autora pretende levantar, objeto da presente demanda, consiste no saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) existente em nome do falecido marido (previsto no inciso III, parágrafo único, art, 1º do Decreto n. 85.845/19812 ), que por sua vez, não exige a declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário como estabelecido no art. 4º do Decreto 85.845/1981.A existência de outro bem deixado pelo de cujus não impede o levantamento do saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em nome do falecido através de Alvará Judicial, como assegura o art. 1º da Lei 6.858/1980 c/c art. 666 do Código de Processo Civil3 .
Com efeito, não há como a autora proceder a emenda a inicial através da juntada da declaração de inexistência de outros bens do falecido. 3.
Conclusão Ante o exposto, pugna pela liberação do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) existente em nome do de cujus, com fulcro na legislação supramencionada. É o relatório.
DECIDO: Não obstante a existência de um imóvel deixado pelo falecido, adquirido na constância do casamento com a requerente, sendo esta idosa, de idade avançada, e ainda meeira, entende o Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 723 do CPC, baseando-se no critério de bom senso, e instrumentalidade processual, em DEFERIR, após o trânsito em julgado, a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para recebimento do valor relativo ao PIS/FGTS vinculado ao "de cujus", de acordo com as informações prestadas pela C.E.F no evento Num. 77449302 - Pág. 1.
Não foram encontrados valores pelo sistema SISBAJUD.
Deve-se dar prioridade ao presente feito, nos termos do Estatuto do Idoso.
Sem custas P.R.I.Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052415432347600000059609809 1.
Petição Inicial Petição 22052415432594900000059609811 2.
Procuração autora Procuração 22052415432555300000059609814 3.
RG, CPF e comprovante residencia da Autora Documento de Comprovação 22052415432495700000059609815 3.1 Certidão de casamento autora Documento de Comprovação 22052415432454400000059609817 4.
Certidão óbito Documento de Comprovação 22052415432369500000059609821 5.
Certidão dependência INSS Documento de Comprovação 22052415432416300000059609818 6.
Extrato do FGTS Documento de Comprovação 22052415432714400000059609819 7.
Termos de Renunica dos filhos Documento de Comprovação 22052415432644900000059609820 Despacho Decisão 22053013315749600000059704519 Despacho Decisão 22053013315749600000059704519 Certidão Certidão 22072212261154600000068250183 Despacho Despacho 22080212433751000000069316043 Petição Petição 22081810385781300000071380614 Manifestação sobre Emenda à Inicial - Severina da Silva Petição 22081810385812900000071380618 Ofício Ofício 22090914080107300000073252139 Informação Informação 22090914143418300000073252171 Certidão Certidão 22091610284911200000073799926 EmailCAIXA Documento de Migração 22091610284928800000073799927 CAIXA41169 Documento de Migração 22091610284968900000073801779 PISFGTS Documento de Migração 22091610285023400000073801780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091610373027800000073801810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091610373027800000073801810 Petição Petição 22111118085143200000077618885 Manifestação sobre extrato da CEF - Severina Petição 22111118085159400000077618886 Certidão Certidão 22111519590295700000077743807 Pedido de Informação Pedido de Informação 23021509260388000000082359357 -
15/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 09:26
Entrega de Documento
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13/02/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 19:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:17
Decorrido prazo de SEVERINA MAIA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:14
Expedição de Informações.
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09/09/2022 14:08
Juntada de Ofício
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18/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 01:42
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 04:07
Decorrido prazo de SEVERINA MAIA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 02:01
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 12:27
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:31
Declarada incompetência
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24/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
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24/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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