TJPA - 0804560-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 09:02
Baixa Definitiva
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06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MANUELA VELOSO GOMES BORDONI LIMA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CRISTINA VELOSO MARTINS GOMES em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:03
Decorrido prazo de MANUELA VELOSO GOMES BORDONI LIMA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:03
Decorrido prazo de CRISTINA VELOSO MARTINS GOMES em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:03
Decorrido prazo de L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA em 24/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:30
Não conhecido o recurso de L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
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11/06/2021 08:51
Conclusos ao relator
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10/06/2021 00:08
Decorrido prazo de L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804560-53.2021.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA.
ADVOGADO: FRANCIELCIO FERREIRA BELUCIO – OAB/PA 24.981.
AGRAVADO: CRISTINA VELOSO MARTINS GOMES e M.
V.
G.
B.
L.
ADVOGADO: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO – OAB/PA 14.597.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA, em face de CRISTINA VELOSO MARTINS GOMES e M.
V.
G.
B.
L., diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, “para determinar à sociedade L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., ora ré, que mantenha os repasses referentes ao capital social das autoras, quais sejam, 34% à Cristina Veloso M.
Gomes e 5% à M.
V.
G.
B.
L., que correspondem aos valores de R$-18.133,33 (dezoito mil cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) e de R$ 2.666,66 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), respectivamente”.
Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que a redução dos repasses a cessação de antecipação de lucros, se deu após deliberação da maioria do capital social nesse sentido, tendo em vista que a pandemia do novo coronavírus afetou a situação financeira da empresa, ocasionando queda em suas receitas.
Aduz que, de acordo com o balancete do primeiro quadrimestre deste ano, a previsão anual de lucro tem uma queda de 31,26% e que, de acordo com o mesmo documento, a autora estava débito com a empresa no valor de R$ 240.604,48 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), decorrentes de saques realizados além do efetivamente devido.
Diante de tais fatos, argumenta que se fez necessário rever o valor dos repasses aos sócios, primeiro reduzindo e, por fim, suspendendo a antecipação de lucros, conforme decidido pela maioria do capital social, concluindo, assim, não ter praticado qualquer arbitrariedade.
Pleiteou seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que o mesmo seja conhecido e provido. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de ter sido deliberado pela maioria do capital do social da empresa agravante, em 04/03/2021 “não mais permitir saque a descoberto em conta corrente” assim como “eliminar antecipações de passíveis resultados futuros”, estabelecendo que “Os resultados passarão a ser distribuídos, via crédito em conta corrente após o fecho de balanço”.
Essas deliberações se deram em função da queda no faturamento da empresa e foram tomadas de acordo com o previsto na Cláusula Décima Quarta do Contrato Social.
Portanto, aparentemente, as deliberações não padecem de qualquer vício.
Já o perigo de dano se caracteriza pela possibilidade de comprometimento da saúde financeira da empresa agravante.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, tendo em vista que o feito envolve interesse de menor, sigam os autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 31 de maio de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
31/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2021 10:01
Conclusos ao relator
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28/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 07:12
Conclusos para decisão
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20/05/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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