TJPA - 0805212-21.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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28/07/2023 11:31
Decorrido prazo de F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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28/07/2023 11:31
Juntada de identificação de ar
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26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de U S S METAIS PRECIOSOS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/02/2023 09:33
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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17/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 06:46
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805212-21.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida João Pessoa, 2610, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Reclamado Nome: F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1159, 13 ANDAR CONJUNTO 1304, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 85939165 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
11/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:16
Homologada a Transação
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10/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 04:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
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21/09/2022 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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