TJPA - 0800592-73.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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01/05/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 08:49
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DOS REIS em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800592-73.2021.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: FRANCISCA RIVANEIDE MOTA DA COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua Antonio Rodrigues, 16, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: JAILSON SILVA DOS REIS Endereço: R.
Ararás, 54, 54, FLORESTA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA FRANCISCA RIVANEIDE MOTA DA COSTA DO SANTOS ingressou com ação de obrigação de fazer decorrente de não transferência de veículo c/c indenização por danos morais e materiais em face de JAILSON DOS REIS SILVA, alegando, em síntese, que efetuou, em agosto de 2016, a venda de uma motocicleta Honda CG 125 FAN KS, cor preta, placa ODT7239, RENAVAN n. 0048799174-8 para o requerido.
Ocorre que, segundo afirma a parte autora, o requerido desapareceu e, até o momento, o veículo não foi transferido, havendo pendências no pagamento do IPVA e demais impostos.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que o requerido seja obrigado a transferir a titularidade do veículo para o seu nome, sob de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e aplicação de multa.
No mérito, requer a condenação do requerido em danos morais decorrente do transtorno que vem sofrendo desde 2016 e a impossibilidade de tirar sua habilitação.
Requer a expedição de ofício a Secretaria da Fazenda Estadual e DENTRAN para que sejam cancelados os débitos já lançados e para que se abstenham de lançar novas dividas em nome da Autora referente ao veículo objeto da demanda.
Atribuiu a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos; Certificado de Registro do Veículo (id.
Num. 34143507 - Pág. 1); RG e CPF da parte autora (id.
Num. 34143507 - Pág. 2-4); Declaração de hipossuficiência (id.
Num. 34143507 - Pág. 5).
Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora e determinada a citação do réu, id.
Num. 34209554 - Pág. 1-2.
Citado por AR à id. 61424203 - Pág. 1, não houve apresentação de defesa nos autos, tendo sido decretada a revelia do requerido à id. 76826964 - Pág. 1-2.
Instado a indicar provas a produzir, a parte Autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, id. 80217939.
Em decisão proferida à id. 86787302, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da Requerente para comprovar nos autos, a comunicação da venda ao órgão executivo do trânsito do estado, nos termos do art. 134, do CTB.
Documento comprobatório à id. 110050121.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, registro que o requerido não contestou o feito, apesar de regularmente citado, aplicando-se, no que couber, os efeitos da revelia.
Um dos efeitos mais importantes da revelia é a presunção da veracidade das alegações fáticas pelo Autor.
Contudo, registro que essa presunção é relativa e pode ser afastada quando a petição inicial não estiver acompanhada de provas das alegações.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1588993 – SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Julgamento 26 de outubro de 2020).
Assim, considerando que a presunção de veracidade contida no art. 344, do NCPC é relativa, a decretação da revelia não importa em imediato reconhecimento da veracidade das alegações da parte adversar, é necessário que a parte requerente cumpra com o seu ônus probatório – fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, NCPC), o que, no presente caso, não logrou êxito em se desincumbir.
Em sua petição inicial, a parte Autora afirma que vendeu a motocicleta ao requerido no ano de 2016 e, que ele teria ficado responsável pela transferência e não a realizou.
Porém, tais alegações não foram corroborados pela prova documental e nem testemunhal.
Não consta nos autos, contrato de compra e venda, recibo de quitação, nem o Documento Único de Transferência - DUT devidamente preenchido e nem houve pedido de produção de prova testemunhal para comprovação de contrato verbal, ainda que oportunizado pelo Juízo a indicação de provas a produzir.
O único documento trazido aos autos pela Requerente se trata de uma consulta do veículo a base de dados do Detran, que possui em seu bojo informações dissociadas/contraditórias dos fatos alegados na exordial.
Consta o requerido como proprietário da motocicleta, com data de aquisição em 24/03/2022 (id. 110050121 - Pág. 1).
O documento foi apresentado aos autos sem qualquer nota explicativa da Requerente.
Ademais, afirma a parte autora que o atraso na transferência do veículo lhe gerou transtornos, por haver pendências de pagamento do IPVA e demais impostos, bem como, ficou impedida de emitir sua habilitação, o que enseja o direito de pagamento a danos morais.
Novamente, foram os fatos alegados não encontram respaldo probatório.
A parte autora não trouxe aos autos nenhuma cobrança de débito referente ao veículo em seu nome, seja de IPVA ou outros impostos, nem trouxe aos autos multas em seu nome decorrente do veículo, muito menos comprovou que se encontrava impedida de emitir nova habilitação.
Assim, no caso concreto, em que pese a revelia do requerido, o Autor não se desincumbiu do seu ônus, pois, até o momento da sentença, não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal a corroborar com os fatos alegados na petição inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487.
Inciso I do CPC.
Vencido, CONDENO o autor, ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC, observada a gratuidade processual concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos em momento oportuno.
P.R.I.C.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 03:34
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800592-73.2021.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO - Nome: FRANCISCA RIVANEIDE MOTA DA COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua Antonio Rodrigues, 16, Santo Amaro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: JAILSON SILVA DOS REIS Endereço: R.
Ararás, 54, 54, FLORESTA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Processo paralisado há mais de 100 (cem) dias.
Recebida a inicial e determinado a citação do requerido ID - 34209554 - Pág. 2, este fora devidamente citado no ID. 61424203.
Contudo, o prazo para contestar decorreu " in albis" , vez que até a presente data não fora juntado contestação.
Assim, decreto à revelia do requerido ante ausência de contestação, o que faço com arrimo na norma do artigo 344 do CPC.
Intime-se a parte autora através da Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias dizer se há outras provas a produzir, devendo especificá-las e justificar a sua pertinência.
Não havendo mais provas a produzir, conclusos para julgamento.
Intime-se o requerido via DJE nos termos do artigo 346 do CPC.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
13/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DOS REIS em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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08/04/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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